TRT1 - 0100499-50.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
26/09/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
26/09/2025 00:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/09/2025 00:26
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
-
25/09/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO
-
25/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
24/09/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2025 00:51
Decorrido o prazo de PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO em 19/09/2025
-
13/09/2025 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
13/09/2025 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 189c18d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para pagamento, na forma do art. 523, caput, do CPC, no prazo de 15 dias.
Ficando ciente o reclamante, desde já, que, no silêncio, presumir-se-á seu interesse na consulta ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/DOI, ARISP, CCS, PREVJUD E SNIPER.
SAO GONCALO/RJ, 10 de setembro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA -
10/09/2025 06:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
-
10/09/2025 06:51
Expedido(a) intimação a(o) PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO
-
10/09/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
09/09/2025 14:20
Iniciada a execução
-
09/09/2025 14:19
Transitado em julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO em 08/09/2025
-
28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcd0c47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, conheço dos embargos de declaração opostos por PABLO LUIZ COSTA CONCEIÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, sem conferir efeito modificativo ao julgado, tão somente para esclarecer que a condenação ao pagamento das "demais vantagens contratuais" relativas ao período de afastamento limita-se às vantagens que foram objeto de pedido expresso na petição inicial, em estrita observância ao princípio da adstrição.
A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO -
25/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
-
25/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO
-
25/08/2025 17:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO
-
23/08/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
22/08/2025 23:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a863980 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PABLO LUIZ COSTA CONCEIÇÃO contra UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA, julgo PROCEDENTES os pedidos, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 01/03/2025, com a manutenção do vínculo empregatício e da estabilidade provisória até 02/12/2026, e condenar a reclamada no seguinte: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) salários e demais vantagens contratuais relativas ao período de afastamento, de 01/03/2025 até a data da efetiva reintegração (26/06/2025).
Improcedentes os demais pedidos.
Para os fins do art. 832, § 3º, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
Juros, Correção Monetária, Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da fundamentação supra.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Condeno o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do(a) patrono(a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos reconhecidos, após liquidação do julgado, observada a OJ nº. 348 da SDI-1 do C.
TST.
Autoriza-se a dedução/compensação dos valores pagos a título de verbas rescisórias, conforme TRCT de ID f72c240, na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente conclusão como se nela estivesse integralmente transcrita.
Custas pelo(a) reclamado(a), no importe de R$ 592,26, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 29.613,03, conforme planilha de cálculos anexa.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO -
13/08/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
-
13/08/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO
-
13/08/2025 17:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 592,26
-
13/08/2025 17:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO
-
13/08/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO
-
01/08/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
01/08/2025 13:34
Encerrada a conclusão
-
31/07/2025 17:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/07/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 10:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/07/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
22/07/2025 12:41
Audiência una realizada (22/07/2025 09:20 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
21/07/2025 13:16
Juntada a petição de Contestação
-
21/07/2025 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 07/07/2025
-
04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 26/06/2025
-
01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO em 30/06/2025
-
28/06/2025 10:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a53e27d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Autos conclusos para a apreciação do requerimento de Gratuidade de Justiça feito pelo autor.
O demandante recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, todavia, declarou também que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Desta forma, foi determinado a juntada do último IR para verificação da situação econômica do trabalhador, devendo ser observado que o demandante retornou ao emprego por decisão judicial.
O demandante apresentou cópia do IR (id afe3cdc ), no qual se observa que sua remuneração mensal é superior a média paga ao brasileiro em geral, evidenciando-se que pode demandar sem prejuízo do próprio sustento, não podendo prevalecer a declaração de pobreza que não corresponde à realidade econômica do trabalhador, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se o autor e aguarde-se a audiência SAO GONCALO/RJ, 24 de junho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO -
24/06/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO
-
24/06/2025 20:56
Proferida decisão
-
24/06/2025 16:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
20/06/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 15:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO
-
17/06/2025 14:44
Expedido(a) mandado a(o) UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
-
17/06/2025 14:44
Expedido(a) notificação a(o) UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
-
17/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
-
17/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO
-
17/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO
-
17/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b189baa proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Trata-se de ação trabalhista proposta por Pablo Luiz Costa Conceição em face da Unimed São Gonçalo Niterói Soc Coop Serv Med Hosp Ltda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao emprego com pagamento de salários e demais vantagens desde a dispensa (01/03/2025) até a efetiva reintegração, assegurada a estabilidade até 02/12/2026; ou, subsidiariamente, a conversão em indenização correspondente, incluindo todas as verbas rescisórias e salariais referentes ao período de estabilidade.
A parte autora alega ter sido dispensado imotivadamente, apesar de gozar de estabilidade garantida pelo art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), por ser membro titular da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), com mandato até 02/12/2025 (ID: d923785).
Analiso.
A probabilidade do direito invocado pela parte autora se mostra presente.
A documentação anexa (ID: d923785) comprova sua condição de membro da CIPA, com mandato vigente na data da dispensa (ID: f72c240).
O art. 10, II, “a”, do ADCT garante a estabilidade no emprego ao membro da CIPA durante o mandato e por mais um ano após o seu término.
A suspensão temporária das atividades da empresa não afasta a proteção legal, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais do Trabalho.
A suspensão de atividades de parte da empresa, sem sua extinção, não enseja a perda da estabilidade.
O perigo da demora na concessão da tutela é evidente.
A privação do emprego gera prejuízos irreparáveis ao trabalhador, especialmente diante da ausência de renda e das dificuldades inerentes à busca por novo emprego.
A suspensão das atividades da unidade não se sobrepõe à garantia legal da estabilidade prevista no ADCT.
A probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo demonstram a necessidade da medida de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando a reintegração do autor ao emprego, no prazo de 10 dias, nas mesmas condições que ocupava antes da dispensa (função, salário, horário, etc.), garantida a estabilidade até 02/12/2026.
A reclamada deverá efetuar o pagamento de todas as verbas salariais e demais vantagens desde 01/03/2025 até a efetiva reintegração, autorizando-se a dedução/compensação dos valores pagos de verbas rescisórias, sob pena de multa diária a ser arbitrada, além das sanções legais pelo descumprimento de decisão judicial.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. O demandante recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, todavia, declarou também que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Assim, havendo conflito das presunções legais, faz-se necessária a determinação de prova complementar de ausência de condições de o demandante arcar atualmente com os custos do processo.
Trata-se de matéria que envolve isenção tributária, o que requer cautela na sua concessão.
Assim, determino que o demandante apresente a última declaração do IR para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Intime-se o autor e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 16 de junho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO -
16/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO
-
16/06/2025 14:08
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PABLO LUIZ COSTA CONCEICAO
-
16/06/2025 14:01
Audiência una designada (22/07/2025 09:20 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
16/06/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
-
13/06/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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