TRT1 - 0100745-15.2025.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 07:11
Juntada a petição de Impugnação
-
02/09/2025 14:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (16/12/2025 14:10 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/09/2025 11:24
Audiência una realizada (02/09/2025 09:30 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/09/2025 20:18
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2025 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ea2f6d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Indefiro o requerimento de tramitação com segredo de justiça.
No caso, não se vislumbra qualquer informação que tenha o viés de macular os direitos à personalidade da impetrante ou de terceiros, tampouco há notícias de dados que efetivamente estejam protegidos por sigilo, a que se refere a Lei nº 13.709/2021, ou qualquer outra norma constitucional ou infraconstitucional, que se relacionem especificamente com a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Além disso, é relevante esclarecer que o deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça, consoante preconizam os artigos 189, caput e inciso I, do CPC, e 5º, inciso LX, da CF/88, constitui-se em prerrogativa do magistrado responsável pela instrução processual, cuja pertinência do pedido se insere nas situações em que a natureza da matéria objeto da lide e o interesse social requerem o sigilo do acesso às informações, o que verifico não ter ocorrido nos presentes autos.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, fundada na verossimilhança da alegação e em prova inequívoca.
Exige, ainda, a urgência, vale dizer, o cabimento da antecipação requer uma situação em que se apresenta plausível o perecimento do direito acaso seja aguardado o curso normal do processo.
No caso em comento, a antecipação não prescinde do contraditório, não se configurando, igualmente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Inclua-se o feito em pauta. Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 23 de junho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA CRISTINA FIGUEIREDO DE ALMEIDA -
24/06/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) LOPES SUZANO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA
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24/06/2025 13:43
Expedido(a) notificação a(o) DEBORA CRISTINA FIGUEIREDO DE ALMEIDA
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24/06/2025 13:43
Expedido(a) notificação a(o) LOPES SUZANO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA
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23/06/2025 14:25
Audiência una designada (02/09/2025 09:30 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CRISTINA FIGUEIREDO DE ALMEIDA
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23/06/2025 10:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DEBORA CRISTINA FIGUEIREDO DE ALMEIDA
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23/06/2025 08:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBSON GOMES RAMOS
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18/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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