TRT1 - 0100737-45.2025.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de YASMIN BALCASSA BAPTISTA DA SILVA em 31/07/2025
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25/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 17/07/2025
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22/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de YASMIN BALCASSA BAPTISTA DA SILVA em 21/07/2025
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03/07/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100737-45.2025.5.01.0078 RECLAMANTE: YASMIN BALCASSA BAPTISTA DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESTINATÁRIO(S): YASMIN BALCASSA BAPTISTA DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário notificado para ciência do despacho de ID.6e314ce.
Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "Sala Principal": 15/10/2025 13:00 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 3º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
MERCEDES SONIA SAMPAIO ANDRADE NOVAES SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - YASMIN BALCASSA BAPTISTA DA SILVA -
02/07/2025 16:52
Expedido(a) notificação a(o) YASMIN BALCASSA BAPTISTA DA SILVA
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02/07/2025 16:52
Expedido(a) notificação a(o) YASMIN BALCASSA BAPTISTA DA SILVA
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02/07/2025 16:52
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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02/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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30/06/2025 11:51
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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25/06/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c8f89c proferido nos autos.
Vistos, etc. Ao analisar a petição inicial, verifico que o advogado do autor enfatizou que os valores indicados são estimados.
Todavia, quando o novo art. 840, §1o da CLT determina que o pedido venha com a indicação do seu valor ele impõe a liquidação da pretensão, com a exposição do raciocínio matemático que justifique aquele quantitativo monetário.
Logo, arbitrar valores aleatórios sem esmiuçar o porquê é fazer tábula rasa do comando legal, pois basta colocar qualquer numerário sem compromisso com a coerência aritmética e a real dimensão econômica do litígio.
Além disso, este caso não o do art. 324, III do CPC, pois a estimativa das pretensões não dependem de ato a ser praticado pelo réu, mas, sim, de análise documental.
Desta maneira, bastaria o manuseio da ação de antecipação de provas positivado nos arts. 381 a 383 do CPC para que se tenha acesso aos documentos considerados necessários à confecção do cálculo.
Ou seja, há instrumento disponibilizado dentro da sistemática processual para que o objetivo almejado pela reforma trabalhista seja alcançado de forma objetiva, devendo ser destacado, inclusive, que aquele procedimento envolve jurisdição voluntária, sem prevenção do juiz e sequer apresentação de defesa.
Por certo que o art. 12, parágrafo 2.o da IN no 41/18 autoriza que o valor dos pedidos sejam estimados, isto é, sem a correspondência lógica (e, portanto, aritmética) com os parâmetros descritos na causa de pedir.
Ocorre que, no caso dos autos, sequer isto foi feito.
Sendo mais direito, existe aqui uma hipótese ainda pior do que a estimativa de valores sem pé nem cabeça: a existência de múltiplos pedidos condensados em um único item, com um valor "global" para todos eles.
Dito de outro modo, há várias pretensões diferentes sem a menor indicação de sua quantificação correspondente, gerando uma violação literal (e não meramente hermenêutica) do art. 840, §1o da CLT.
Sendo assim, e porque não houve citação (art. 329, I do CPC c/c o art. 769 da CLT), determino que o demandante indique o valor de cada pedido (pretensão) no prazo preclusivo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do parágrafo 3o do art. 840 da CLT c/c o art. 485, I do CPC c/c o art. 769 da CLT.
Intime-se, com urgência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YASMIN BALCASSA BAPTISTA DA SILVA -
23/06/2025 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN BALCASSA BAPTISTA DA SILVA
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23/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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18/06/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 17:23
Audiência una por videoconferência designada (15/10/2025 13:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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