TRT1 - 0100716-77.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:37
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 09:15
Transitado em julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de RICARDO DE SOUSA LEAL em 28/07/2025
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15/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE SOUSA LEAL
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14/07/2025 18:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.405,47
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14/07/2025 18:35
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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14/07/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RICARDO DE SOUSA LEAL em 11/07/2025
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10/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de RICARDO DE SOUSA LEAL em 09/07/2025
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26/06/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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25/06/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bd80df proferida nos autos.
Mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos, uma vez que encontra pleno respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 (ADI 5766).
Naquela oportunidade, o STF, por maioria, declarou a constitucionalidade da exigência de pagamento de custas processuais pelo beneficiário da justiça gratuita, nos casos de arquivamento do processo por ausência injustificada à audiência, prevista no artigo 844, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
O argumento de que a concessão da gratuidade de justiça impediria a cobrança das custas não se sustenta, pois o Supremo Tribunal Federal, no exercício de seu controle concentrado de constitucionalidade, expressamente validou a norma em questão, atribuindo-lhe eficácia erga omnes e efeito vinculante para todo o Judiciário.
Portanto, não há espaço para interpretação em sentido diverso por este Juízo.
Diante do exposto, reafirmo a decisão de ID 1be2d4d e mantenho a exigência de recolhimento das custas processuais no valor de R$ 2.405,47, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT.
Intime-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE SOUSA LEAL -
24/06/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE SOUSA LEAL
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24/06/2025 09:43
Proferida decisão
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23/06/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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23/06/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100716-77.2025.5.01.0043 RECLAMANTE: RICARDO DE SOUSA LEAL RECLAMADO: ALFA GEO RESTAURANTE EIRELI DESTINATÁRIO(S): RICARDO DE SOUSA LEAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de Id 1be2d4d, devendo comprovar o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 2.405,47, em razão da ausência injustificada à audiência realizada naqueles autos.
Prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
KARINA CRUZ DE ANDRADE FLOR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE SOUSA LEAL -
18/06/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE SOUSA LEAL
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17/06/2025 09:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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13/06/2025 16:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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13/06/2025 12:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 12:29
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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