TRT1 - 0101029-21.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/09/2025 10:11
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
-
18/09/2025 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 12:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79fed41 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) (reclamadas) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, conferidos, subam os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORTEC QUIMICA S.A. - SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. -
04/09/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) NORTEC QUIMICA S.A.
-
04/09/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
-
04/09/2025 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de VITOR LEANDRO MOREIRA RODRIGUES sem efeito suspensivo
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21/08/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de NORTEC QUIMICA S.A. em 19/08/2025
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11/08/2025 13:39
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
11/08/2025 13:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/08/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf4f2b5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) (reclamante e reclamada) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, conferidos, subam os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORTEC QUIMICA S.A. -
04/08/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) NORTEC QUIMICA S.A.
-
04/08/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LEANDRO MOREIRA RODRIGUES
-
04/08/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. sem efeito suspensivo
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31/07/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de NORTEC QUIMICA S.A. em 28/07/2025
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29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de VITOR LEANDRO MOREIRA RODRIGUES em 28/07/2025
-
28/07/2025 18:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5640378 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conheço dos embargos de declaração e os acolho para sanar erro material e excluir da condenação aviso prévio e indenização de 40% do FGTS.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITOR LEANDRO MOREIRA RODRIGUES -
14/07/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) NORTEC QUIMICA S.A.
-
14/07/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
-
14/07/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LEANDRO MOREIRA RODRIGUES
-
14/07/2025 12:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
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09/07/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de NORTEC QUIMICA S.A. em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VITOR LEANDRO MOREIRA RODRIGUES em 08/07/2025
-
02/07/2025 17:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28d1f39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VITOR LEANDRO MOREIRA RODRIGUES em face de SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA., para condená-las, na forma da fundamentação, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, ao pagamento de: - horas extras e reflexos; - honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da parte autora. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: diferenças de férias+1/3, diferenças de FGTS+40%.
Custas de R$ 300,00, pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORTEC QUIMICA S.A. - SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. -
23/06/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) NORTEC QUIMICA S.A.
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23/06/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
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23/06/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) VITOR LEANDRO MOREIRA RODRIGUES
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23/06/2025 12:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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23/06/2025 12:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITOR LEANDRO MOREIRA RODRIGUES
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23/06/2025 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR LEANDRO MOREIRA RODRIGUES
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07/04/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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07/04/2025 14:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/04/2025 11:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 17:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/04/2025 11:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 17:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/02/2025 11:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 12:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/03/2025 10:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 11:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/02/2025 11:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 11:09
Audiência una por videoconferência realizada (03/12/2024 09:50 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 13:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 13:16
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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29/11/2024 14:02
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de NORTEC QUIMICA S.A. em 08/10/2024
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09/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. em 08/10/2024
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03/10/2024 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) NORTEC QUIMICA S.A.
-
26/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
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26/09/2024 11:16
Expedido(a) notificação a(o) VITOR LEANDRO MOREIRA RODRIGUES
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26/09/2024 11:16
Expedido(a) notificação a(o) VITOR LEANDRO MOREIRA RODRIGUES
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26/09/2024 11:12
Audiência una por videoconferência designada (03/12/2024 09:50 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 17:14
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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02/09/2024 10:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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30/08/2024 13:04
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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