TRT1 - 0100083-37.2023.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100083-37.2023.5.01.0043 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d2b36f proferida nos autos.
Trata-se de ofício encaminhado pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital, comunicando a suscitação de conflito negativo de competência.
Dê-se ciência às partes e remetam-se os autos ao sobrestamento, até decisão do C.
STJ. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FELIX NERY -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 821c683 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista movida por SABRINA DE ANDRADE GIMENES SIGNORETTI em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., decido: I – REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; II – ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos os créditos trabalhistas exigíveis anteriormente a 06/02/2018, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a estes (art. 487, II, CPC); III – No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, observados os parâmetros da fundamentação e o que se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) Adicional de periculosidade (30% sobre o salário base) referente ao período de 06/02/2018 a 14/02/2020; b) Reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS acrescido da indenização de 40%, observados os limites temporais do principal; c) Diferenças de complementação de auxílio-doença, pela integração do adicional de periculosidade em sua base de cálculo, durante o período de afastamento de 15/02/2020 a 18/05/2021, nos termos das normas coletivas aplicáveis, sem qualquer ultratividade conforme entendimento do STF (RCL nº 26256 e ADPF 323).
Honorários advocatícios sucumbenciais: - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela parte ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem o réu sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora.
Honorários periciais pela parte ré.
Sentença prolatada de forma líquida, conforme cálculos anexados, que integram este decisum, com discriminação das cotas previdenciárias e fiscais devidas.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Expeça-se ofício ao INSS dando ciência da presente decisão, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 2.657,89, calculadas sobre o valor de R$ 132.894,29, arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte ré.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Cumpridas as obrigações, arquive-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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