TRT1 - 0100839-82.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/08/2025 11:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2025 08:40
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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26/08/2025 14:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/08/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO SARDINHA DE PINHO
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26/08/2025 14:43
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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26/08/2025 14:43
Audiência una por videoconferência realizada (26/08/2025 13:05 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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25/08/2025 22:53
Juntada a petição de Réplica
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25/08/2025 22:43
Juntada a petição de Réplica
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25/08/2025 15:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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25/08/2025 14:21
Juntada a petição de Contestação
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25/08/2025 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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30/06/2025 21:25
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c476e2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
O rito sumaríssimo não se aplica aos dissídios individuais em que é parte a administração pública direta, indireta e fundacional, por expressa disposição do parágrafo único do art. 852-A, da CLT. Altere-se a classe judicial para ação pelo rito ordinário. Conforme documento apresentado no #id:12e0f23, constata-se que o contrato de emprego terminou por iniciativa do empregador, sendo essa uma das hipóteses legais para a liberação do FGTS.
Por seu turno, o perigo da demora configura-se a partir da própria natureza alimentar das parcelas em foco, que não foram espontaneamente disponibilizadas pelo empregador, ao término do contrato, como deveria.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, neste particular.
Com relação aos demais pedidos elencados no item um, da inicial, dependem de cognição exauriente, confundem-se com o próprio mérito da demanda, via exercício do contraditório e, portando, não preenchem os requisitos legais para concessão, em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Portanto, indefiro-os.
A presente decisão constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS, da parte reclamante MARCIO SARDINHA DE PINHO, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
CPF: *04.***.*19-90 CTPS: digital vinculada ao CPF PIS: 123.23006.98-5 Empregador: CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - CNPJ 18.***.***/0001-52 data de admissão: 19/09/2022 data de dispensa imotivada, pelo empregador: 27/04/2025 Deverá o órgão responsável fazer a análise para verificar a presença dos requisitos ensejadores do aludido benefício, à época da terminação.
A parte autora deverá proceder à impressão da presente decisão e adotar as providências cabíveis juntos às respectivas instituições.
Após o saque do FGTS, o autor deverá anexar extrato analítico de FGTS, demonstrando os depósitos existentes na conta vinculada, na ocasião do saque.
ITAGUAI/RJ, 23 de junho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO SARDINHA DE PINHO -
23/06/2025 15:50
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO SARDINHA DE PINHO
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23/06/2025 15:50
Expedido(a) notificação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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23/06/2025 15:50
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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23/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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23/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SARDINHA DE PINHO
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23/06/2025 12:09
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIO SARDINHA DE PINHO
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23/06/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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23/06/2025 11:18
Audiência una por videoconferência designada (26/08/2025 13:05 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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23/06/2025 11:18
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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18/06/2025 19:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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