TRT1 - 0100640-34.2022.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARIANA FIDELIS PARREIRAS WENDEROSCK em 18/08/2025
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05/08/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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05/08/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88d50d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Vistos os autos.
Trata-se de embargos à execução (#id:af24cb1) opostos por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, em face da execução movida pela parte embargada, MARIANA FIDELIS PARREIRAS WENDEROSCK.
A embargante alega, em resumo, que os cálculos homologados estão incorretos, pois aplicam ao débito de FGTS os mesmos índices de correção monetária dos demais créditos trabalhistas, quando, segundo sustenta, deveria ser aplicada a legislação específica do FGTS (Lei nº 8.036/90).
A embargada não apresentou manifestação. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA ADMISSIBILIDADE Os embargos à execução são a medida adequada para a discussão apresentada.
Verifico que foram protocolados em 09/06/2025, dentro do prazo legal de 5 dias, que se iniciou com a ciência da decisão de #id:0940db7 em 05/06/2025.
A parte embargante argumenta ser entidade filantrópica e, por isso, estaria dispensada de garantir o juízo, conforme o artigo 884, § 6º, da CLT.
No entanto, a análise dessa condição se torna desnecessária, pois a própria decisão que originou o prazo para embargos (#id:0940db7) já reconheceu a existência de saldo suficiente para garantir integralmente esta execução.
Assim, estando preenchidos os requisitos de adequação, tempestividade e garantia do juízo, conheço dos embargos à execução. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS A embargante afirma que os valores de FGTS deferidos na condenação devem ser atualizados conforme as regras da Lei nº 8.036/90, ou seja, pela Taxa Referencial (TR) mais juros específicos, e não pelos índices gerais aplicáveis aos débitos trabalhistas (IPCA-E e SELIC).
Cita jurisprudência e a OJ 302 da SDI-1 do TST para apoiar sua tese, alegando que a aplicação de índice diverso causa enriquecimento sem causa à parte embargada.
Analiso a questão.
A controvérsia reside em definir qual índice de correção monetária se aplica ao FGTS que é objeto de uma condenação judicial.
A própria jurisprudência citada pela embargante, em especial a Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-1 do TST, soluciona a questão de forma contrária à sua pretensão.
O entendimento consolidado é que as regras de correção da Lei nº 8.036/90 (TR mais juros) se aplicam exclusivamente aos valores que foram regularmente depositados pela empresa na conta vinculada do trabalhador ao longo do contrato.
A gestão e atualização desses depósitos são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
Contudo, quando o FGTS não é depositado e se torna objeto de uma cobrança judicial, ele perde essa característica de depósito e passa a ser tratado como um débito trabalhista comum.
A condenação judicial transforma o FGTS não pago em uma dívida de valor, que deve ser atualizada pelos mesmos critérios dos demais créditos reconhecidos em juízo.
Nesse sentido, a decisão da sentença de mérito (#id:fac40f7) e os cálculos elaborados pela contadoria do juízo (#id:40bcf29) estão corretos.
Eles aplicaram ao FGTS, assim como às demais verbas, o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, que determinou a correção pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
Portanto, não há erro nos cálculos a ser corrigido, nem enriquecimento sem causa da parte embargada, mas apenas a correta aplicação das normas e da jurisprudência vigentes para a atualização de débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente.
Dessa forma, indefiro o pedido da parte Embargante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela parte, e, no mérito, os julgo IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
01/08/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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01/08/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FIDELIS PARREIRAS WENDEROSCK
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01/08/2025 20:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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29/07/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/07/2025 09:28
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIANA FIDELIS PARREIRAS WENDEROSCK em 26/06/2025
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25/06/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIANA FIDELIS PARREIRAS WENDEROSCK em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dacadd8 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vista à(s) parte(s) embargada(s), por 5 dias.
Após, conclusos para julgamento. NITEROI/RJ, 12 de junho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA FIDELIS PARREIRAS WENDEROSCK -
12/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FIDELIS PARREIRAS WENDEROSCK
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12/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/06/2025 17:20
Juntada a petição de Embargos à Execução
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04/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
03/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FIDELIS PARREIRAS WENDEROSCK
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03/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/05/2025 14:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/05/2025 14:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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22/01/2025 13:30
Suspenso o processo por execução frustrada
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARIANA FIDELIS PARREIRAS WENDEROSCK em 04/12/2024
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16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FIDELIS PARREIRAS WENDEROSCK
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10/10/2024 16:32
Registrada a inclusão de dados de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/08/2024 21:49
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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22/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FIDELIS PARREIRAS WENDEROSCK
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07/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 06/06/2024
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07/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIANA FIDELIS PARREIRAS WENDEROSCK em 06/06/2024
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14/05/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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10/05/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
10/05/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FIDELIS PARREIRAS WENDEROSCK
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10/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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08/05/2024 08:53
Iniciada a execução
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08/05/2024 08:51
Transitado em julgado em 08/03/2024
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07/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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09/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 08/04/2024
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19/03/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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15/03/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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15/03/2024 21:03
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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09/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de MARIANA FIDELIS PARREIRAS WENDEROSCK em 08/03/2024
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08/03/2024 17:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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05/03/2024 12:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/02/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARIANA FIDELIS PARREIRAS WENDEROSCK em 26/02/2024
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26/02/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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26/02/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FIDELIS PARREIRAS WENDEROSCK
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26/02/2024 09:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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26/02/2024 07:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/02/2024 07:48
Encerrada a conclusão
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21/02/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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20/02/2024 16:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/02/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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07/02/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
07/02/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FIDELIS PARREIRAS WENDEROSCK
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07/02/2024 15:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 143,97
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07/02/2024 15:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIANA FIDELIS PARREIRAS WENDEROSCK
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07/02/2024 15:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIANA FIDELIS PARREIRAS WENDEROSCK
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07/02/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/02/2024 11:20
Encerrada a conclusão
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07/02/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/01/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
10/01/2024 17:57
Convertido o julgamento em diligência
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30/10/2023 19:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
10/10/2023 16:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/10/2023 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/10/2023 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2023 14:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/10/2023 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/02/2023 10:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/02/2023 10:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/02/2023 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2023 18:02
Juntada a petição de Contestação
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01/12/2022 00:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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04/10/2022 12:06
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ASOEC)
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04/10/2022 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação ASOEC)
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30/09/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
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30/09/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 21:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FIDELIS PARREIRAS WENDEROSCK
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28/09/2022 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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05/09/2022 11:30
Audiência inicial por videoconferência designada (06/02/2023 10:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/08/2022 22:01
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada de documentos)
-
29/08/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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