TRT1 - 0100070-65.2019.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
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19/09/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA
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18/09/2025 13:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/09/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100070-65.2019.5.01.0241 RECLAMANTE: MOACYR CHAGAS DE SOUZA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MOACYR CHAGAS DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vir, no prazo de 8 dias, com novos cálculos com as correções apontadas no Id 3415695.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MOACYR CHAGAS DE SOUZA -
04/09/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MOACYR CHAGAS DE SOUZA
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04/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de MOACYR CHAGAS DE SOUZA em 03/09/2025
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02/09/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e0d1cd proferido nos autos.
Vistos, Analisando os cálculos/manifestações apresentados pelo Reclamante e Reclamado, observam-se em ambos incorreções que impossibilitam a adoção de um deles para homologação.
Logo, as seguintes incorreções devem ser retificadas: 1.
DO SALÁRIO REINTEGRAÇÃO: Alega o réu que incorreta a base salarial informada pelo autor em seus cálculos, uma vez que não teria considerado o salário base do obreiro constante dos recibos de pagamento (R$ 7.287,61).
Contudo, a coisa julgada deferiu a reintegração do obreiro ao cargo anteriormente exercido, devendo assim ser mantidas as mesmas condições do contrato anterior vigente, onde se verifica que o reclamante, além do salário base, recebia outras verbas que faziam parte de seu complexo salarial, como "ADIC.TEMPO SERV.FIXO", "PRODUTIVIDADE", dentre outros, estando assim correta a informação quanto à base salarial informada pelo autor em seus cálculos.
Não cabe razão ao reclamado no particular; 2.
DA DATA DA REINTEGRAÇÃO: Alega o reclamado que teria efetivada a reintegração do autor aos seus quadros no dia 12/04/2019, tendo contudo o reclamante apurado quantias devidas pertinentes ao salário estabilidade, férias e trezenos indevidamente até 30/06/2025.
Analisando os autos, não se verifica qualquer documento oficial que indique quando teria sido a efetiva data de reintegração do obreiro à ré, devendo portanto o reclamado providenciar as referidas informações, por meio de ficha de registro de empregados, recibos de pagamento dentre outros; 3.
DAS VERBAS NÃO DEFERIDAS: O reclamado alega que o reclamante, em seus cálculos, apurou verbas que não foram deferidas na coisa julgada, quais sejam, aviso prévio, multa do art. 477, saldo de salário e multa indenizatória de 40% sobre o FGTS.
Assiste razão à ré, uma vez que as rubricas acima não constam da decisão de mérito, devendo portanto serem excluídas dos cálculos autorais; 4.
DOS VALORES PAGOS: A reclamada alega que o autor, em seus cálculos, não procedeu com as deduções de R$ 53.884,55, expressamente deferida na decisão de ID. 592ec50, nem da multa de 40% do FGTS, conforme decisão de ID. 47c63db, o qual teria sido apurada no valor de R$ 81.713,59 (ID. c8d163d).
Observando os cálculos do obreiro, de fato, não se verifica as referidas deduções fixadas na coisa julgada, devendo o reclamante promover o ajuste de seus cálculos quanto ao particular; 5.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Assiste razão à reclamada, quanto ao fato de não ter sido apurado, pelo obreiro em seus cálculos, dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao réu pelo autor, conforme fixado na decisão de ID. 277234a, devendo efetivar a devida retificação necessária; 6.
DA ALÍQUOTA RAT (ANTIGA SAT): O reclamado alega que o percentual do Risco Acidente de Trabalho (RAT) de sua área de atuação seria de 1% e não 3%, como apurado pelo autor.
Tendo em vista o que consta na Súmula nº 26 do e.
TRT/RJ (“A competência atribuída à Justiça do Trabalho, para executar de ofício as contribuições sociais, não abrange a responsabilidade pela elaboração dos cálculos do crédito previdenciário”), deverá ser observado o percentual da alíquota previdenciária conforme declarada pela ré, responsabilizando a reclamada junto à União por eventuais incorreções referentes à alíquota declarada. Inicialmente, intime-se a reclamada a vir, no prazo de 5 dias, com os documentos requeridos no item 2 acima, juntando-os aos autos.
Vindo, intime-se o Reclamante a vir, no prazo de 8 dias, com novos cálculos com as correções acima apontadas.
Após, intime-se a parte contrária a se manifestar, em igual prazo.
NITEROI/RJ, 25 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A -
25/08/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
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25/08/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA
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25/08/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MOACYR CHAGAS DE SOUZA
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25/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/07/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35506f4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A -
10/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
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10/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA
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10/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/07/2025 09:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0931cec proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Defiro a dilação de prazo requerida.
NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOACYR CHAGAS DE SOUZA -
30/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MOACYR CHAGAS DE SOUZA
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30/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/06/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 279a238 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1.
Intime-se o Autor para apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias, na forma do presente despacho e da sentença/dos acórdãos, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. 2.
Vindo, intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Os cálculos de liquidação deverão ser apresentados com o somatório mensal das verbas, englobando todas as parcelas deferidas nas respectivas épocas próprias, atentando que nos cálculos deverão constar os valores referentes às contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto do empregador, bem como SAT, conforme exemplo abaixo: a)- Que deverão vir atualizados , exemplo: - Cálculo 01: Principal Líquido (com dedução do INSS/Rte e IRRF) + JMCM; - Cálculo 02: INSS(cota rte e rda) sem a inclusão de juros de mora, constando apenas correção monetária, em observância à súmula n.º 381, do TST; - Cálculo 03: IRRF/Rte - apurar com base nas verbas tributáveis, excluídos os JM da base de cálculo, mantida a CM, pelos índices do TST e em consonância ao § 1º do art. 12-A. da Lei 7713/88.. - Cálculo 04: Cálculo 1 + Cálculo 2 + Cálculo 3, com total BRUTO, utilizando o índice de atualização (fazer constar o valor do índice) do primeiro dia do mês subsequente àquele a que se referem os créditos (na forma da Súmula n.º 381/TST, a cujo entendimento curva-se este Juízo), mês este que deverá ser informado.
Obs: totalizar todas as colunas da planilha. b)- IRRF e INSS: caso não apurados, nem mesmo informado o valor (ou %) das verbas tributáveis (quanto ao IRRF) e/ou do salário de contribuição (quanto ao INSS), considerar-se-á como base de cálculo a totalidade do quantum apurado, ou seja, incidirão os tributos sobre 100% do valor BRUTO. NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOACYR CHAGAS DE SOUZA -
10/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) MOACYR CHAGAS DE SOUZA
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10/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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10/06/2025 15:10
Iniciada a liquidação
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10/06/2025 15:10
Transitado em julgado em 19/05/2025
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10/06/2025 09:11
Recebidos os autos para prosseguir
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30/01/2020 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/01/2020 11:12
Comprovado o depósito recursal (9828,51)
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30/01/2020 11:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo R$(200,00)
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29/01/2020 11:26
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da Rés)
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29/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 28/01/2020
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29/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de MOACYR CHAGAS DE SOUZA em 28/01/2020
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29/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA em 28/01/2020
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04/01/2020 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
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04/01/2020 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 14:05
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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14/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 13/11/2019
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14/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de MOACYR CHAGAS DE SOUZA em 13/11/2019
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14/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA em 13/11/2019
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13/11/2019 13:29
Juntada a petição de Manifestação (Ratificar os termos do Agravo de Instrumento)
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11/11/2019 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso ordinario da Reclamada)
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01/11/2019 11:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
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30/10/2019 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2019
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30/10/2019 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2019 11:15
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MOACYR CHAGAS DE SOUZA - CPF: *05.***.*15-91
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29/10/2019 11:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 sem efeito suspensivo
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29/10/2019 11:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-97 sem efeito suspensivo
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17/10/2019 09:48
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MOACYR CHAGAS DE SOUZA - CPF: *05.***.*15-91
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17/10/2019 09:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 sem efeito suspensivo
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17/10/2019 09:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-97 sem efeito suspensivo
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15/10/2019 15:17
Conclusos os autos para decisão Geral a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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08/10/2019 00:30
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 26/09/2019 23:59:59
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08/10/2019 00:30
Decorrido o prazo de MOACYR CHAGAS DE SOUZA em 26/09/2019 23:59:59
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08/10/2019 00:16
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA em 26/09/2019 23:59:59
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26/09/2019 12:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Reclamante)
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24/09/2019 17:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Reclamada)
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15/09/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/09/2019
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15/09/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2019 11:46
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-97
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19/07/2019 10:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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12/07/2019 00:14
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 11/07/2019
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12/07/2019 00:14
Decorrido o prazo de MOACYR CHAGAS DE SOUZA em 11/07/2019
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12/07/2019 00:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA em 11/07/2019
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08/07/2019 09:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração das Rés)
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29/06/2019 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2019
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29/06/2019 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2019 09:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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28/06/2019 09:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a MOACYR CHAGAS DE SOUZA
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28/06/2019 09:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MOACYR CHAGAS DE SOUZA
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03/05/2019 12:36
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento Autor)
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26/04/2019 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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23/04/2019 00:21
Decorrido o prazo de MOACYR CHAGAS DE SOUZA em 22/04/2019 23:59:59
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23/04/2019 00:20
Decorrido o prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 22/04/2019 23:59:59
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23/04/2019 00:20
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA em 22/04/2019 23:59:59
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22/04/2019 10:30
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais das Rés)
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16/04/2019 14:33
Juntada a petição de Razões Finais (Memoriais parte autora)
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15/04/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 14:44
Conclusos os autos para despacho a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/04/2019 02:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/04/2019
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05/04/2019 02:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2019 11:49
Concedida a Antecipação de tutela a MOACYR CHAGAS DE SOUZA - CPF: *05.***.*15-91
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04/04/2019 11:37
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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04/04/2019 10:22
Audiência inicial realizada (04/04/2019 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/04/2019 15:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/03/2019 17:45
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação das Rés)
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14/02/2019 10:38
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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14/02/2019 10:38
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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04/02/2019 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a MOACYR CHAGAS DE SOUZA - CPF: *05.***.*15-91
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04/02/2019 10:58
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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01/02/2019 14:22
Audiência inicial designada (04/04/2019 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/02/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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