TRT1 - 0101435-69.2024.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2025
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29/08/2025 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2025 15:25
Incluído em pauta o processo para 24/09/2025 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 24-09-2025 ()
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29/08/2025 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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29/08/2025 09:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de TIM S A em 28/08/2025
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28/08/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d71e6c proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: JOSE CLAUDIO RODRIGUES, TIM S A RECORRIDO: JOSE CLAUDIO RODRIGUES, TIM S A A reclamada interpôs recurso ordinário tempestivo, estando regular a representação processual.
As custas foram corretamente recolhidas, tendo sido apresentada a apólice de seguro garantia de ID. f484ebd em substituição ao depósito recursal.
O art. 899, §11, da CLT, aplicável ao presente recurso com base no art. 20 da Resolução 221/2018, estabelece que, na hipótese de interposição do recurso, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
No entanto, observa-se que não foram preenchidos todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019.
Inicialmente, transcrevo o item 6.1 das condições contratuais estipuladas na apólice (Pág. 754): 5.2.
Comunicação do Sinistro: caracterizado o Sinistro, o Juízo competente determinará à Seguradora o pagamento do débito devidamente atualizado no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra a Seguradora prosseguir a execução nos próprios autos sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais por descumprimento da ordem judicial.
De acordo com o art. 880 da CLT, que disciplina o procedimento a ser adotado na execução trabalhista, o devedor citado pelo juízo trabalhista tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito.
Veja-se Art. 880.
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (Destaquei).
Como visto acima, a apólice do seguro-garantia prevê que, intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice.
Isso significa, obviamente, que a apólice está em desacordo com a lei trabalhista e, por conseguinte, não pode ser usada para substituir o depósito recursal.
Portanto, a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada não se mostra válida a garantir a execução, já que a) houve a inserção de clausula contraria ao prazo legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista.
Não pode a garantia do juízo por fiança bancária ou seguro representar obstáculos ao cumprimento da determinação judicial. Vale recordar o disposto no artigo 899, §1º da CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora (...); Logo, o depósito recursal efetuado por meio do seguro-garantia, não presta aos fins a que se destina.
Assim, nos termos do art. 1007, §2º do CPC, intime-se a reclamada para regularizar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, independentemente de nova intimação.
Destaca-se que há recurso interposto pela parte autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A -
19/08/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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19/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101435-69.2024.5.01.0051 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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