TRT1 - 0101208-59.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101208-59.2024.5.01.0284 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300565200000125239346?instancia=2 -
17/07/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe8f200 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0101208-59.2024.5.01.0284 Reclamante: JOSE ALMIRO VIANA DE FREITAS JUNIOR Advogado(a): Rafael Alves Goes (OAB: RJ182642) Reclamada: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(a): Ricardo Melo Das Neves (CE16871) e Thais De Fatima Sousa Araújo (OAB: RN11937) SENTENÇA Vistos etc. A parte autora JOSE ALMIRO VIANA DE FREITAS JUNIOR, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 11/12/2024, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também qualificado nos autos, alegando admissão em 16/10/1984 e dispensa em 19/03/2024.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de horas extras, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id a04cd43).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 7bf76b4, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição quinquenal.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id c739e3f.
Foi produzida a prova documental Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas nos Ids a10eeb7 e 4013e57.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.
Rejeito. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 11/12/2024.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 11/12/2019, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Da adesão ao PDV Não conheço da celeuma apresentada em contestação quanto à adesão ao Plano de Incentivo a Demissão Voluntária (PIDV), porquanto estranha aos autos.
Não há que se falar em extinção por quitação geral em face do PIDV, porquanto a ré não comprova sua previsão e a quitação geral.
Mesmo que assim não fosse, a quitação geral se dá apenas em relação às parcelas rescisórias expressamente consignadas no recibo, com fulcro na Súmula nº 330 do TST: “Súmula nº 330 do TST QUITAÇÃO.
VALIDADE.
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003”. Rejeito o requerimento de extinção do feito. “PETROBRAS.
PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
PIDV.
QUITAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS RESCISÓRIAS.
Conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/04/2015, ao julgar o RE nº 590415/SC, as cláusulas que dão quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de emprego, constantes em planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), somente são válidas se houver expressa menção na norma coletiva que os aprovou e nos demais instrumentos celebrados com o empregado.
In casu, além de a reclamada não ter demonstrado a existência de cláusula de instrumento coletivo prevendo a quitação geral do contrato de trabalho, o que afasta a aplicação do entendimento exposto no RE 590415 pelo STF, analisando-se os termos e condições do PIDV não se verifica qualquer alusão à quitação geral quanto às verbas devidas pela empresa atinentes ao curso do contrato.
Recurso da reclamada a que se nega provimento”. (TRT da 1ª Região - 0100860-13.2016.5.01.0481 - DEJT 30-08-2017). “PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PIDV).
PETROBRAS.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO.
Em decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 590.415/SC, do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, dispôs-se que é válida cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho nos planos de dispensa voluntária (PDV), desde que conste expressamente do acordo coletivo que os aprovou e dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
Não havendo provas de que o PIDV tenha sido instituído por meio de negociação coletiva, mas por regulamento próprio, e diante da repercussão geral reconhecida pela decisão da Suprema Corte, incabível a extinção do processo em face de quitação geral, devendo ser aplicada a Orientação Jurisprudencial n. 270, da SDI-1, do C.
TST.
Recurso provido em parte.” (TRT da 1ª Região - 0101281-66.2018.5.01.0017 - DEJT 2019-10-05). “QUITAÇÃO GERAL.
PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
PETROBRAS.
Conforme decisão proferida pelo STF, com repercussão geral, é pressuposto para a validade da quitação geral a previsão em acordo coletivo.
Não havendo prova de que o plano de incentivo à demissão voluntária foi instituído por acordo coletivo, aplica-se o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-I do TST”. (TRT da 1ª Região - 0100839-32.2019.5.01.0481 - DEJT 2020-07-16). Das horas extras e reflexos Em linhas gerais, a parte reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, por laborar nos dias e horários apontados na exordial trabalhista, todavia, não teria a reclamada providenciado a correta quitação das parcelas pleiteadas, o que conduz aos pedidos ora formulados.
Em suma, pretende o pagamento das horas extras a partir da 12º diária.
Por outra perspectiva, a reclamada nega as alegações autorias, aduzindo que eventual sobrejornada foi devidamente quitada ou compensada, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada que colaciona aos autos.
Os relatórios de acompanhamento de frequência juntados pela reclamada são imprestáveis para fins de comprovação da escala ou do horário de trabalho, havendo diversos meses em que não há registros, mesmo havendo labor, além da maioria dos períodos sem nenhum tipo de registro.
Não há que se falar em sistema de compensação de jornada, ante a ausência de controle da jornada de trabalho da parte reclamante.
Injustificada é a não apresentação de todos os documentos, máxime quando a legislação vigente estabelece sua obrigatoriedade em empresas urbanas ou rurais (CLT, artigo 74, § 2º).
Nessa perspectiva, não apresentando a ré os controles de jornada da parte reclamante com as devidas anotações, é cabível a aplicação do mencionado artigo e da Súmula 338 do C TST.
Como se pode verificar da leitura do § 4º do art. 74 da CLT, incluído pela Lei nº 13.874/19, é permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, desde que formalizado mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, devendo-se observar, ainda, a sua aplicabilidade a partir do início da sua vigência em 20/09/2019 (art. 20 da Lei nº 13.874/19).
Insta salientar que, dos ACTs colacionados aos autos, não há previsão de controle de ponto por exceção até a ACT de 2022/2023, cuja vigência encerrou-se em 31 de agosto de 2023, passando a prever o referido ponto por exceção na cláusula 103 do ACT 2023/2025, para os empregados lotados nas instalações offshore e para os empregados em teletrabalho: “Cláusula 103.
Controle de Ponto por Exceção A Companhia e as Entidades Sindicais, em consonância com o Art. 74, parágrafo 4º, da CLT, acordam a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho nas seguintes situações: Para os empregados lotados nas instalações offshore; II.
Para os empregados em teletrabalho.
Parágrafo único - O regramento sobre o registro de ponto por exceção e respectivo tratamento de frequência constarão em padrão normativo interno”. No que se refere à jornada prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, restou incontroverso que a escala era 14x21, turnos ininterruptos de revezamento, ensejando a aplicação a proporção de 1x1,5, portanto, com jornada de 12h diárias, carga horária semanal de 33h36 e divisor 168, conforme, a título de exemplo, a cláusula 104º do ACT de 2013/2015 e cláusula 99º do ACT de 2015/2017.
Quanto à prova documental, por outro enfoque, assiste razão à ré quando aponta o pagamento habitual das parcelas inerentes à jornada nos contracheques, sendo possível aferir diversas rubricas destinadas ao pagamento de adicional noturno e pela supressão do intervalo intrajornada: “Adicional Trab.
Noturno” e “Adicional HRA”.
Ademais, em que pese a alegação de que recebia apenas as horas prevista em ACT, nos recibos consta o pagamento não apenas das horas extras normativas fixas pela troca de turno (“HE Troca de Turno”, “RSR-HE Troca de Turno” e “Dif.
HE Troca de Turno”), mas também o excedente caracterizado pelo pagamento das rubricas “Hora Extra Interjornada”, “Dif Média Hora Extra”, “Média Hora Extra” e “Dif.Quit.Folgas Acum”.
O despacho inicial, em seu item 10, determinou que "O(s) Reclamado(s) deverá(ão) apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei.” Concluindo a análise da responsabilidade probatória, tenho que, tratando-se de serviço prestado com natureza excepcional, existe a necessidade de prova contundente que comprove a alegada sobrejornada, na medida em que o ordinário se presume e o extraordinário prova-se, principalmente se cumprido o determinado na notificação inicial e no artigo 74 da CLT.
Portanto, apresentados os recibos de pagamento, conforme determinação constante da notificação inicial, pertencia à parte autora o onus probandi de demonstrar a existência de eventuais diferenças entre as horas extras alegadas e as quitadas nos contracheques.
Desse ônus não se desincumbiu – artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC Não se fundamenta a presente decisão em distribuição dinâmica do encargo probatório, tampouco na exigência de discriminação de diferenças como mera formalidade, mas torna evidente a impossibilidade de se julgar procedente o pedido de pagamento sem que o juízo incorra em enriquecimento ilícito, bis in idem ou julgamento extra ou ultra petita.
Ademais, a teor dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de sobrejornada, assim como os seus reflexos. Da litigância de má-fé No que se refere à litigância postulada pelas partes, verifico que não restou apurado qualquer excesso pela parte autora ou pela parte ré no exercício regular do seu direito de ação, além de não estar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Todavia, artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC não exige o parâmetro de 40%.
Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, “§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.
Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.
Em virtude dessas considerações, é aplicável o Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 21 do TST: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”.
Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte adversa comprovar o oposto.
Não o fazendo, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Na mesma linha de entendimento, conforme decisão do juízo ad quem, a qual confirma a sentença deste magistrado, é a decisão abaixo transcrita: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO TRABALHADOR.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
Conforme restou pacificado pelo e.
Supremo Tribunal Federal, a declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, é o que basta para obtenção da gratuidade de justiça.
Aplicação da CF, art. 5º, incisos XXXV, LXXIV, Leis n. 1.060/50, 7.115/83 e art. 790, §3º da CLT.
Agravo de instrumento provido”. (0100627-83.2020.5.01.0284 - DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 11/12/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ALMIRO VIANA DE FREITAS JUNIOR em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 1.242,00, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 62.100,00, valor este atribuído à causa, dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALMIRO VIANA DE FREITAS JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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