TRT1 - 0101389-70.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 11:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PATRICIA REGINA SOUSA RIBEIRO sem efeito suspensivo
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24/07/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/07/2025 11:05
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO CHEUEN DOS SANTOS NORA em 17/07/2025
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05/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 12:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101389-70.2024.5.01.0022 RECLAMANTE: PATRICIA REGINA SOUSA RIBEIRO RECLAMADO: LEONARDO CHEUEN DOS SANTOS NORA PROCESSO Nº 0101389-70.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): LEONARDO CHEUEN DOS SANTOS NORA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. ecb6229, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CHEUEN DOS SANTOS NORA -
02/07/2025 01:42
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CHEUEN DOS SANTOS NORA
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de LEONARDO CHEUEN DOS SANTOS NORA em 30/06/2025
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27/06/2025 13:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88e434d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
PATRICIA REGINA SOUSA RIBEIRO, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de LEONARDO CHEUEN DOS SANTOS NORA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se o reclamado com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA Pretende a autora o reconhecimento da relação jurídica de emprego com o réu, no período de 05/01/2024 a 30/06/2024, na função de Empregada Doméstica, assim como o pagamento das verbas contratuais e resilitórias decorrentes.
O réu impugna a pretensão declaratória formulada, asseverando, em apertada síntese, que a autora jamais manteve relação jurídica de trabalho subordinado.
Para a caracterização da relação de emprego, necessária se faz a presença concomitantemente dos requisitos insertos no art. 3º Consolidado, quais sejam a onerosidade, a pessoalidade, a não-eventualidade e a subordinação.
Empregado é, obrigatoriamente, uma pessoa física, porquanto oferece a prestação pessoal de serviços "intuitu personae".
Não obstante, o fato de o trabalho ser prestado por pessoa física não significa necessariamente que este seja prestado com pessoalidade.
Faz-se necessário, entrementes, o caráter infungível da prestação de serviços.
Emerge da relação jurídica a não-eventualidade, quando a utilização da força de trabalho corresponde às necessidades normais da atividade econômica daquele que se utiliza da força laborativa.
Vale dizer, o labor não pode ser excepcional em relação à atividade do empreendimento.
Caracteriza-se a onerosidade pelo oferecimento da força laborativa mediante a paga que lhe corresponda.
Assim, o pagamento corrobora a tese quanto à existência da relação empregatícia, obviamente, se conjugado com os demais requisitos mencionados alhures, porquanto, nesta hipótese, não se pode presumir a intenção de prestar serviços desinteressadamente ou por mera benevolência.
In casu, da análise da documentação carreada aos autos, mormente a divulgação de serviços (ID daab363), bem como as mensagens trocadas (ID ff27fbf, dc7de34 e fb9d9d6), restou comprovado que a autora laborava na condição de diarista.
Ressalta-se que o depoimento pessoal da autora ainda contradiz sua tese, tendo afirmado “que no período em que prestou serviços para o reclamado prestou serviços para diversas outras residências, como por exemplo, na Barra, Itacuruçá, Nova Iguaçu e Curicica”, o que corrobora a tese da defesa.
Desta feita, por ausentes os requisitos caracterizadores da relação jurídica de emprego, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e o reclamado.
Improcedem, pois, os pedidos da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor do réu, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por PATRICIA REGINA SOUSA RIBEIRO, em face de LEONARDO CHEUEN DOS SANTOS NORA, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 275,39 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 13.769,68, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA REGINA SOUSA RIBEIRO -
12/06/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CHEUEN DOS SANTOS NORA
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12/06/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA REGINA SOUSA RIBEIRO
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12/06/2025 16:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 275,39
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12/06/2025 16:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRICIA REGINA SOUSA RIBEIRO
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11/06/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/06/2025 17:31
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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03/06/2025 10:55
Juntada a petição de Razões Finais
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02/06/2025 15:03
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (02/06/2025 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 15:30
Juntada a petição de Réplica
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14/03/2025 11:24
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (02/06/2025 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 11:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/03/2025 21:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/03/2025 10:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 21:59
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 21:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 10:36
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO CHEUEN DOS SANTOS NORA
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15/01/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA REGINA SOUSA RIBEIRO
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22/11/2024 16:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/03/2025 10:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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