TRT1 - 0101001-23.2022.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e8b2ba proferido nos autos.
Vistos etc.
Verificadas as impugnações apresentadas pelas partes esclareço que: Impugnação do reclamante (ID 0805fc0) Quanto as incidências de FGTS Descabem as alegações do reclamante.
O comando sentencial só defere reflexos do adicional de insalubridade, não havendo deferimento da apuração de reflexos sobre reflexos.
A liquidação deve observar os estritos limites da coisa julgada, sob pena de enriquecimento ilícito. Correção monetária Descabem as alegações do reclamante.
O cálculo foi elaborado utilizando sistema oficial de cálculos do tribunal, que observa as devidas épocas próprias, conforme legislação vigente. Base de cálculo dos juros de mora Descabem as alegações do reclamante.
Os juros de mora devem ser calculados sobre o principal líquido, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa, tendo em vista que o reclamante perceberia juros sobre parcela que não integra o crédito exequendo (cota previdenciária da sua parte). Juros TRD Descabem as alegações do reclamante visto que a sentença não prevê apuração de juros em fase pré judicial.
A atualização foi realizada nos exatos moldes previstos no comando sentencial. Impugnação da reclamada (ID 9d60971) Quanto a limitação dos juros, descabem as alegações da reclamada.
O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e falência, determina a limitação do cômputo de juros até a decretação da falência.
Deste modo, é evidente que tal benefício se restringe às massas falidas, excluindo-se as empresas em recuperação judicial. Portanto, nada a reparar nos cálculos homologados.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/07/2025 10:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO JOSE DANTAS em 04/07/2025
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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23/06/2025 05:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101001-23.2022.5.01.0028 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARCIO JOSE DANTAS INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 06705f9, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 10 de junho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/06/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE DANTAS
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18/06/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2025 09:53
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 e não provido
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:59
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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04/05/2025 16:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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12/12/2024 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 06/12/2024
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05/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/12/2024 20:16
Proferida decisão
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03/12/2024 09:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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21/11/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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