TRT1 - 0101263-51.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de THIAGO FAGUNDES SILVA em 23/07/2025
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10/07/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FAGUNDES SILVA
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09/07/2025 15:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO sem efeito suspensivo
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09/07/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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28/06/2025 04:12
Decorrido o prazo de THIAGO FAGUNDES SILVA em 27/06/2025
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23/06/2025 15:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d153ced proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de THIAGO FAGUNDES SILVA formulados em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para condenar a Reclamada, na forma da fundamentação supra, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de três mil reais; Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive quanto à base de cálculo, divisor, reflexos e deduções.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais: Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da liquidação da sentença em favor dos advogados da parte autora;Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados da reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei n° 8.177 de 1991,na fase pré-judicial, e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT),que engloba correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST.
Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91.
Quando da liberação e/ou pagamento do crédito da parte reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST.
Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST.
Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro provisoriamente em R$ 3.500,00, no importe de R$ 70,00.
Intimem-se as partes.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO FAGUNDES SILVA -
10/06/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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10/06/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FAGUNDES SILVA
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10/06/2025 18:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,00
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10/06/2025 18:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO FAGUNDES SILVA
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10/06/2025 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO FAGUNDES SILVA
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09/06/2025 17:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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30/05/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2025 23:36
Juntada a petição de Razões Finais
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24/05/2025 23:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 15:11
Audiência de instrução realizada (22/05/2025 11:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/03/2025 16:46
Juntada a petição de Réplica
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20/02/2025 08:47
Audiência de instrução designada (22/05/2025 11:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/02/2025 15:44
Audiência inicial realizada (19/02/2025 09:15 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/01/2025 13:15
Juntada a petição de Contestação
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30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de THIAGO FAGUNDES SILVA em 29/10/2024
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21/10/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 13:30
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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18/10/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FAGUNDES SILVA
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18/10/2024 13:29
Audiência inicial designada (19/02/2025 09:15 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 16/10/2024
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16/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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11/10/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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10/10/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FAGUNDES SILVA
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10/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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09/10/2024 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FAGUNDES SILVA
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07/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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07/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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