TRT1 - 0100732-67.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLC COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 23/09/2025
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16/09/2025 15:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de SAMUEL CARLOS DA SILVA em 29/08/2025
-
26/08/2025 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2025 11:38
Expedido(a) mandado a(o) CLC COMERCIO DE PAPEIS LTDA
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21/08/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaeb754 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a re para se manifestar no prazo de 5 dias.
Após retornem os autos conclusos para decisão. NOVA IGUACU/RJ, 20 de agosto de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL CARLOS DA SILVA -
20/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL CARLOS DA SILVA
-
20/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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19/08/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 16:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/07/2025 09:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2025 19:31
Expedido(a) mandado a(o) CLC COMERCIO DE PAPEIS LTDA
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03/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de SAMUEL CARLOS DA SILVA em 02/07/2025
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25/06/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 420d2e6 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Requer o reclamante a antecipação dos efeitos da tutela, pleiteando o restabelecimento do plano de saúde para a realização de sua cirurgia e demais exames, argumentando a necessidade e urgência de seu quadro clínico.
Conforme o artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, ambos os requisitos estão presentes.
A probabilidade do direito é evidente, pois a suspensão do contrato de trabalho, regulada pelo artigo 476 da CLT, afeta as obrigações principais (salário e prestação de serviços), mas não as obrigações acessórias, como a manutenção do plano de saúde.
O cancelamento do plano de saúde contratado pela empregadora acarreta prejuízos irreparáveis ao trabalhador e desvirtua a proteção devida ao empregado.
A supressão do plano de saúde em momento de maior necessidade afronta o princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º) e o direito à saúde (CF, art. 7º, XXII).
Por analogia, aplica-se a Súmula 440 do TST, que assegura a manutenção do plano de saúde ao empregado com contrato suspenso por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.
A conduta da Reclamada em cancelar o plano de saúde enquanto o trabalhador estava afastado por doença configura abuso de direito, violando os direitos do empregado e provocando constrangimento e sofrimento. O perigo de dano é igualmente caracterizado pela condição de saúde do reclamante, diagnosticado com Neoplasia Maligna de Próstata e com necessidade de cirurgia no ombro.
A urgência da realização da cirurgia e dos exames é patente, pois a demora no diagnóstico e tratamento pode acarretar um agravamento da doença e pôr em risco a vida do requerente.
Ademais, a medida pleiteada é reversível, uma vez que a reclamada, caso seja vencedora na demanda, poderá ser ressarcida dos gastos efetuados.
Os elementos contidos nos autos evidenciam a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, e com base nos requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Determino que a reclamada, no prazo improrrogável de 48 horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de imposição de multa diária: - Restabeleça imediatamente o plano de saúde do reclamante, nas exatas condições em que se encontrava antes do cancelamento, garantindo-lhe pleno acesso a exames, consultas, internações e tratamentos médicos e cirúrgicos necessários à sua condição de saúde. - Autorize e/ou custeie a cirurgia indicada pelo médico do reclamante para a Neoplasia Maligna de Próstata e para o problema no ombro, bem como quaisquer outros exames ou procedimentos médicos urgentes relacionados à sua doença, conforme a indicação médica e laudos apresentados nos autos.
Em caso de descumprimento injustificado da presente decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 537 do CPC, limitada a R$ 30.000,00.
Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência UNA, que será realizada de forma TELEPRESENCIAL: - Dia 7.10.2025, às 8h30min; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8334084448?pwd=N0dGcW9salZDSkZLKzFHK2pscEFsQT09 ID da reunião: 833 408 4448 Senha: vt05ni Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, na forma dos artigos 825 e 852-H da CLT c/c o art. 455 do CPC, ficando alertadas que, em caso de ausência de testemunha, deverão comprovar o efetivo convite, ou seja, só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO fazer uso da sala FÍSICA de audiência da 5ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu, uma vez que dificuldades em conexões próprias não ensejarão o adiamento da audiência.
As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa do reclamante.
Fica a parte autora intimada do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT. Notifique-se a reclamada com urgência, através de mandado, inclusive por comunicação eletrônica, fax ou telefone, conforme autorizado por lei e requerido pelo reclamante.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL CARLOS DA SILVA -
23/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL CARLOS DA SILVA
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23/06/2025 12:07
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SAMUEL CARLOS DA SILVA
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23/06/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO PIRES PEIXOTO
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19/06/2025 20:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 20:28
Audiência una por videoconferência designada (07/10/2025 08:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/06/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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