TRT1 - 0100576-56.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c00ed77 proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante.
Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens. NITEROI/RJ, 14 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2025 08:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL DE MORAES LISA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2025
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08/07/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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08/07/2025 11:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d6d989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, declarando que a parcela salário e horas extras e adicional noturno compõem a base salarial da parte autora, estas ao tempo em que recebidas, para todos os fins e condeno UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL a adimplir RAFAEL DE MORAES LISA, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, conforme parâmetros traçados na fundamentação supra, observado o marco prescricional fixado, e indefiro as demais postulações: saldo de salário 6 dias;aviso prévio proporcional indenizado - 27 dias;férias proporcionais, à razão de 09/12, acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional, à razão de 02/12;diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40%horas extras e reflexos;adicional noturno e reflexos;multa art. 477 e art. 467, ambos da CLT;honorários advocatícios. Deverá a parte ré comprovar nos autos a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS e indenização compensatória de 40% - art. 20 Lei 8.036/90, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos.
Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 1.000,00, para o autor – art. 537 CPC, devendo a Secretaria expedir alvará para saque de FGTS.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução.
Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.
Deferida a gratuidade de justiça, conforme fundamentação supra.
Custas de R$ 4.508,00 calculadas sobre R$225.400,00, valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
Niterói, 12 de junho de 2025. SIMONE POUBEL LIMA JUÍZA TITULAR DO TRABALHO SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/06/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE MORAES LISA
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23/06/2025 11:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.508,00
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23/06/2025 11:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL DE MORAES LISA
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23/06/2025 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL DE MORAES LISA
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28/05/2025 14:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/05/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
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22/05/2025 15:46
Audiência de instrução realizada (21/05/2025 12:30 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/02/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/01/2025 12:26
Audiência de instrução designada (21/05/2025 12:30 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/01/2025 21:11
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 12:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/01/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 16:00
Juntada a petição de Impugnação
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27/09/2024 07:53
Audiência de instrução designada (28/01/2025 12:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/09/2024 07:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/09/2024 10:05 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/09/2024 18:22
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2024 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/08/2024 15:23
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL DE MORAES LISA
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14/08/2024 15:23
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL DE MORAES LISA
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14/08/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/08/2024 15:15
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL DE MORAES LISA
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14/08/2024 15:15
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL DE MORAES LISA
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29/05/2024 17:21
Audiência inicial por videoconferência designada (26/09/2024 10:05 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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