TRT1 - 0100649-25.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROBERTA TAVARES FONTES em 25/09/2025
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25/09/2025 20:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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25/09/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/09/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA TAVARES FONTES
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11/09/2025 14:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTA TAVARES FONTES
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10/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de FIREPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOTWEBINAR DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZACAO DE PLATAFORMAS ONLINE LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de BETA MATERIAIS EDUCACIONAIS LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de FACULDADE BETA LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de BY PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de CURSO BETA ON-LINE LTDA - ME em 09/09/2025
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04/09/2025 13:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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22/08/2025 20:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) FIREPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA
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18/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) HOTWEBINAR DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZACAO DE PLATAFORMAS ONLINE LTDA
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18/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) BETA MATERIAIS EDUCACIONAIS LTDA
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18/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADE BETA LTDA
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18/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) BY PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
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18/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CURSO BETA ON-LINE LTDA - ME
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18/08/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2cf98b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA ROBERTA TAVARES FONTES, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 04/06/2025, em face de CURSO BETA ON-LINE LTDA - ME, BY PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, FACULDADE BETA LTDA, BETA MATERIAIS EDUCACIONAIS LTDA, HOTWEBINAR DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZACAO DE PLATAFORMAS ONLINE LTDA e FIREPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificadas, postulando, em síntese, integração de comissões, acúmulo de função, horas extras e intervalo, bem como indenização por dano moral.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 150.000,00.
Audiência UNA realizada em 31/07/2025.
Ausentes as reclamadas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS REVELIA Embora regularmente citadas por mandado, as reclamadas não compareceram à audiência designada.
Portanto, com base no art. 844 da CLT, considero-as revéis e, em consequência, confessas quanto à matéria fática.
Por tratar-se de confissão ficta e não real, a cominação será analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não afetando matérias de direito - CLT, art. 844, § 4º, incisos II, III e IV. MÉRITO INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES A parte autora alegou que recebia, além do salário contratual, comissões mensais no valor médio de R$ 4.000,00, sem o registro nos contracheques.
Pleiteou sua inclusão na remuneração e repercussões cabíveis.
Ante a revelia da ré e à míngua de elementos a elidir a presunção de veracidade das alegações postas na petição inicial tenho por verdadeiros os fatos declinados na exordial, o que importa em integração da rubrica ao salário com as repercussões postuladas, conforme apuração em liquidação. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º DA CLT A parte autora pleiteou o pagamento das multas celetistas, alegando que o pagamento das verbas rescisórias se deu de forma intempestiva.
Ante a revelia e ausência de comprovante de quitação tempestiva dos haveres, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º e art. 467 da CLT sobre as verbas de natureza tipicamente rescisória, quais sejam: aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, multa compensatória de 40% do FGTS. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora pleiteou o adicional por acúmulo de função, aduzindo que, além das funções para as quais foi contratada, também realizava as funções de Instrutora de Treinamento (CBO 3516-05), Coordenadora Administrativa (CBO 4110-05)e Analista de Mídias Sociais.
Inicialmente, é necessário verificar se o ordenamento jurídico contempla a pretensão de pagamento de adicional em casos de acúmulo de função.
A resposta é positiva.
O acúmulo de função é uma exigência do empregador que caracteriza uma inexecução contratual, ou seja, um ilícito, pois o contrato de trabalho é sinalagmático.
A exigência de execução de atividades não contratadas, sem a correspondente compensação salarial, quebra essa característica.
Além disso, o art. 483, “a”, da CLT prevê que a exigência de cumprimento de serviços alheios ao contrato constitui um ilícito grave.
Portanto, o dano material decorrente de uma exigência não prevista contratualmente deve ser indenizado, conforme os arts. 187 e 884 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente nos termos do art. 8º da CLT.
Assim, em casos de acúmulo de função, o empregado tem direito a uma indenização equivalente ao prejuízo sofrido, salvo se houver previsão mais benéfica em norma coletiva ou legislação especial, o que não se aplica ao caso.
Dessa forma, passo a analisar se houve o acúmulo de função, cabendo à parte autora comprovar o fato nos termos do art. 818, I da CLT, ônus do qual se desvencilhou através da confissão dos réus quanto à matéria fática.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para deferir o pagamento de indenização mensal pelo acúmulo de função equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do salário da parte autora.
Em razão da natureza indenizatória não há falar em “reflexos”. HORAS EXTRAS E INTERVALO Com base na jornada indicada na inicial, a parte autora pleiteou o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
Ante a revelia da ré, ausência dos controles de ponto e à míngua de elementos a elidir a presunção de veracidade das alegações postas na petição inicial tenho por verdadeira a jornada ali declinada.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 7o, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, julgo procedente o pedido de pagamento de duas horas extras em três dias na semana, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal.
Para evitar o bis in idem, as horas extras já computadas na apuração do módulo diário não serão consideradas na apuração do módulo semanal.
Para o cálculo das horas extras, serão observados os seguintes parâmetros: Evolução salarial da parte autora durante o contrato de trabalho;Dias efetivamente trabalhados;Divisor 220 para a apuração do valor das horas extras;Adicional legal de 50% ou percentual mais benéfico previsto em norma coletiva juntada aos autos;Adicional de 100% para o labor em dias de descanso semanal remunerado (DSR) e feriados não compensados;Base de cálculo conforme entendimento consubstanciado na Súmula no 264, Súmula no 340, e OJ no 397 da SDI-I, do TST.
Considerando a habitualidade das horas extras, estas repercutirão sobre o descanso semanal remunerado (DSR), nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST, bem como sobre as férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, em conformidade com o disposto no artigo 7º da Lei nº 605/49 e nas Súmulas nºs 45, 46, 47 e 172 do TST.
Importa destacar que a majoração do valor do DSR em decorrência da integração das horas extras habituais prestadas a partir de 20/03/2023 repercute, igualmente, sobre as demais parcelas trabalhistas mencionadas, sem que tal incidência configure bis in idem.
Tal entendimento foi consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 09 (TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), que fixou a seguinte tese: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem." Quanto ao intervalo, defiro o pagamento de 30 minutos por dia laborado, com acréscimo de 50%, sem repercussões em razão da natureza indenizatória da parcela, em conformidade com o §4º, do art. 71 da CLT. DANO MORAL A parte autora pleiteou indenização por danos morais, alegando ter sofrido assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos, com cobrança excessiva de metas.
Ante a confissão da ré quanto à matéria fática, tenho que a conduta da reclamada foi atentatória aos direitos personalíssimos da parte autora, o que atrai a aplicação dos artigos art. 223-A e seguintes da CLT.
A fixação do valor da indenização, nos termos dos arts. 223-A e 223-G, §§ 1º, incisos I a IV, 2º e 3º da CLT, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069 e 6082, realizado em 23/06/2023.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor da indenização no importe correspondente a duas vezes o último salário contratual da parte autora. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A parte autora pretende a condenação solidária das rés, sob a alegação de que constituem grupo econômico.
Ante a revelia e confissão das rés quanto à matéria fática, julgo procedente o pedido de condenação solidária. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência (ID 19b0bb9).
Em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 21, o pedido de gratuidade de justiça, mesmo para aqueles que percebem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo o importe de 10%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo das reclamadas a responsabilidade pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST).
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e ADC nº 58 e 59.
Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic.
Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento.
Quanto ao crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais deve ser observado o entendimento consubstanciado na Súmula n. 439 do TST.
Ou seja, aplica-se apenas a taxa Selic.
No que se refere ao crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos do feito RR-202-65.2011.5.04.0030, deve ser utilizada apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora, conforme planilha de liquidação anexa, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que ora passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada (s) no importe de R$ 2.858,80, correspondente a 2% do valor da condenação 142.939,82 Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA TAVARES FONTES -
17/08/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA TAVARES FONTES
-
17/08/2025 14:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.858,80
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17/08/2025 14:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTA TAVARES FONTES
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31/07/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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31/07/2025 14:22
Audiência una realizada (31/07/2025 11:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/07/2025 14:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/07/2025 14:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/07/2025 14:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/07/2025 14:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/07/2025 13:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/07/2025 13:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 13:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 13:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 13:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 13:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 13:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 12:37
Expedido(a) mandado a(o) FIREPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA
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11/07/2025 12:37
Expedido(a) mandado a(o) HOTWEBINAR DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZACAO DE PLATAFORMAS ONLINE LTDA
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11/07/2025 12:37
Expedido(a) mandado a(o) BETA MATERIAIS EDUCACIONAIS LTDA
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11/07/2025 12:37
Expedido(a) mandado a(o) FACULDADE BETA LTDA
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11/07/2025 12:37
Expedido(a) mandado a(o) BY PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
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11/07/2025 12:37
Expedido(a) mandado a(o) CURSO BETA ON-LINE LTDA - ME
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09/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CURSO BETA ON-LINE LTDA - ME em 30/06/2025
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17/06/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100649-25.2025.5.01.0072 RECLAMANTE: ROBERTA TAVARES FONTES RECLAMADO: CURSO BETA ON-LINE LTDA - ME E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: ROBERTA TAVARES FONTES Ficam as partes notificadas, sendo a reclamada citada da presente ação, para comparecer à audiência UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando as instruções que seguem: Una - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 31/07/2025 11:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST.
A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT.
Em caso de ausência de qualquer das parte será observado o art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA TAVARES FONTES -
16/06/2025 14:27
Expedido(a) notificação a(o) FIREPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA
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16/06/2025 14:27
Expedido(a) notificação a(o) HOTWEBINAR DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZACAO DE PLATAFORMAS ONLINE LTDA
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16/06/2025 14:27
Expedido(a) notificação a(o) BETA MATERIAIS EDUCACIONAIS LTDA
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16/06/2025 14:27
Expedido(a) notificação a(o) FACULDADE BETA LTDA
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16/06/2025 14:27
Expedido(a) notificação a(o) BY PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
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16/06/2025 14:27
Expedido(a) notificação a(o) CURSO BETA ON-LINE LTDA - ME
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16/06/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA TAVARES FONTES
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14/06/2025 22:21
Audiência una designada (31/07/2025 11:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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05/06/2025 14:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/06/2025 20:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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