TRT1 - 0100519-26.2023.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc88e7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido REJEITAR as preliminares que visavam a extinção de pedidos sem resolução de mérito, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante em face das Reclamadas, para condenar as Rés CONSÓRCIO SERRA DAS ARARAS RIO (1ª Ré), KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. (2ª Ré), e CGGC – CHINA GEZHOUBA GROUP COMPANY LIMITED (3ª Ré), de forma solidária, e a Reclamada LIGHT ENERGIA S.A. (4ª Ré), de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso-prévio indenizado (33 dias); b) Saldo de salário (12 dias); c) Férias vencidas (2021/2022) simples + 1/3 constitucional; d) Férias proporcionais (4/12 avos) + 1/3 constitucional; e) 13º salário proporcional (02/12 avos); f) Diferenças salariais decorrentes do reajuste de 6% previsto na CCT 2023/2024, com reflexos nas verbas rescisórias deferidas; g) Multas dos artigos 477 e 467 da CLT; h) Recolhimentos de FGTS de Outubro/2022 a Março/2023; i) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos; A 1ª Reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, autorizando-se a Secretaria da Vara a proceder à anotação em caso de descumprimento, nos termos do art. 39, §1º da CLT; JULGO IMPROCEDENTE o pedido os pedidos em face das 5ª, 6ª e 7ª Rés: CMP PARTICIPAÇÕES LTDA, COESA PARTICIPAÇÕES E ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e METHA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Autorizo o levantamento do FGTS na forma da fundamentação, conferindo à presente sentença força de alvará judicial.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao Autor.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes percentuais: a) 5% sobre o valor da condenação, em favor dos advogados da parte autora, pelos pedidos deferidos; b) 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedentes, em favor dos advogados das Rés, observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.
Autorizo a dedução de valores já pagos sob os mesmos títulos ora reconhecidos, desde que comprovados documentalmente, a fim de evitar enriquecimento ilícito, observando-se o disposto na OJ nº 415 da SDI-I do TST.
A atualização dos créditos observará os critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e na ADI 5867, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme explicitado na fundamentação; Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão apurados nos termos da legislação pertinente, devendo ser observada a natureza jurídica das verbas deferidas, a competência desta Justiça Especializada e a jurisprudência consolidada do TST.
Liquidação por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da Reclamante.
Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CHINA ENERGY OVERSEAS INVESTIMENTO GESTAO E SERVICOS DO BRASIL LTDA - CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO - COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - METHA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - LIGHT ENERGIA S.A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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