TRT1 - 0100751-68.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:31
Encerrada a conclusão
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29/08/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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22/08/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 20/08/2025
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16/08/2025 04:48
Publicado(a) o(a) edital em 18/08/2025
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16/08/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100751-68.2024.5.01.0044 RECLAMANTE: RAIKON LOPES DOS REIS RECLAMADO: CONSULT FIRE SERVICE LTDA A MM.
Juiz(a) MARCELA DE MIRANDA JORDÃO da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CONSULT FIRE SERVICE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Id 26fcb25 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
VALERIA LUIZA COUTINHO CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSULT FIRE SERVICE LTDA -
14/08/2025 14:12
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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13/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de RAIKON LOPES DOS REIS em 12/08/2025
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08/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26fcb25 proferido nos autos.
Trata-se de sentença líquida transitada em julgado.
Valor exequendo no montante de R$ 139.957,04, conforme cálculos sob ID. x7a0c553. 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT). RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIKON LOPES DOS REIS -
05/08/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) RAIKON LOPES DOS REIS
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05/08/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/08/2025 15:13
Iniciada a execução
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04/08/2025 15:13
Transitado em julgado em 15/07/2025
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01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de EVANDRO EUZEBIO DA SILVA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SAMUEL DA SILVA CLAUDINO em 31/07/2025
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23/07/2025 02:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 15/07/2025
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAIKON LOPES DOS REIS em 08/07/2025
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01/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2025
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01/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100751-68.2024.5.01.0044 RECLAMANTE: RAIKON LOPES DOS REIS RECLAMADO: CONSULT FIRE SERVICE LTDA A MM.
Juiz(a) MARCELA DE MIRANDA JORDÃO da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CONSULT FIRE SERVICE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID fdc0409 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar CONSULT FIRE SERVICE LTDA a cumprir a obrigação de fazer e a pagar à parte autora RAIKON LOPES DOS REIS, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
VALERIA LUIZA COUTINHO CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSULT FIRE SERVICE LTDA -
30/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO EUZEBIO DA SILVA
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30/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL DA SILVA CLAUDINO
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30/06/2025 10:29
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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25/06/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdc0409 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Reconheço a inépcia da inicial de ofício, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto à pretensão de pagamento de plantões extras não adimplidos, tudo nos termos dos artigos 485, inciso I; 330, inciso I e parágrafo 1°, item I; e 337, inciso IV e parágrafo 5°, todos da Lei n. 13.105/2015, de 16.03.2015 (NCPC), de aplicação subsidiária.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar CONSULT FIRE SERVICE LTDA a cumprir a obrigação de fazer e a pagar à parte autora RAIKON LOPES DOS REIS, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum encontra-se apurado na planilha em anexo.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.799,14, calculadas sobre R$ 139.957,04.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIKON LOPES DOS REIS -
23/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) RAIKON LOPES DOS REIS
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23/06/2025 12:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.799,14
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23/06/2025 12:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAIKON LOPES DOS REIS
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23/06/2025 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a RAIKON LOPES DOS REIS
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18/06/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/06/2025 12:20
Audiência una por videoconferência realizada (18/06/2025 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 21:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/01/2025 11:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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17/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 11:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 11:05
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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16/01/2025 11:05
Expedido(a) mandado a(o) EVANDRO EUZEBIO DA SILVA
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16/01/2025 11:05
Expedido(a) mandado a(o) SAMUEL DA SILVA CLAUDINO
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11/11/2024 10:57
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2025 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 10:57
Audiência una por videoconferência realizada (11/11/2024 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 13:25
Expedido(a) notificação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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27/09/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) RAIKON LOPES DOS REIS
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16/07/2024 13:56
Audiência una por videoconferência designada (11/11/2024 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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