TRT1 - 0100665-34.2022.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5557e60 proferida nos autos. DECISÃO – Pje ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresenta manifestação com impugnação aos cálculos de liquidação, pelos fatos e fundamentos elencados em sua petição de Id: 7c0e375.
JONATHAN SEABRA DOS SANTOS MOTTA apresenta manifestação com impugnação aos cálculos de liquidação, pelos fatos e fundamentos elencados em sua petição de Id: efab14d.
Passo à análise e decisão: MÉRITO: DA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR: 1- DO CÁLCULO DAS FÉRIAS E MULTA DO ART.467 DA CLT: Acolho.
Apurem-se as férias proporcionais 1/12 avos e a respectiva multa do art.467 da CLT.
Corrija-se a data de admissão para constar 07/10/2019, conforme TRCT de Id: 6bd1638 . DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA: 2- DO SALÁRIO PARA APURAÇÃO DAS FÉRIAS: Rejeito.
Correta a base adotada pela contadoria e como demonstrado pelo autor, sendo que o valor de R$2.167,69 corresponde as férias integrais acrescida do terço constitucional.
Nada a reparar. 3- DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Infere-se do art. 9º, inciso II, da Lei n° 11.101/2005, que não há restrição à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o crédito trabalhista passível de habilitação após o deferimento da recuperação judicial. O art. 124 da Lei 11.101/2005 dispõe que: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados" Portanto, a Lei 11.101/2005 restringiu a exigibilidade de juros, após a decretação da falência, apenas em relação à massa falida,,o que não se estende à empresa em recuperação judicial.
Seguem algumas jurisprudências sobre a questão: “O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece apenas que "habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta lei deverá conter:" "o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação".
Em momento algum a lei pretende "limitar" a "atualização monetária" que incida sobre qualquer crédito contra a empresa em recuperação judicial "até a data -.. do pedido de recuperação judicial".
A lei determina, apenas, que "a habilitação de crédito" seja feita pelo valor "atualizado até a data -.. do pedido de recuperação judicial" - sem prejuízo, por óbvio, de se computar a subsequente "atualização monetária".
TRT – 8ª Turma.
PROCESSO: 0000003-52.2019.5.01.0028 – AP.
Data da Publicação: 04.03.2020.
Endereço eletrônico: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2204129." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITAÇÃO .
A Oitava Turma entende que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária depois do pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de falência.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.( TST-AIRR-2611-48.2013.5.03.0005 , em que é Agravante OI MÓVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravadas SABRINA MARIELE SANTOS e LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.)" 4- DA APURAÇÃO DO FGTS: Acolho.
De fato, existiram recolhimentos do FGTS nas competências 10/2019 a 01/2020, 03/2020 e 06/2020.
Observem-se para abatimento.
Corrijam-se os cálculos. Pelo exposto, julgo procedente a manifestação do autor de Id: efab14d e procedente em parte a impugnação da Reclamada de Id: 7c0e375, na forma da fundamentação supra que esta decisão integra.
Cálculos retificados pela contadoria do juízo, conforme planilha de Id: 25ddabf .
Homologo os cálculos de liquidação de Id: 25ddabf , atualizados até 23/06/2025, fixo a condenação nos valores abaixo discriminados: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE …......................................…..R$20.109,23.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS ….........…..R$858,33.
HONORÁRIOS para IRIS PEREIRA DE A.MACHADO LOPES ……..R$1.014,64. _______________________________________________________________________________ Total da condenação…………………………………………..R$21.982,20.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a Ré ao pagamento no prazo de 15 dias, na forma do art.523 do CPC. Araruama, 21 de setembro de 2021.
ARARUAMA/RJ, 23 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN SEABRA DOS SANTOS MOTTA -
13/05/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/05/2025 20:30
Recebidos os autos para prosseguir
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29/08/2024 13:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 28/08/2024
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16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de PRISCILLA COSTA HENRIQUES em 15/08/2024
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02/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA COSTA HENRIQUES
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01/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2024
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10/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 09/07/2024
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27/06/2024 22:35
Juntada a petição de Contraminuta
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27/06/2024 22:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2024 14:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
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20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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19/06/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/06/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA COSTA HENRIQUES
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12/06/2024 08:19
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/06/2024 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/06/2024 14:13
Encerrada a conclusão
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24/05/2024 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/05/2024 08:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2024
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14/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 13/05/2024
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14/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRISCILLA COSTA HENRIQUES em 13/05/2024
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26/04/2024 09:56
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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23/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
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23/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
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23/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/04/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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22/04/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA COSTA HENRIQUES
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03/04/2024 13:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
13/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2024
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12/03/2024 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/03/2024 16:18
Incluído em pauta o processo para 02/04/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 02-04-2024 ()
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09/03/2024 08:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/03/2024 21:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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28/02/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:29
Determinada a requisição de informações
-
27/02/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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27/02/2024 12:52
Encerrada a conclusão
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26/02/2024 11:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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16/02/2024 11:19
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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16/02/2024 11:08
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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16/02/2024 11:00
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
15/02/2024 14:21
Declarada a incompetência
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15/02/2024 10:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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09/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/02/2024
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30/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 29/01/2024
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30/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de PRISCILLA COSTA HENRIQUES em 29/01/2024
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15/12/2023 14:16
Juntada a petição de Manifestação (Reitera RO ESTADO)
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15/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2023
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15/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2023
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15/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/12/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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14/12/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA COSTA HENRIQUES
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08/12/2023 05:07
Conhecido o recurso de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 07.***.***/0001-15 e não provido
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17/11/2023 14:44
Incluído em pauta o processo para 30/11/2023 10:00 Sala 6 Em mesa J. Marcel 30-11-2023 ()
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22/10/2023 20:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2023 16:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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13/09/2023 18:29
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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07/09/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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