TRT1 - 0101487-55.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de EMERSON GABRIEL CASTRO DE ANDRADE em 10/09/2025
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09/09/2025 11:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) L B DOS SANTOS COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E ARTIGOS ALIMENTICIOS
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01/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON GABRIEL CASTRO DE ANDRADE
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01/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de EMERSON GABRIEL CASTRO DE ANDRADE em 15/08/2025
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30/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON GABRIEL CASTRO DE ANDRADE
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29/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/07/2025 22:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 22:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de L B DOS SANTOS COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E ARTIGOS ALIMENTICIOS em 18/07/2025
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03/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) L B DOS SANTOS COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E ARTIGOS ALIMENTICIOS
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03/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de EMERSON GABRIEL CASTRO DE ANDRADE em 02/07/2025
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17/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e31bba3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
EMERSON GABRIEL CASTRO DE ANDRADE, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de L B DOS SANTOS COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E ARTIGOS ALIMENTICIOS, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a acionada, sendo encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora pela declaração de revelia e aplicação da pena de confissão à ré.
Razões finais orais, reportando-se a parte autora aos elementos dos autos, sendo impossível a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A ausência da reclamada na audiência inaugural, conforme ata de ID ade1529, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resistência ao pleito inicial importa na declaração da revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor do reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir.
Não tendo a ré comparecido à assentada inaugural, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiros os fatos narrados no libelo, notadamente no que concerne à existência da relação jurídica de emprego entre o autor e a ré, no período de 13/07/2024 a 12/12/2024, na função de Repositor de bebidas e último salário de R$ 1.700,00, bem como à inadimplência da ré na satisfação das verbas contratuais e resilitórias.
Desse modo, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a ré no período e condições acima, devendo a acionada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor.
Por corolário do provimento declaratório, julgo procedentes os pleitos de pagamento de 13º salário proporcional (05/12), férias proporcionais (05/12), acrescidas do terço constitucional, observando-se o disposto no art. 467 da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Tendo em vista que a ré não quitou a tempo e modo as verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
Considerando a ausência de anotação do contrato de emprego na CTPS do autor, presumo verdadeira a assertiva autoral quanto à alegada inexistência de depósitos na conta vinculada do trabalhador, razão pela qual condeno a reclamada a quitar os valores que deveriam ter sido recolhidos à conta do FGTS durante o pacto contratual.
Quanto ao pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, não obstante a confissão ficta, verifica-se que a parte autora não indica a existência de qualquer mácula em sua manifestação de vontade em denunciar o contrato de emprego, pelo que não há que se falar em nulidade do pedido de demissão.
Improcedem, pois, os pedidos “4”, “7” e “8” elencados na inicial.
Rejeito, ainda, o pedido de pagamento de “saldo de salário”, por absolutamente inespecífica a postulação, não indicando a parte autora sequer o período de referência. DO VALE TRANSPORTE Ante a confissão ficta, procede o pleito de pagamento de “vale transporte”, presumindo-se verdadeira a alegação autoral quanto ao trajeto e meios de transporte utilizados para o deslocamento casa x trabalho e vice-versa, conforme causa de pedir, fazendo jus a parte autora ao pagamento dos valores correspondentes ao transporte, autorizando-se, desde já, a dedução dos valores de responsabilidade do empregado, consoante Lei 7.418/85. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, porquanto o obreiro permaneceu inerte durante a fase de cognição em desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia (CLT, art. 195). DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a parte autora o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, a reclamada não procedeu ao devido registro do contrato de trabalho.
Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, o autor não indica qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.
Improcede, pois, o pedido “12” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista ajuizada, para declarar a existência da relação jurídica de emprego entre autor e ré, no período de 13/07/2024 a 12/12/2024, na função de Repositor de bebidas e último salário de R$ 1.700,00, e condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a reclamada, em 48 horas após o trânsito em julgado, proceder às devidas retificações do contrato de emprego, ora reconhecido na CTPS do reclamante.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em XX/XX/XXXX, após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB/88).
Custas de R$ 200,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON GABRIEL CASTRO DE ANDRADE -
16/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON GABRIEL CASTRO DE ANDRADE
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16/06/2025 14:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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16/06/2025 14:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EMERSON GABRIEL CASTRO DE ANDRADE
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12/06/2025 18:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/06/2025 15:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/06/2025 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 22:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 12:11
Expedido(a) notificação a(o) L B DOS SANTOS COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E ARTIGOS ALIMENTICIOS
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27/02/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON GABRIEL CASTRO DE ANDRADE
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13/01/2025 15:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/06/2025 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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