TRT1 - 0106199-23.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:49
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
08/08/2025 10:29
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
08/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de NATALIA SEVILHA COSTA em 07/08/2025
-
19/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RALF COTRIM MACEDO em 18/07/2025
-
11/07/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA SEVILHA COSTA
-
10/07/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RALF COTRIM MACEDO
-
09/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
02/07/2025 13:29
Juntada a petição de Agravo Interno
-
17/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6085038 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: RALF COTRIM MACEDO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RALF COTRIM MACEDO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, nos autos do processo n° 0100989-69.2020.5.01.0451, que determinou o prosseguimento da execução em face do Impetrante, através do sistema SNIPER.
Assevera que, tal decisão foi proferida em desrespeito ao v. acórdão proferido pela C.
Quarta Turma do TRT da 1ª Região que, conhecendo do Agravo de Petição por ele interposto, deu-lhe parcial provimento para manter o Impetrante no polo passivo com a expressa determinação de que sejam previamente esgotados os meios executórios contra a sócia atual da empresa executada antes de eventual direcionamento contra o sócio retirante.
Aduz, que, nos autos da ação originária indicou, detalhadamente, alternativas viáveis para a localização de bens de titularidade da sócia atual da empresa executada, preservando, assim, a legalidade e a efetividade da execução.
Alega, ainda, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a constrição patrimonial ora impugnada compromete diretamente sua subsistência, afetando sua capacidade de prover o próprio sustento e de sua família.
Assim, requer a concessão de liminar, para suspender a penhora online nas contas do Impetrante, bem como quaisquer atos de constrição patrimonial em face de sua pessoa até o esgotamento dos meios executórios em face da atual sócia da empresa executada nos autos da ação originária.
Ação mandamental tempestiva.
Representação Regular (ID e2b1e7f).
Ato Coator devidamente identificado (ID 9f2ec18).
Analiso.
O Impetrante ajuizou o presente mandamus apontando como ato coator a decisão que determinou o redirecionamento da execução em face de sua pessoa, na qualidade de sócio retirante da empresa executada nos autos da ação originária, inclusive procedendo bloqueio de suas contas-correntes através do sistema BACENJUD. É certo que a admissão mandado de segurança somente se demonstra justificável se o ato impugnado ocasionar consequências concretas e imediatas na esfera jurídica da impetrante.
Entretanto, não obstante a Lei nº 12.016/2009 ter conferido ao Mandado de Segurança força para se evitar violação de direito líquido e certo daqueles atingidos por ato manifestamente ilegal ou com abuso de poder, a ação mandamental só pode ser admitida quando a decisão objetada não for passível de impugnação por outro remédio jurídico previsto em lei.
In casu, a decisão ora atacada é passível de recurso no próprio feito em que proferida, ainda que com efeito diferido, esbarrando no óbice do art. 5º, inc.
II da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; No mesmo sentido, a O.J. nº 92, da SBDI-II, do TST e a Súmula nº 267 do STF, que assim dispõem: OJ nº 92, da SBDI - II - MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido SÚMULA Nº 267, do STF - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
Nesse contexto, não se prestando a ação mandamental ser sucedânea de recurso no processo do trabalho, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 5º, II c/c o art. 10, da Lei 12.016/2009 e o art. 197, do Regimento Interno do TRT da 1ª Região e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, I do CPC.
Custas de R$ 20,00 (vinte reais), que ora se arbitra, pelo Impetrante, do qual é dispensado, em razão da gratuidade de justiça, ora deferida.
Retifique-se a autuação fazendo constar Ministério Público do Trabalho, como custos legis.
Intime-se o Impetrante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RALF COTRIM MACEDO -
16/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) RALF COTRIM MACEDO
-
16/06/2025 14:17
Indeferida a petição inicial
-
16/06/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
16/06/2025 13:30
Encerrada a conclusão
-
16/06/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
13/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000770-18.2012.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Aurelio Borges de Moraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 14:21
Processo nº 0100795-09.2023.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2023 10:40
Processo nº 0100659-43.2025.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilson Oliveira de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2025 15:38
Processo nº 0101183-34.2023.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2023 11:15
Processo nº 0100225-28.2016.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Rebello Apolinario
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2016 11:14