TRT1 - 0100775-66.2025.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) JN CAR IMPORTS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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26/09/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) YURI FONSECA MACIEL
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26/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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26/09/2025 11:42
Iniciada a liquidação
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26/09/2025 11:42
Transitado em julgado em 25/09/2025
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26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JN CAR IMPORTS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 25/09/2025
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13/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de JN CAR IMPORTS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 12/09/2025
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02/09/2025 08:19
Publicado(a) o(a) edital em 02/09/2025
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02/09/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100775-66.2025.5.01.0075 RECLAMANTE: YURI FONSECA MACIEL RECLAMADO: JN CAR IMPORTS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) CASSIO BROGNOLI SELAU da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JN CAR IMPORTS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para para ciência da sentença do feito de id #id:920ac97, cujo dispositivo parte reproduzo : "...
DISPOSITIVO: Pelo Exposto, na ação movida por YURI FONSECA MACIEL contra JN CAR IMPORTS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, e condenar o réu ao pagamento das seguintes rubricas: férias 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional e em dobro; aviso prévio indenizado de 42 dias; saldo de salários de 19 dias de dezembro de 2024; 50% do 13º salário integral 2024; férias 2023/2024 + 1/3; férias proporcionais 2024/2025 + 1/3 (6/12); multa do art. 477 da CLT; horas extras, e reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, e FGTS com indenização de 40%; diferenças de intervalo intrajornada.
CUMPRIR as seguintes obrigações de fazer elencadas na referida sentença. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, pelas rés..." Prazo de 8 dias para recurso.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MARIA FATIMA GRAVE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JN CAR IMPORTS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA -
30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de YURI FONSECA MACIEL em 29/08/2025
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29/08/2025 07:20
Expedido(a) edital a(o) JN CAR IMPORTS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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29/08/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) JN CAR IMPORTS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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18/08/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 920ac97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Pelo Exposto, na ação movida por YURI FONSECA MACIEL contra JN CAR IMPORTS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1 JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, e condenar o réu ao pagamento das seguintes rubricas: férias 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional e em dobro;aviso prévio indenizado de 42 dias; saldo de salários de 19 dias de dezembro de 2024; 50% do 13º salário integral 2024; férias 2023/2024 + 1/3; férias proporcionais 2024/2025 + 1/3 (6/12);multa do art. 477 da CLT;horas extras, e reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, e FGTS com indenização de 40%;diferenças de intervalo intrajornada. 2 CUMPRIR as seguintes obrigações de fazer: No prazo de 10 (dez) dias da intimação pessoal do reclamado acerca do trânsito em julgado da presente decisão, a ré deverá proceder à anotação do vínculo empregatício na CTPS da parte reclamante, nos termos reconhecidos (vínculo de 06-07-2020 a 30-01-2025, em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias, na função de polidor e salário de R$1.500,00 por mês), conforme art. 39, da CLT, art. 497, do CPC, e Súmula 410, do C.
STJ, sob pena de multa de R$1.000,00, não podendo haver qualquer menção de que a anotação decorreu do cumprimento de determinação judicial.
A obrigação poderá ser realizada por meio da CTPS DIGITAL, se possível.
Em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder a anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, igualmente, sem fazer referência ao presente processo.
No mesmo prazo, a ré deverá comprovar a comunicação da dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS+40% - art. 20 da Lei 8036/90 e habilitação no seguro-desemprego – art. 2º, I, da Lei 7998/90.
Quanto ao FGTS, a Reclamada fica responsável pela integralidade dos depósitos de FGTS, inclusive a indenização de 40%, deduzidos eventuais valores já depositados e levantados, e comprovados nos autos, sob pena de execução direta pelo valor correspondente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. 3 CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita; 4 CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença; Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, pelas rés.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Nada mais. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - YURI FONSECA MACIEL -
15/08/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) YURI FONSECA MACIEL
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15/08/2025 18:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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15/08/2025 18:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YURI FONSECA MACIEL
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15/08/2025 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a YURI FONSECA MACIEL
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15/08/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSIO BROGNOLI SELAU
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07/08/2025 14:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/08/2025 08:25 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 08:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 09:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de JN CAR IMPORTS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de YURI FONSECA MACIEL em 03/07/2025
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25/06/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:12
Publicado(a) o(a) edital em 26/06/2025
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25/06/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100775-66.2025.5.01.0075 RECLAMANTE: YURI FONSECA MACIEL RECLAMADO: JN CAR IMPORTS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA AUDIÊNCIA inicial telepresencial O/A MM.
Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) JN CAR IMPORTS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial por videoconferência: 07/08/2025 08:25 As partes e advogados deverão acessar a Plataforma Zoom, no dia 07/08/2025 às 08:25, através do ID 306 566 3076 ou link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt75.rj . Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que, por entendimento deste Juízo, A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica de habilitação, que permite ao advogado se habilitar sozinho, e que devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos conforme art. 104 do CPC, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema e que os advogados constituídos deverão se habilitar via sistema, ficando indeferidos requerimentos de habilitação não efetuados pela funcionalidade específica. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no ARQUIVAMENTO da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua REVELIA e na aplicação da pena de confissão. 2) Deverá a reclamada apresentar a defesa até o horário da realização da audiência, nos termos do art. 847, PU, CLT. 3) A instrução será encerrada na audiência no caso de se tratar de matéria de direito ou quando for necessário apenas os depoimentos das partes, quando serão os mesmos colhidos na audiência.
Não haverá necessidade de serem trazidas as testemunhas, uma vez que, não se tratando de nenhuma das hipóteses anteriores, a pauta será remarcada para audiência de instrução. 4) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial e a contestação.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela não observância das regras. 5) Considerando a possibilidade de peticionamento independentemente de habilitação nos autos, ficam os advogados das partes cientes de que a habilitação de mais de um advogado, implicará automaticamente a validade de notificação/intimação/publicação a qualquer um dos patronos habilitados, independentemente de requerimento de que as futuras notificações/intimações/publicações sejam feitas exclusivamente em nome de um. 6) Fica o patrono do reclamante ciente que somente será aceito aditamento/emenda à inicial caso inseridos aos autos até a citação da reclamada. 7) Deverá a Reclamada, havendo pedido relacionado a adicional de periculosidade/insalubridade ou pedido relacionado a doença/acidente de trabalho, juntar aos autos juntamente com a defesa o PPRA e PCMSO referentes ao período de vigência do contrato de trabalho do Reclamante, sob pena de inversão do ônus da prova, ciente de que não será concedido prazo para juntada posterior à apresentação da defesa.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
FREDERICO FRANCISCO GARSCHAGEN Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JN CAR IMPORTS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA -
24/06/2025 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/06/2025 14:42
Expedido(a) edital a(o) JN CAR IMPORTS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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24/06/2025 14:42
Expedido(a) mandado a(o) JN CAR IMPORTS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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24/06/2025 14:42
Expedido(a) notificação a(o) JN CAR IMPORTS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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24/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) YURI FONSECA MACIEL
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24/06/2025 14:39
Audiência inicial por videoconferência designada (07/08/2025 08:25 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 21:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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