TRT1 - 0100713-07.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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04/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAULO LEONARDO MOREIRA MACHADO em 03/09/2025
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03/09/2025 18:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/09/2025 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 14:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b68db66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da reclamada.
Conheço, porque tempestivos. Reexame de provas e revisão de entendimento judicial não podem ser objeto deste recurso.
Rejeito. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO LEONARDO MOREIRA MACHADO -
20/08/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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20/08/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEONARDO MOREIRA MACHADO
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20/08/2025 21:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/08/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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14/07/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAULO LEONARDO MOREIRA MACHADO em 08/07/2025
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05/07/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53bdf7d proferido nos autos.
Na forma do artigo 897 - A da CLT, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as razões de embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Após o prazo legal, façam-se os autos conclusos ao magistrado vinculado para julgamento dos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO LEONARDO MOREIRA MACHADO -
02/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEONARDO MOREIRA MACHADO
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02/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 19:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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30/06/2025 15:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f6aef2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A PAULO LEONARDO MOREIRA MACHADO ajuizou demanda trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da emenda à petição inicial de Id. 708dfdd, pedindo, em síntese, horas extras e intervalares, diferenças por acúmulo de funções, comissões por venda de produtos não bancários, integração da remuneração variável, integração do bônus PPE, diferenças de PLR, PPRS e PPE de 2023, PPRS de 2019/2020/2021/2022, PLR, indenização por danos morais, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id. 19d122a.
Réplica no Id 91abe9a.
Audiências realizadas nos Ids. 23b354f e 3ee01df, em que foram colhidos os depoimentos de 2 testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição quinquenal suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 26/06/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas O autor aduz que foi admitido em 16/05/2018 e que pediu demissão em 06/12/2023, sendo que, no período imprescrito, exerceu as funções de “Líder de Polo Empresas” (marco prescricional a 31/10/2019), “Gerente Geral de Agência” (01/11/2019 a 31/12/2022), “Gerente Regional” (01/01/2023 a 30/06/2023) e “Gerente Geral de Agência/Líder de Loja” (01/07/2023 até o pedido de demissão).
Alega que, no período em que exerceu as funções de “Líder de Polo Empresas” e “Gerente Geral de Agência/Líder de Loja”, cumpria jornada das 7h30 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, sem receber o pagamento pelas horas extras prestadas, por estar enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, o que, à sua ótica, teria ocorrido apenas com o intuito de suprimir o seu direito às horas extras prestadas, já que jamais teve poder diretivo sobre os demais empregados e remuneração diferenciada, observando que o aumento salarial de apenas 15% quando promovido a “Gerente Geral” não atende o mínimo legal de 40%.
A ré resiste, sustentando a regularidade do enquadramento no art. 62, II, CLT.
Afirma que o reclamante possuía amplos poderes de gestão, remuneração diferenciada, liberdade de horários e não estava sujeito a controle de jornada.
Subsidiariamente, alega aplicação do art. 224, §2º da CLT e da cláusula 11 da CCT para compensação da gratificação de função com eventuais horas extras.
Em réplica, o reclamante impugna as alegações defensivas, reafirmando a gestão compartilhada e a ausência de fidúcia especial.
Sustenta que a gratificação de função remunera maior responsabilidade, não podendo ser compensada com horas extras conforme Súmula 109 do TST.
No Capítulo “Da Duração do Trabalho” da CLT, que trata dos limites, parâmetros, intervalos, repousos e adicionais por sobrelabor atinentes à jornada de trabalho, temos o art. 62, que excepciona a aplicação destas normas: “Art. 62.
Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único.
O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)” Ensina o professor e magistrado Marcelo Moura: “a função de confiança, referida no inciso II, é constituída pela combinação de dois requisitos: a) poderes de mando e b) recebimento de gratificação de função de, no mínimo 40% sobre o salário.
A falta de um desses requisitos afasta o empregado deste artigo, conferindo-lhe todos os direitos do capítulo da duração do trabalho.
O poder de mando se materializa pela presença de empregados subordinados, com a prerrogativa do superior de puni-los, promovê-los e até mesmo dispensá-los. É bem verdade que nas grandes empresas poucos possuem tantos poderes, de forma que a Justiça do Trabalho necessita amenizar o rigor desta norma e identificar a função de confiança mesmo na ausência de alguns deste poderes. É preciso que o empregado seja visto pelos demais como um preposto do empregador, mas nem sempre reunirá todos os poderes inerentes aos sócios do negócio.
A gratificação de 40% pode ser paga em rubrica destacada ou pode o empregado ter um patamar salarial superior a 40% ao de seus subordinados, ainda que não esteja em destaque no recibo de pagamento a referida gratificação” (MOURA, Marcelo.
Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. 5ª edição.
Editora JusPodivm: Salvador, 2015). Disso, podemos afirmar que para que um empregado possa ser incluído na hipótese excludente prevista no artigo 62, II da CLT, mister se faz a comprovação de que este seja um verdadeiro longa manus de seu empregador, podendo, com um só ato seu, colocar em risco toda a atividade produtiva da empresa ou até mesmo a sua existência, apresentando-se, muitas vezes, perante terceiros como o próprio empregador, com poderes amplos de mando e gestão na administração da empresa. de “Líder de Polo Empresas” (marco prescricional a 31/10/2019), “Gerente Geral de Agência” (01/11/2019 a 31/12/2022), Foi o que conferimos da prova colhida.
Com efeito, a prova testemunhal produzida, acessível por meio da plataforma PJe Mídias, foi uníssona ao apontar o autor como gerente geral da agência em que trabalhava por todo o período imprescrito.
A testemunha Ricardo, conduzida pelo próprio autor, disse que no período em que trabalharam juntos na ré, de março de 2018 a julho de 2021, o autor exercia a função de gerente geral da agência, sendo expresso ao indicá-lo como autoridade máxima da agência, e ainda mais explícito ao dizer que todos os empregados da agência estavam subordinados ao autor.
Vale notar que em parte do período em questão o autor nem estava formalmente enquadrado na função de “Gerente Geral”, mas de “Líder de Polo Empresas” (marco prescricional a 31/10/2019), o que deixa ainda mais clara a sua destacada posição hierárquica na estrutura organizacional da ré durante todo o período imprescrito, considerando que no período posterior a julho de 2021 as funções exercidas foram as de “Gerente Geral de Agência” e “Gerente Regional”.
Nesse mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Daniele, conduzida pela ré, que disse que entre os anos de 2022 e 2023 foi “par” do autor, ambos desempenhando a mesma função, de “Gerente Geral de Agência”, em agências distintas, excetuando o período em que o autor exerceu função ainda mais elevada, de “Gerente Regional”. Além disso, a ré comprova que o autor recebia a remuneração diferenciada que se exige para a excludente do art. 62, II, da CLT, considerando que ele recebia, ainda em junho de 2019, ainda enquanto “Líder de Polo Empresas”, gratificação de função de R$ 2.906,13, que correspondia a mais do que a metade do salário-base da função, R$ 5.283,87.
Por conseguinte, tenho por correto o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, o que desagua na improcedência do pedido de pagamento de horas extras e intervalares.
Julgo improcedentes os pedidos ‘a’ e ‘b’. Diferenças salariais - acúmulo de função Primeiramente, cumpre salientar que, nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, cabendo-se, ressaltar, ademais, que o contrato de emprego é sinalagmático, de onde se depreende a existência de direitos e deveres recíprocos entre as partes.
Estabelece a norma do parágrafo único do art. 456 da CLT, in verbis: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Necessário o destaque normativo acima já que o instituto vindicado pela reclamante não tem previsão legal específica, porque nos serviços da analogia da legislação do radialista (art. 4º, do Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78), única com previsão de funções cumuláveis e seu modo de pagamento.
E, também, não é demais notar que, dentro do exercício do poder empregatício, admite-se que o empregador proceda a pequenas alterações na prestação de serviços, desde que compatíveis com a jornada e função para a qual o trabalhador foi contratado, prerrogativa, aliás, que se encontra inserida dentro do "jus variandi" patronal.
Assim, o direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada.
A contrariu sensu, inexiste acúmulo de funções quando não se exige do empregado esforço extraordinário, entendido este como aquele que demanda capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, com acréscimo de jornada e assunção de tarefas que excedam em responsabilidade.
No presente caso, o reclamante alega que, concomitantemente ao exercício de suas funções de “Gerente Geral”, acumulava a função de “Gerente de Relacionamento Van Gogh e Empresas”, prestando atendimento a clientes desses seguimentos, efetuando a venda de produtos bancários e não bancários, concedendo crédito dentro dos limites pré-aprovados do sistema interno, dentre outras atribuições.
No entanto, a própria causa de pedir acarreta a improcedência, já que a própria inicial revela que as atribuições correlatas à função “Gerente de Relacionamento Van Gogh e Empresas” foram prestadas desde o início do exercício da função de “Gerente Geral”, o que denota que faziam parte da função na qual o autor estava enquadrado, integrando sua rotina ordinária, jamais resvalando em alteração contratual lesiva.
Indo mais além, a testemunha Ricardo disse que todos os empregados da agência “vendiam vários produtos”, revelando que as atribuições apontadas pelo autor integram a rotina de todos.
Além disso, esclareço que o fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a "plus" salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado.
Isso porque não há, no ordenamento jurídico, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador.
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
Destarte, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras.
O fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a "plus" salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado.
Isso porque não há, no ordenamento jurídico, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador.
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
Destarte, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato de trabalho é uno e a remuneração é paga pela prestação dos serviços executados pelo obreiro, nos limites do "jus variandi" do empregador.
Neste sentido, aliás, cito a doutrina de Martins Catharino, em sua obra, "Compêndio de Direito de Trabalho, 2ª ed., Saraiva, 1981, p. 279": (..) para conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: (...) ante o binômio tempoespaço, não se faz jus a dois salários a empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário (...), salvo se remunerado por unidade de obra.
Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461).
Nesse esteio, de se ressaltar que a jurisprudência dos nossos Tribunais é inequívoca no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as constantes do contrato de trabalho, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não implica acréscimo de salário, de modo que são indevidas as diferenças salariais postuladas.
O que mais aparenta a pretensão autoral é o desejo de voltar ao modelo fordista de produção (em que o empregado não podia tirar as mãos do trabalho que fazia, sendo praticamente proibido executar mais de uma tarefa), mas com a vantagem indevida de ser remunerado a maior por fazer o seu próprio dever, o que causaria gravíssima ofensa à ordem jurídica em virtude do enriquecimento sem causa que geraria.
O direito do trabalho não permite esse retrocesso, de modo a inviabilizar, inclusive, a ascensão profissional do empregado que, por se destacar, pode inclusive ser promovido futuramente.
Claro, verificando-se, sempre, se a real intenção da empresa não é a de promover uma alteração contratual lesiva, e que não houve no presente caso.
Por fim, impende registrar que o pedido contido no item ‘d’ do rol de pedidos para ter sido inserido por equívoco, porque o pedido de acúmulo que corresponde à fundamentação está contido no item ‘c’, enquanto o item ‘d’ faz menção à atividade de securitário que não foi abordada na causa de pedir, devendo ser igualmente rejeitada Julgo improcedentes os pedidos ‘c’ e ‘d’. Comissões sobre venda de produtos não bancários O reclamante alega que, além das atividades comuns aos bancários, era obrigado a vender produtos não bancários das empresas pertencentes ao grupo econômico do reclamado, como Cartões de Créditos, Planos de Seguro Empresarial e Seguro de Vida Pessoal, com metas específicas conforme “SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL", sem, contudo, receber as respectivas comissões.
Requer, por contas disso, o pagamento de um adicional de 20%, ou, subsidiariamente, R$ 1.000,00 mensais a título de comissões.
O reclamado contesta argumentando que a venda de produtos está inserida nas atribuições normais do cargo bancário, não gerando desequilíbrio contratual, observando que não há previsão legal ou normativa para pagamento de comissões específicas sobre esses produtos.
Diante dos termos da defesa, é incontroverso que o autor efetuava a venda de produtos não bancários.
A testemunha Ricardo, cujo depoimento está acessível na plataforma PJe Mídias, detalhou que todos os gerentes realizam a venda de produtos não bancários, respondendo afirmativamente quando perguntado especificamente quanto à venda de seguros.
Contudo, a mera oferta, pelo empregado bancário, de produtos não bancários, tais como seguros, consórcios e planos de previdência, de empresas integrantes do grupo econômico, não gera, por si só, direito ao acréscimo salarial vindicado, porque não tem o condão de provocar a ruptura do equilíbrio jurídico-econômico do contrato de trabalho, sendo inteiramente compatível com a condição pessoal do empregado.
Nesse sentido é a norma disposta no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o contrato de trabalho gera, para o empregado, um dever geral de colaboração, obrigando-o ao desempenho de todas as tarefas compatíveis com a sua condição.
E o simples fato de o empregado efetuar vendas de produtos do empregador ou de integrantes do seu grupo econômico não lhe dá o direito subjetivo de receber comissões ou qualquer acréscimo salarial pela realização deste trabalho, quando compatível com sua condição pessoal, até em razão da inexistência de norma legal nesse sentido.
Julgo improcedente o pedido ‘e’. Integração da remuneração variável - “Sistema de Remuneração Variável” (SRV) Aduz a reclamante que a ré instituiu o chamado “Sistema de Remuneração Variável” (SRV), com pagamento mensal, vinculado ao cumprimento de metas individuais, objetivos e produtividade, conforme regulamentos internos, com regras específicas para a equipe comercial e para a equipe de atendimento.
Sustenta que, embora criado por norma interna da empresa, o SRV possui natureza salarial, integrando-se ao contrato de trabalho nos termos do art. 457, §1º, da CLT e da Súmula 93 do TST.
Indica especificamente as rubricas "SIST.REMUN VARIÁVEL" (código 4025); "dif. sistema remunera" (código 4026); "SRV RECUP TRIMESTRAL" (código 4030); e "SRV RECUP SEMESTRAL" (código 4035), “COMISSÃO SEGUROS”, “COMISSÕES”.
Contudo, da análise das fichas financeiras e recibos de pagamento, juntados nos Ids 7ee4a39/ 6c2930a, não se verifica um único pagamento a título das rubricas apontadas na inicial.
Assim, incogitável a condenação às repercussões de parcela jamais paga, até porque eventual pagamento não teria a habitualidade indispensável para o acolhimento do pleito tal como formulado.
Julgo improcedentes os pedidos ‘f’ e ‘g’. Integração da parcela PPE (Programa Próprio Específico) O autor alega que recebia, de forma semestral, o pagamento de um bônus denominado PPE – Programa Próprio Específico, vinculado ao atingimento de metas previamente estabelecidas, como “conquista e manutenção de folhas de pagamentos, renovação de contrato de folhas de pagamentos vigentes e bem como incremento de produtos e serviços na renovação”, e pago 2 vezes por ano, entre fevereiro/março e setembro do ano seguinte ao período de apuração.
Sustenta que não se trata de PLR, mas de contraprestação pelos serviços prestados, com pagamento habitual e vinculado ao desempenho individual, sendo, portanto, de natureza salarial, conforme o art. 457, §1º, da CLT e a Súmula 93 do TST.
Ressalta que, diferentemente da PLR, há incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a título de PPE.
Observa que a simples nomenclatura adotada, como “PPG” em alguns anos, não pode mascarar a natureza remuneratória.
Em princípio, este Juízo entende que a parcela em comento seja calculada em patente desvirtuamento da Lei nº 10.101/2000, máxime seu artigo 2º, §1º, I, visto que aferida com base no desempenho individual do empregado.
A despeito disso, tem-se que não se verificou o pagamento do PPE (ou verba análoga) nos contracheques do autor (ID fa48662) ou em qualquer outro recibo constante dos autos.
Com efeito, considerando-se que não há comprovante de pagamento de PPE nem pretensão alusiva à condenação da ré ao pagamento de tal verba, impõe-se a improcedência da postulação de integração ao salário para fins de repercussão em outras parcelas.
A documentação juntada pelo réu nos Ids 5b88da9 e seguintes demonstram que a verba denominada “Programa Próprio Específico (PPE)” foi instituída especificamente para os empregados lotados em agências, PABs e Select da Rede Comercial, tendo por objetivo "o engajamento dos funcionários e respectivas equipes na superação das metas definidas na estratégia de negócio, motivando, reconhecendo e valorizando os resultados obtidos".
As normas instituidoras são expressas ao consignar o caráter motivacional da parcela, premiação decorrente do alcance das metas destinadas aos gerentes e respectivas agências, conforme critérios estabelecidos nas cartilhas trazidas com a defesa.
Ademais, os recibos de pagamento de remuneração variável, juntados no Id. 6c2930a, demonstram que a parcela, paga sob as rubricas “PROG PROP ESP 1º SEM”, “PROG PROP ESP 2º SEM” e “DIF PROGRAMA PROPRIO”, não era quitada de forma habitual ao longo do contrato de trabalho, eis que não se verificou o pagamento da verba em alguns semestres, como no segundo semestre de 2018 (setembro de 2018).
Também se infere dos referidos recibos significativa oscilação nos valores pagos, que variaram de R$ 3.754,07 a R$ 18.395,62, o que também confirma a natureza premial, vinculada a resultados específicos, afastando o caráter de retribuição pela prestação de serviços.
Certo é que a apuração da parcela era atrelada ao cumprimento de metas específicas, sendo evidente a natureza de premiação, não havendo habitualidade própria da remuneração e do salário, o que torna incogitável a repercussão para os fins vindicados na exordial.
Julgo improcedentes os pedidos ‘h’ e ‘i’. PLR, PPRS e PPE proporcionais de 2023 O reclamante pleiteia o pagamento proporcional das parcelas PLR, PPRS e PPE referentes ao ano de 2023 de forma proporcional, invocando a Súmula 451 do TST.
A reclamada alega que o reclamante não fazia jus às parcelas por não estar em exercício em 31/12/2023, conforme cláusulas dos acordos coletivos, sendo que as parcelas devidas foram quitadas no TRCT complementar.
Analisando as convenções coletivas relativas à participação nos lucros e resultados, juntadas nos Ids c1a389f e seguintes, verifica-se a clara previsão, no parágrafo 2º da cláusula 1ª, de que a parcela PLR seria devida ao empregado que estivesse em efetivo exercício no último dia do ano de apuração, 31/12.
O parágrafo 3º da mesma cláusula previa o direito à proporcionalidade ao empregado “dispensado sem justa causa entre 02 de agosto e 31 de dezembro.
E o parágrafo 4º dispõe expressamente que nada seria devido aos empregados que não se enquadrassem nessas situações.
Como exemplo, as normas em questão da CCT 2022/2023 (Id 6e359f8), verbis: “Parágrafo Segundo: Ao empregado admitido até 31.12.2021 e em efetivo exercício em 31.12.2022, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2023, a título de "PLR", de até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2022, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada Regra Básica e outra de Parcela Adicional, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: Parágrafo terceiro - Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2022 e 31.12.2022, será devido o pagamento proporcional, até 01.03.2023, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex-empregado solicite formalmente ao banco, até 31.01.2023, caso não tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-empregador.
Na hipótese de que o ex-empregado ainda tenha conta corrente ativa, o banco efetuará o depósito na conta do empregado.
Parágrafo quarto - Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (grifos acrescidos) Assim, considerando que o autor incontroversamente pediu demissão em 06/12/2023 e, dessa forma, evidentemente não estava enquadrado em nenhuma das situações previstas, não fazia mesmo jus, portanto, ao recebimento da PLR de 2023.
Já o PPRS e o PPE proporcionais têm seus pagamentos comprovados no TRCT complementar de Id. 5508100, nos respectivos valores de R$ 1.209,39 e R$ 1.451,50, sem que o autor tenha apontado a existência de diferenças em seu favor no momento oportuno.
Julgo improcedentes os pedidos ‘j’, ‘k’ e ‘l’. PPRS dos anos 2019, 2020, 2021 e 2022 O reclamante pleiteia o pagamento de PPRS relativo aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, que seriam devidos no valor de R$ 3.489,97 por ano.
O reclamado sustenta que houve compensação com valores de PPE superiores aos que seriam devidos de PPRS.
Analisando os acordos coletivos que tratam da parcela em comento, juntados nos Id 91b803f e seguintes, verifica-se que o parágrafo 2º da cláusula 8ª prevê que "os valores decorrentes dos respectivos programas específicos previstos nesta cláusula serão compensáveis com os valores devidos a título de PPRS, inclusive eventuais antecipações".
Trata-se a parcela de uma complementação decorrente da Participação nos Lucros, de modo que, se o reclamante recebeu PLR ou PPE de forma integral, não é devido qualquer valor a título de PPR.
Assim, considerando que as fichas financeiras e recibos salariais demonstram o pagamento de significativos valores a título de PLR e PPE nos períodos objeto do pedido, sendo que o autor não apontou especificamente as diferenças que porventura lhe seriam devidas.
Julgo improcedente o pedido ‘m’. Indenização por danos morais O reclamante alega ter sofrido assédio moral em razão da cobrança exacerbada de metas muito agressivas pelos gestores, com ameaças de desligamento e exposição de ranking individual, em especial o superintendente Robson Resende, que “tinha um tratamento muito desrespeitoso com os seus subordinados, com falas debochadas e sarcásticas” A reclamada nega todas as alegações, sustentando que a cobrança de metas insere-se no poder diretivo do empregador, que não houve tratamento abusivo e que apenas o próprio empregado tem acesso ao seu ranking através de senha pessoal.
Contudo, a testemunha Ricardo, cujo depoimento pode ser acessado por meio da plataforma PJe Mídias, confirmou as alegações do autor, dizendo que, quando a agência não batia as metas, o superintendente Robson “fazia gracinhas em frente dos outros empregados”, como “tá mal né”, “vamos lá, não tem ninguém trabalhando?”, “vou trocar hein?” e “vai girar hein”, inclusive relatando já ter presenciado ameaças de dispensa.
A testemunha Ricardo também confirmou que havia um ranking de produtividade exposto num projetor em que eram destacados os nomes dos gerentes responsáveis pelas agências que não alcançavam as metas.
A testemunha Daniele, por seu turno, não contribuiu para o deslinde da contr´versia, pois disse que “tinha uma relação muito superficial e bem eventual” com o supervisor Robson, reconhecendo que o autor tinha uma relação mais próxima com ele, além de expressamente afirmar que não presenciou nenhuma interação entre os dois.
O que se tem é a comprovação da conduta inadequada do réu na cobrança de metas e também do comportamento inadequado do superior hierárquico do autor, Robson, o que evidencia a extrapolação dos limites do poder diretivo e a invasão da esfera da personalidade do autor, sujeitando-se à indenização pelo prejuízo moral in re ipsa.
Desta forma, tenho por justificados o caráter compensatório, pedagógico-punitivo e preventivo da indenização de R$ 5.000,00 que ora lhe condeno.
Esclareça-se desde logo que a sua atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, isto é, aquela que fixou o valor definitivo da condenação.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Inteligência da Súmula 439 do TST.
Julgo procedente em parte o pedido ‘o’ Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 26/06/2019, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO LEONARDO MOREIRA MACHADO deduzidos em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono das partes demandante e demandada.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
23/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEONARDO MOREIRA MACHADO
-
23/06/2025 11:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
23/06/2025 11:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO LEONARDO MOREIRA MACHADO
-
23/06/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO LEONARDO MOREIRA MACHADO
-
06/03/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
19/02/2025 16:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/02/2025 19:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/02/2025 16:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/02/2025 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 18:41
Juntada a petição de Réplica
-
11/10/2024 09:03
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 12:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 12:54
Audiência una por videoconferência realizada (03/10/2024 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 12:18
Juntada a petição de Contestação
-
16/09/2024 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de PAULO LEONARDO MOREIRA MACHADO em 09/07/2024
-
02/07/2024 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/06/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO LEONARDO MOREIRA MACHADO
-
28/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
27/06/2024 14:15
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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