TRT1 - 0100525-87.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a37c0c0 proferido nos autos.
Despacho - PJe Designo data para realização de audiência UNA TELEPRESENCIAL: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "VT26RJ - Sala Principal": 18/09/2025 08:10 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 As partes deverão acessar o link abaixo para participação na audiência virtual: 26ª VT/RJ - Sala de Audiência - Entrar na reunião ZOOM https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3284110302?pwd=YytSWExkWXBCYnpGd2RPVDlWUStBZz09 ID da reunião: 328 411 0302 Senha de acesso: 26vtrj A audiência será UNA, na modalidade TELEPRESENCIAL, devendo as partes comparecer pessoalmente, sob pena de confissão.
Em função do princípio da transparência, informo aos presentes as seguintes regras da audiência: Testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar não apenas a prova da intimação (por telegrama, Whatsapp, e-mail ou outro meio idôneo) no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, mas também o comprovante de recebimento da intimação;Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais.Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia.Documentos que forem juntados “tombados”, dificultando a correta visualização, em desacordo com Resolução do CSJT, serão sumariamente excluídos do processo.Os participantes que tiverem dificuldade de conexão à Internet ou qualquer outro problema de acesso poderão utilizar as dependências da Vara do Trabalho para a realização da audiência.
Aqueles que abrirem mão dessa faculdade arcarão com as consequências, NÃO sendo tolerado o adiamento da audiência por tal motivo (problemas de habilitação do áudio, por exemplo).
VR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GESSICA DE SENA GOMES -
08/08/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 07/08/2025
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21/07/2025 08:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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14/07/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) YGOR FELLIPE SIQUEIRA FERREIRA
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14/07/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YGOR FELLIPE SIQUEIRA FERREIRA sem efeito suspensivo
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14/07/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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14/07/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/07/2025
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08/07/2025 18:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 03/07/2025
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17/06/2025 13:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100525-87.2024.5.01.0036 RECLAMANTE: YGOR FELLIPE SIQUEIRA FERREIRA RECLAMADO: WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) Tomar ciência da Sentença(Sentença) - 0fb97dd, com DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista nº 0100525-87.2024.5.01.0036, proposta por YGOR FELLIPE SIQUEIRA FERREIRA em face de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (1ª reclamada), MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (2ª reclamada), para assegurar ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça e condenar a primeira e a segunda rés, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: • vale-transporte. • salários de junho e julho de 2023.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela 1ª ré, no valor de R$ 40,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Isenta a 2ª reclamada (Município RJ).
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - YGOR FELLIPE SIQUEIRA FERREIRA -
12/06/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/06/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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12/06/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) YGOR FELLIPE SIQUEIRA FERREIRA
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 06/06/2025
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12/05/2025 14:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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12/05/2025 14:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YGOR FELLIPE SIQUEIRA FERREIRA
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03/04/2025 20:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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02/04/2025 13:27
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/04/2025 10:55 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 14:21
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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26/11/2024 13:43
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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26/11/2024 09:17
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/04/2025 10:55 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 14:34
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/11/2024 10:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 15:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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07/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 13:18
Expedido(a) notificação a(o) YGOR FELLIPE SIQUEIRA FERREIRA
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06/06/2024 13:18
Expedido(a) notificação a(o) YGOR FELLIPE SIQUEIRA FERREIRA
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06/06/2024 13:18
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/06/2024 13:18
Expedido(a) notificação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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06/06/2024 13:17
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/11/2024 10:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 13:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/05/2024 18:24
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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24/05/2024 10:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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17/05/2024 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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