TRT1 - 0100422-93.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
16/09/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
-
16/09/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS PEREIRA
-
16/09/2025 12:46
Homologada a liquidação
-
16/09/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
07/08/2025 15:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
06/08/2025 13:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de PREMIUM SEGURANCA LTDA. em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS PEREIRA em 04/08/2025
-
26/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
26/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
23/07/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
23/07/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
-
23/07/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS PEREIRA
-
23/07/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
23/07/2025 12:39
Iniciada a liquidação
-
23/07/2025 12:38
Transitado em julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PREMIUM SEGURANCA LTDA. em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS PEREIRA em 21/07/2025
-
08/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6de9666 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por presentes seus pressupostos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DOS SANTOS PEREIRA -
07/07/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
07/07/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
-
07/07/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS PEREIRA
-
07/07/2025 12:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PREMIUM SEGURANCA LTDA.
-
02/07/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS PEREIRA em 01/07/2025
-
24/06/2025 19:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31601f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por THIAGO DOS SANTOS PEREIRA em face de PREMIUM SEGURANÇA LTDA e COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI , perante a 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí /RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos.
DETERMINAR o pagamento da multa do art. 477, CLT, no valor R$2.292,86.
CONSIDERANDO-SE a jornada de trabalho era de 11h às 23h nos primeiros dois anos de trabalho, verifica-se que o reclamante trabalhava no horário noturno.
Não comprovado o pagamento, condeno a 1°reclamada ao pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas noturnas trabalhadas, no período entre 22h e 23h, nos termos da Súmula 60 do TST, adotados os seguintes parâmetros: observação da evolução salarial do Autor, os dias efetivamente trabalhados, e as súmulas n. 264 e 347, C.
TST; com acréscimo de 50%, salvo no labor aos domingos e feriados, quando o acréscimo será de 100%, adotado o divisor de 180h, com reflexos, por habituais e pela média, no 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e no repouso semanal remunerado.
DETERMINAR o pagamento das férias 2020/2021 e 2021/2022 na forma simples, acrescida de 1/3.
DETERMINAR a complementação dos depósitos de FGTS, inclusive do aviso prévio, acrescido da multa de 40%.
RECONHECER a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela Ré em benefício do advogado(a) do(a) Autor(a), no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
FIXAR os honorários de sucumbência recíproca, a serem pagos pelo Autor em benefício do advogado(a) do(a) Ré, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Tal verba se encontra sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação deste decisum.
CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, aplicar-se-á o índice devido no momento da liquidação.
Juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei 8.177/91, incidentes desde ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e calculados sobre o importe já corrigido monetariamente (Súmula nº 200 do TST).
Observe-se, no que couber, a incidência da Súmula nº 439 do TST, bem como da OJ nº 302 da SbDI-I, também do TST.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PREMIUM SEGURANCA LTDA. - COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI -
12/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
12/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
-
12/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS PEREIRA
-
12/06/2025 15:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
12/06/2025 15:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO DOS SANTOS PEREIRA
-
12/06/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DOS SANTOS PEREIRA
-
17/05/2025 18:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
29/04/2025 15:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/04/2025 12:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/04/2025 07:46
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/04/2025 11:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
01/04/2025 22:07
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 19:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2024 22:58
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 15:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2025 11:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
11/12/2024 14:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/12/2024 10:40 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
05/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de PREMIUM SEGURANCA LTDA. em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS PEREIRA em 04/12/2024
-
29/11/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
27/11/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
27/11/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
27/11/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
25/11/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
-
25/11/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS PEREIRA
-
25/11/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 19:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
25/11/2024 19:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/12/2024 10:40 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
25/11/2024 19:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/12/2024 10:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
18/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de PREMIUM SEGURANCA LTDA. em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS PEREIRA em 17/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 09/10/2024
-
09/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
08/10/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
-
08/10/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS PEREIRA
-
08/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 21:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/12/2024 10:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
04/10/2024 21:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (27/11/2024 10:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
04/10/2024 10:40
Juntada a petição de Contestação
-
04/10/2024 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
03/10/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 20:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/10/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 16:39
Expedido(a) notificação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
-
30/09/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
30/09/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS PEREIRA
-
30/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 21:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
29/09/2024 21:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/11/2024 10:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
29/09/2024 21:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/10/2024 11:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
27/09/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 16:59
Juntada a petição de Contestação
-
28/06/2024 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS PEREIRA em 11/06/2024
-
04/06/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
03/06/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) PREMIUM SEGURANCA LTDA.
-
03/06/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS PEREIRA
-
03/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 02:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
31/05/2024 02:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/10/2024 11:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
24/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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