TRT1 - 0101290-65.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:30
Distribuído por sorteio
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3a13f0 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos recursais, recebo os recursos ordinários interpostos conjuntamente pelos reclamados (#id:b1eb3a2) e pelo reclamante (#id:523eda9). Notifiquem-se os recorridos para apresentação de contrarrazões no prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
BARRA MANSA/RJ, 01 de setembro de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MAGNO MACIEL KOPKE NAVES -
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c1f18e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ROGERIO MAGNO MACIEL KOPKE NAVES, MSC CROCIERE S.A., MSC MALTA SEAFERERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., devidamente qualificados nos autos, opõem embargos de declaração em 04/08/2024.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e regulares. O Reclamante sustenta que a sentença é obscura, pois os controles de jornada juntados, no seu entender, não demonstram o momento que ocorre o encerramento da jornada.
Sem razão ao embargante.
O que busca o embargante, claramente, é revisitar a análise de mérito e reexame das provas, não sendo os embargos declaratórios o meio apto para tal fim.
A sentença foi expressa na forma e critérios de cálculo da jornada fixada, inexistindo qualquer obscuridade ou omissão a respeito.
Desse modo, rejeito os embargos no particular. Sustenta ainda o Reclamante que a sentença não teria se pronunciado acerca da aplicabilidade da Súmula 118 do C.
TST.
O próprio trecho da sentença indicado nos embargos de declaração retrata o julgamento de improcedência do pedido, inclusive amparado com entendimento consolidado no C.
TST, como demonstrado.
Rejeito os embargos de declaração. Alega o Reclamante que a sentença foi omissa acerca da pré-contratação de horas extras e respectiva nulidade.
Não há omissão.
A sentença fixou de forma expressa que o valor do salário em cada contrato de trabalho contemplava a integralidade dos valores pactuados na contratação, que, de acordo com os contratos de trabalho juntados, incluem as mencionadas horas extras pré-contratadas.
Na sequencia, a condenação em horas extras foi fixada para aquelas superiores à 44ª semanal, calculadas com base na remuneração integral prevista no contrato de trabalho.
Desse modo, rejeito os embargos no particular. Alega o Reclamante que a parte dispositiva da sentença não previu que a remuneração das horas trabalhadas em domingos e feriados deve ser em dobro.
Sem omissão.
O dispositivo previu expressamente a condenação em horas trabalhadas em domingos e feriados, não havendo necessidade de repetir a integralidade dos parâmetros para cada verba constante da fundamentação, pois o dispositivo prevê que a fundamentação integra o dispositivo.
Desse modo, rejeito os embargos no particular. Alega o Reclamante que a sentença não apreciou o pedido de multa do art. 477, §8º da CLT relativo ao primeiro contrato.
De fato, a sentença abordou o pedido de multa do art. 477, §8º da CLT relativo ao segundo contrato de trabalho, todavia, não apreciou o pleito relativo ao primeiro contrato.
Nos termos do precedente vinculante previsto no Tema 168 de IRR, junto ao C.
TST, é devida a incidência de multa do art. 477, §8º, da CLT, mesmo em caso de reconhecimento de vínculo empregatício, como ocorre no caso dos autos, razão pela qual julgo procedente o pedido de condenação na multa do art. 477, §8º, da CLT quanto ao contrato mantido de 08/10/2022 a 15/05/2023, a ser calculada sobre a globalidade salarial (Tema 142 de IRR, junto ao C.
TST). Alega a Reclamada que se trata de empresa estrangeira, de modo que considera como impossível a obrigação de realizar o registro da CTPS do Reclamante junto à CTPS Digital.
Inexiste omissão ou obscuridade.
A sentença fixou a anotação na CTPS Digital como obrigação alternativa, podendo a Reclamada proceder com a anotação na CTPS física do Reclamante.
Ademais, a Reclamada é empresa que opera no Brasil, ainda que por meio de integrantes de seu grupo econômico, de modo que deve constituir meios operacionais de cumprir com a legislação nacional.
Desse modo, rejeito os embargos no particular. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração das partes, para, no mérito, negar provimento ao oposto pelas Reclamadas e dar parcial provimento ao oposto pelo Reclamante, na forma da fundamentação supra.
Mantidos os valores estimados para condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MAGNO MACIEL KOPKE NAVES -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101210-42.2024.5.01.0021 6ª Turma Gabinete 48 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: DANIEL CAVALCANTE NOVAES RECORRIDO: RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DESTINATÁRIO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença de improcedência, condenar as Rés, sendo a 2ª subsidiariamente pelas verbas relativas ao período de 15/9/2023 a 11/4/2024, ao pagamento: do adicional de 50% (cinquenta por cento) de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal de 8 (oito) horas até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e, quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, do valor da hora normal acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), tudo com reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais 1/3 (proporcionais), 13º salários (proporcionais), aviso prévio indenizado e FGTS mais indenização de 40%, observada a OJ nº 394 da SBDI-I do TST e autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, conforme consignado nos holerites anexados aos autos; de indenização pelo intervalo interjornada suprimido, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Autor no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Juiz Convocado Relator.
Invertem-se os ônus de sucumbência, com custas, pelas Rés, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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