TRT1 - 0101011-20.2022.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2025 07:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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17/09/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 17:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/09/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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05/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RODRIGUES VIANNA
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04/09/2025 10:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 66.***.***/0001-67
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13/08/2025 20:09
Incluído em pauta o processo para 27/08/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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12/07/2025 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2025 18:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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10/07/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101011-20.2022.5.01.0076 8ª Turma Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: BRUNO RODRIGUES VIANNA RECORRIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA DESTINATÁRIO(S): BRUNO RODRIGUES VIANNA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:e871770Id : "À parte contrária (BRUNO RODRIGUES VIANNA) para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela ré sob o ID. a79314a" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CARLA CASTANON VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO RODRIGUES VIANNA -
02/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RODRIGUES VIANNA
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02/07/2025 08:31
Proferida decisão
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02/07/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO RODRIGUES VIANNA em 01/07/2025
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27/06/2025 18:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/06/2025 18:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101011-20.2022.5.01.0076 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: BRUNO RODRIGUES VIANNA RECORRIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): BRUNO RODRIGUES VIANNA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 587354c, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 03 de junho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional arguida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para (i) deferir o pagamento das horas extras laboradas, assim consideradas aquelas laboradas além da 6ª diária ou 36ª semanal, com adicional de 50%, considerando-se a jornada de trabalho ora fixada, das 08h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo, de segunda-feira a sexta-feira e, a partir de março de 2020, também aos sábados, das 8h00 às 13h00, sem intervalo, com reflexos em RSR ; aviso prévio; trezenos; férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais indenização compensatória de 40%, observando-se os seguintes parâmetros: o período imprescrito; a Súmula nº 264 e a OJ 394 da SDI-I, ambas do C.
TST; a evolução salarial do autor; o divisor 180 e os períodos de afastamento do empregado comprovados nos autos (como licenças, faltas e férias), autorizada a dedução das quantias pagas sob idêntica rubrica, conforme contracheques acostados aos autos, na forma da OJ 415 da SDI-I, do C.
TST; (ii) deferir o pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 50%, em razão da não concessão integral da hora intervalar, com os mesmos reflexos anteriormente deferidos, até 10/11/2017; (iii) deferir o pagamento apenas do período efetivamente suprimido do intervalo para refeição e descanso (30 minutos), com acréscimo de 50%, sem qualquer repercussão nas demais parcelas salariais e rescisórias, a partir de 11/11/2017; (iv) deferir o pagamento de 20 minutos por dia laborado, com adicional de 50%, pelo não concessão dos dois períodos de dez minutos contínuos de intervalo intrajornada, conforme previsto no item 5.4.1 do Anexo II da NR-17 do MTE com os mesmos reflexos estabelecidos no item i; (v) condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor que resultar apurado em liquidação, mantendo-se a condenação do autor, no percentual de 5% já fixado, sobre os valores atribuídos, na inicial, aos pedidos julgados totalmente improcedentes, com suspensão de exigibilidade dessa cobrança.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 e da OJ 363 da SDI-1, ambas do C.
TST, sendo a natureza das parcelas conforme do art. 28, § 9º da nº Lei 8212/91.
Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária no período pré-processual, além dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada no período correspondente.
Já no período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, e, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA, conforme o artigo 406, parágrafo único, do Código Civil. Ônus sucumbenciais invertidos.
Custas de R$4.000,00, pela reclamada, sobre o valor de R$200.000,00, ora arbitrado à condenação.
Esteve presente ao julgamento a Drª Marina Novellino Valverde, por Claro NXT Telecomunicacoes Ltda.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO RODRIGUES VIANNA -
13/06/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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13/06/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RODRIGUES VIANNA
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12/06/2025 11:18
Conhecido o recurso de BRUNO RODRIGUES VIANNA - CPF: *41.***.*44-17 e provido em parte
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06/06/2025 09:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2025
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15/05/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 11:57
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 3 ()
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30/04/2025 14:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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10/04/2025 08:48
Retirado de pauta o processo
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 11:37
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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10/02/2025 15:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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14/09/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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