TRT1 - 0101108-41.2021.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLEVERSON ROGERIO RODRIGUES SILVA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4432058 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.Recorrido(a)(s):CLEVERSON ROGÉRIO RODRIGUES SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 04/03/2024 - Id. 2685ae9; recurso interposto em 13/03/2024 - Id. b5bb794).Regular a representação processual (Id. 6132fd4).Satisfeito o preparo (Id. bc9ce68, 2f2e376 e 7c1b0b9, ee8826e).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 64, §1º; artigo 489, §1º, inciso III e IV.- divergência jurisprudencial .A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 114, inciso I; artigo 144, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 64, §1º; artigo 485, inciso IV.- divergência jurisprudencial .- observância da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 59.795.- observância das decisões proferidas nas ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG).Considerando-se a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 59.795, na qual o STF cassou decisão da Justiça do Trabalho sobre vínculo de emprego de motorista de aplicativo, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, §9º, da CLT, dou seguimento ao apelo .CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGOOUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO / TRABALHADOR AUTÔNOMO NÃO ESPECIFIFICADOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 170, caput, inciso IV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; Código de Processo Civil, artigo 7º; artigo 9º; artigo 10º; Lei nº 12587/2012, artigo 3º; artigo 4º; Lei nº 12965/2014, artigo 3º, inciso VIII; Código Civil, artigo 422; artigo 593; artigo 626.- divergência jurisprudencial.- observância da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 59.795.- observância das decisões proferidas na ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG).Discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia "Uber" e a sua criadora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda.Considerando-se entendimento fixado pelo E.
STF no precedente do julgamento da ADC n. 48, ADPF n. 324 e no RE n. 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral, na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego; que a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial e, portanto, o trabalho realizado através da plataforma tecnológica, e não, necessariamente, para ela, não deve ser enquadrado nos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, §9º, da CLT, dou seguimento ao apelo .REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIALRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLTDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 477, §8º.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto aos temas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência e Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego .Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /mmpp/8829 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) CLEVERSON ROGERIO RODRIGUES SILVA
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27/06/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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27/06/2024 19:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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15/03/2024 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 09:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLEVERSON ROGERIO RODRIGUES SILVA em 14/03/2024
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14/03/2024 08:41
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/03/2024 14:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 11:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87
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02/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/03/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CLEVERSON ROGERIO RODRIGUES SILVA
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01/03/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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09/02/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 13:00 Em Mesa2 13h ()
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08/02/2024 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/02/2024 14:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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01/02/2024 00:52
Decorrido o prazo de CLEVERSON ROGERIO RODRIGUES SILVA em 31/01/2024
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24/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CLEVERSON ROGERIO RODRIGUES SILVA
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17/01/2024 15:41
Proferida decisão
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17/01/2024 08:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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30/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 29/11/2023
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07/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLEVERSON ROGERIO RODRIGUES SILVA em 06/11/2023
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27/10/2023 08:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/10/2023
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20/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/10/2023
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20/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/10/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CLEVERSON ROGERIO RODRIGUES SILVA
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19/10/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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17/10/2023 11:32
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 e não provido
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26/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2023
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25/09/2023 08:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 08:26
Incluído em pauta o processo para 11/10/2023 13:00 Principal 13hs ()
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25/08/2023 12:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2023 09:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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07/08/2023 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2023 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/06/2023 12:46
Determinada a requisição de informações
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27/06/2023 12:00
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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21/06/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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