TRT1 - 0100428-10.2022.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de LAURINHO CARLOS DA SILVA em 22/09/2025
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10/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2025
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10/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100428-10.2022.5.01.0246 RECLAMANTE: LAURINHO CARLOS DA SILVA RECLAMADO: ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contraminuta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 09 de setembro de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA -
09/09/2025 17:00
Expedido(a) edital a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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09/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) LAURINHO CARLOS DA SILVA
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08/09/2025 16:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MUNICIPIO DE NITEROI sem efeito suspensivo
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05/09/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 02/09/2025
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06/08/2025 10:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de LAURINHO CARLOS DA SILVA em 25/07/2025
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22/07/2025 05:35
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
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22/07/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100428-10.2022.5.01.0246 RECLAMANTE: LAURINHO CARLOS DA SILVA RECLAMADO: ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) GISLEINE MARIA PINTO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id bdfc06f Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE NITERÓI apresentou embargos à execução, consoante razões consignadas (ID. d0385e8).
Manifestação do embargado (ID. 8692780). É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Por tempestivos, conheço dos Embargos. Não há necessidade de garantia do Juízo por se tratar de ente público, consoante preceitua o art. 1º-A da Lei 9494/1997.
Suscita o embargante suposta incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução, considerando que a 1ª reclamada se encontra em processo de falência.
A execução das decisões proferidas na Justiça do Trabalho é processada na forma do art. 877 da CLT: “É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio”.
Não há falar em incompetência do juízo da execução, uma vez que não se prosseguiu com a execução da 1ª ré, de competência exclusiva da Vara de Falência, mas em face da embargante, condenada subsidiariamente.
A decretação da falência da condenada principal não impede o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.
A norma prevista no art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005 não altera a competência desta especializada, prevista no art. 114 da CF.
Rejeito.
Insurge-se contra suposta não observância de seu benefício de ordem.
Alega o embargante não ser responsável, por ora, pelo crédito exequendo, uma vez que foi condenado subsidiariamente e que não restaram esgotados os meios de execução em face da primeira ré e de seus sócios.
Melhor razão não lhe assiste no particular, senão vejamos: verifica-se dos autos que a primeira ré se encontra falida e sem qualquer garantia de que a expedição de certidão para habilitação de seu crédito ensejará o recebimento de seus direitos.
Dessa forma, prejudicadas as possibilidades de execução em face da primeira reclamada.
No que respeita à alegada não observância de seu benefício de ordem não há como prosperar, uma vez que a primeira ré não demonstra meios para satisfazer o crédito exequendo.
Portanto, deve a reclamada condenada subsidiariamente, conforme decisão com trânsito em julgado, ser responsável pelos créditos autorais.
Aplica-se o entendimento da Súmula nº 20 do E.
TRT da 1ª Região, in verbis: SÚMULA Nº 20 Responsabilidade subsidiária.
Falência do devedor principal.
Continuação da execução trabalhista em face dos devedores subsidiários.
Possibilidade.
A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários. A solução apontada pelo embargante de inscrição do autor no quadro de credores não é amparada por qualquer dispositivo legal.
A lei nº 11.101/05 só se aplicaria para tal inscrição se houvesse uma só reclamada a ser executada.
Tal preceito se torna relativo, pois, havendo responsável subsidiária, não há razão para fazer o reclamante padecer de tal espera e incerteza, ante a natureza alimentar privilegiada de seu crédito.
Medida eficaz a ensejar procedência do pleito seria comprovação inequívoca da capacidade financeira da primeira reclamada em suportar a presente execução, o que definitivamente não é o caso dos autos.
Trata-se de fase de cumprimento da sentença.
A segunda reclamada foi condenada judicialmente como responsável subsidiária, sendo certo que os sócios da primeira reclamada não compõem o polo passivo.
A ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT diz respeito à empresa e seus sócios, sem qualquer menção e relação com a hipótese de condenação subsidiária de empresa tomadora de serviços em fase de conhecimento.
Por outro lado, o art. 855-A da CLT demonstra que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende de sua instauração a pedido da parte e de acordo com o seu interesse processual.
Não houve requerimento de sua instauração pelo exequente nos presentes autos.
Dessa forma, não há fundamento legal para que haja a desconsideração a personalidade jurídica da primeira executada antes de se iniciar a execução contra pessoa que participou do processo principal desde a fase de conhecimento, havendo exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Infere-se, portanto, que não há qualquer irregularidade no curso deste processo.
De todo modo, encontra-se assegurado o direito de regresso do garantidor contra a empregadora principal e seus sócios no juízo competente.
Assim sendo, rejeito as razões do embargante.
Por fim, alega não observância de sua isenção legal quanto às custas processuais.
Não assiste razão à embargante, uma vez que há ressalva expressa no despacho de direcionamento da execução de ID. b02bfba quanto à isenção da segunda reclamada, responsável subsidiária.
Portanto, mantenho por seus fundamentos.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum.
Intimem-se as partes.
Decorrido, in albis, expeça-se RPV/precatório, conforme já determinado no ID. b02bfba, observada a isenção de custas do embargante.
NITEROI/RJ, 11 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta NITEROI/RJ, 21 de julho de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA -
21/07/2025 18:56
Expedido(a) edital a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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14/07/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdfc06f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum.
Intimem-se as partes.
Decorrido, in albis, expeça-se RPV/precatório, conforme já determinado no ID. b02bfba, observada a isenção de custas do embargante.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LAURINHO CARLOS DA SILVA -
11/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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11/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LAURINHO CARLOS DA SILVA
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11/07/2025 14:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MUNICIPIO DE NITEROI
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27/06/2025 18:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GISLEINE MARIA PINTO
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25/06/2025 21:29
Juntada a petição de Impugnação
-
16/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db6da6e proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para contestar os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento do incidente (EE).
NITEROI/RJ, 13 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LAURINHO CARLOS DA SILVA -
13/06/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) LAURINHO CARLOS DA SILVA
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13/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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13/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de LAURINHO CARLOS DA SILVA em 12/06/2025
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12/06/2025 15:50
Juntada a petição de Embargos à Execução
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12/06/2025 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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03/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) LAURINHO CARLOS DA SILVA
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03/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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03/06/2025 09:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/06/2025 09:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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28/05/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 13:27
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAURINHO CARLOS DA SILVA em 18/03/2025
-
28/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) LAURINHO CARLOS DA SILVA
-
27/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/11/2024 10:05
Iniciada a execução
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 12/11/2024
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19/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) edital em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 16:29
Expedido(a) edital a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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18/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/09/2024 12:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/09/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2024 17:04
Expedido(a) mandado a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
03/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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03/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 02/09/2024
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09/08/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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29/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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20/06/2024 19:11
Homologada a liquidação
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19/06/2024 12:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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19/06/2024 12:04
Iniciada a liquidação
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19/06/2024 12:04
Transitado em julgado em 19/06/2024
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18/06/2024 05:50
Recebidos os autos para prosseguir
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10/02/2023 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/02/2023 00:27
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 09/02/2023
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31/01/2023 22:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/01/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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16/12/2022 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
-
16/12/2022 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 23:49
Expedido(a) intimação a(o) LAURINHO CARLOS DA SILVA
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14/12/2022 23:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NITEROI sem efeito suspensivo
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06/12/2022 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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30/11/2022 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/11/2022 07:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de LAURINHO CARLOS DA SILVA em 11/11/2022
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27/10/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
-
27/10/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 07:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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26/10/2022 07:35
Expedido(a) intimação a(o) LAURINHO CARLOS DA SILVA
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26/10/2022 07:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 271,65
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26/10/2022 07:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LAURINHO CARLOS DA SILVA
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26/10/2022 07:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a LAURINHO CARLOS DA SILVA
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20/10/2022 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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20/10/2022 14:10
Audiência inicial realizada (19/10/2022 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/10/2022 18:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/10/2022 18:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (pet solicitando habilitação)
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27/08/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
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27/08/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:48
Expedido(a) notificação a(o) LAURINHO CARLOS DA SILVA
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26/08/2022 09:48
Expedido(a) notificação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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26/08/2022 09:48
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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01/07/2022 12:34
Audiência inicial designada (19/10/2022 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:56
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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23/06/2022 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/06/2022 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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