TRT1 - 0100314-80.2021.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 11:27
Juntada a petição de Contraminuta
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26/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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23/08/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA GOMES
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23/08/2025 20:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RODRIGO DE FREITAS SOARES sem efeito suspensivo
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18/07/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE MELO VIEIRA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DML HORTIFRUTI EIRELI em 16/07/2025
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17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DOUGLAS MARQUES LEITE em 16/07/2025
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11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUAN DA SILVA GOMES em 10/07/2025
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09/07/2025 21:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DOUGLAS MARQUES LEITE em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE MELO VIEIRA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DML HORTIFRUTI EIRELI em 03/07/2025
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02/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2025
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02/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2025
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02/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100314-80.2021.5.01.0028 RECLAMANTE: LUAN DA SILVA GOMES RECLAMADO: DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) ALINE MARIA LEPORACI LOPES da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DML HORTIFRUTI EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para da Sentença ID 7a1465f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ``3.
Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e não os acolho, por não constatar omissão.`` Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
RENATA GOMES ROSSATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DML HORTIFRUTI EIRELI -
01/07/2025 14:03
Expedido(a) edital a(o) CRISTIANO DE MELO VIEIRA
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01/07/2025 14:03
Expedido(a) edital a(o) DML HORTIFRUTI EIRELI
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01/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MARQUES LEITE
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de RODRIGO DE FREITAS SOARES em 30/06/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 30/06/2025
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26/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a1465f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO DE FREITAS SOARES em face da decisão que reconheceu a inclusão do embargante no polo passivo da execução, responsabilizando-o pelo pagamento das verbas trabalhistas, após frustrada a execução em face do sócio remanescente DOUGLAS MARQUES LEITE, já incluído nos autos. 2.
Fundamentação Jurídica 2.1.
Admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. 2.2.
Mérito A questão central reside na extensão da responsabilidade do sócio retirante, em face do disposto no art. 10-A da CLT, que estabelece a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio.
Cumpre registrar que a execução em face do sócio remanescente, DOUGLAS MARQUES LEITE, restou frustrada, conforme documentos juntados aos autos.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Como se observa, não há qualquer margem para interpretação, não havendo qualquer omissão no julgado.
O art. 10-A da CLT é claro quando determina que a obrigação do sócio retirante se estende às ações ajuizadas em até dois anos após a averbação da modificação do contrato.
Se o crédito foi estabelecido nos autos mediante homologação de cálculos ou de acordo não importa, o crédito é o mesmo e se originou em ação dentro do critério do art. 10-A da CLT.
Vale ressaltar que a alegação do embargante beira a litigância de má-fé e fica o mesmo alertado para o fato de que a insistência em novas demandas de mesma natureza ensejará multa por litigância de má-fé. 3.
Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e não os acolho, por não constatar omissão. Às partes para ciência no prazo de 08 dias.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA - RODRIGO DE FREITAS SOARES -
25/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE FREITAS SOARES
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25/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
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25/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA GOMES
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25/06/2025 10:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RODRIGO DE FREITAS SOARES
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25/06/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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24/06/2025 22:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 19:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 19:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 17:44
Expedido(a) edital a(o) DOUGLAS MARQUES LEITE
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17/06/2025 17:44
Expedido(a) edital a(o) CRISTIANO DE MELO VIEIRA
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17/06/2025 17:44
Expedido(a) edital a(o) DML HORTIFRUTI EIRELI
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13/06/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68dd6f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que pretende o autor o prosseguimento da execução em face dos sócios, tendo em vista a insolvência da pessoa jurídica DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA, DML HORTIFRUTI EIRELI.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Em se tratando de sócio retirante, se a reclamação trabalhista tiver se iniciado no período contemporâneo à gestão do sócio, ou, ao menos, nos dois anos subsequentes à sua saída, e, ou ainda, se a citação da empresa demandada houver ocorrido dentro desse lapso temporal, o ex-sócio pode vir a ser responsabilizado por eventual débito trabalhista, nos termos do art. 1.032 c/c o art. 1.003, parágrafo único, ambos do Código Civil.
A sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios.
Todavia, todas as vezes que a constituição de uma sociedade e sua personalidade jurídica possam representar um subterfúgio para afastar a aplicação das normas, há que se aplicar buscar a teoria conhecida como " desconsideração da personalidade jurídica ".
A Consolidação das leis do Trabalho, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade no Processo do Trabalho, previsto nos arts. 133 a 147 do Código de Processo Civil.
Sua previsão encontra-se no art. 855 -A da CLT que prevê inclusive a suspensão do processo, cabendo da sua decisão, agravo de petição.
O art. 10 A da CLT, inserido pela Lei 13.467/ 2017, disciplina a matéria e dispõe : " Art. 10 - A O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.
Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. " O art. 10 - A da CLT está em plena consonância com os princípios do Processo do Trabalho.
De acordo com os documentos presentes nos autos, o suscitado retirou-se da sociedade em 12/05/2021 (ID. 8a4cf7e), dentro, portanto, do lapso temporal de 02 anos previsto no art. 10-A da CLT.
O(s) suscitado(s) embora citados nos presentes autos, não indicaram bens da executada passíveis de execução, sendo assim, presume-se a inexistência de bens da empresa que possam suportar as dívidas reconhecidas da demanda.
Saliento que não se faz necessário o esgotamento de todos os meios para execução da devedora principal, antes de redirecioná-la aos seus sócios-retirantes, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Conforme disposto no artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, o sócio responsabilizado pelo pagamento da dívida da sociedade pode exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, mas para isso, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados pra quitar o débito. Neste sentido é a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA.
Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito.
Agravo de petição não provido. (TRT-1 - AP: 01002204720185010058 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 04/10/2019) Quanto ao apelo ao Agravo 1.160.361/SP do STF, esclareço ao suscitado que tal decisão se refere apenas a grupos econômicos, e não a inclusão de sócios no polo passivo.
Já em relação ao outro suscitado, o mesmo não comprovou o pagamento no prazo designado, não restando alternativa a não ser sua inclusão no polo passivo.
Em razão de todo o exposto julgo procedente o incidente para declarar DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA(S) EXECUTADA(S) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA, DML HORTIFRUTI EIRELI, para que o(s) SUSCITADO(S): RODRIGO DE FREITAS SOARES e CRISTIANO DE MELO VIEIRA seja(m) incluído(s) no polo passivo, a fim de que responda(m) solidariamente com a pessoa jurídica reclamada na execução, passando a figurar como executados. 1) Intimem-se as partes para ciência no prazo de 8 dias úteis. 2) Transitado em julgado, inclua(m)-se o(s) suscitado(s), no polo passivo. 3) Após a inclusão no polo passivo, notifiquem-se os sócios para ciência da homologação de cálculos e pagamento nos mesmos moldes em que a reclamada foi notificada.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUAN DA SILVA GOMES -
12/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE FREITAS SOARES
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12/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
-
12/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA GOMES
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12/06/2025 16:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUAN DA SILVA GOMES
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11/06/2025 23:33
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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11/06/2025 23:33
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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15/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUAN DA SILVA GOMES em 13/05/2025
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11/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA GOMES
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10/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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18/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE MELO VIEIRA em 17/02/2025
-
13/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO DE FREITAS SOARES em 12/02/2025
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17/01/2025 03:44
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 15:07
Expedido(a) edital a(o) CRISTIANO DE MELO VIEIRA
-
19/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
17/12/2024 22:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/12/2024 11:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/11/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 07:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/11/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/11/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/11/2024 13:06
Expedido(a) mandado a(o) RODRIGO DE FREITAS SOARES
-
05/11/2024 13:06
Expedido(a) mandado a(o) CRISTIANO DE MELO VIEIRA
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29/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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06/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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19/05/2024 19:12
Encerrada a conclusão
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17/05/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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08/03/2024 11:23
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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08/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de DOUGLAS MARQUES LEITE em 07/03/2024
-
24/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) edital em 26/02/2024
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24/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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30/01/2024 14:15
Expedido(a) edital a(o) DOUGLAS MARQUES LEITE
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29/01/2024 23:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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24/01/2024 14:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de DML HORTIFRUTI EIRELI em 23/11/2023
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16/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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07/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA NUNES RAMOS em 06/11/2023
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06/11/2023 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2023 08:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/11/2023 01:06
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:06
Decorrido o prazo de LUAN DA SILVA GOMES em 31/10/2023
-
19/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) edital em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/10/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA NUNES RAMOS
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18/10/2023 13:04
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) DOUGLAS MARQUES LEITE
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18/10/2023 13:04
Expedido(a) edital a(o) DML HORTIFRUTI EIRELI
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18/10/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
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18/10/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA GOMES
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20/09/2023 13:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUAN DA SILVA GOMES
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19/09/2023 15:03
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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19/09/2023 15:03
Encerrada a conclusão
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30/08/2023 15:19
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RONALDO SANTOS RESENDE
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23/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de JULIANA DA SILVA NUNES RAMOS em 22/08/2023
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23/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de DOUGLAS MARQUES LEITE em 22/08/2023
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28/07/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA SILVA NUNES RAMOS
-
28/07/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MARQUES LEITE
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07/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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07/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUAN DA SILVA GOMES em 06/07/2023
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06/07/2023 10:26
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
-
23/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA GOMES
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22/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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20/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de LUAN DA SILVA GOMES em 19/05/2023
-
12/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA GOMES
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20/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de DML HORTIFRUTI EIRELI em 19/04/2023
-
17/03/2023 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 17/03/2023
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17/03/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:44
Expedido(a) edital a(o) DML HORTIFRUTI EIRELI
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04/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de DML HORTIFRUTI EIRELI em 03/03/2023
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13/02/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) DML HORTIFRUTI EIRELI
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10/02/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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09/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de DML HORTIFRUTI EIRELI em 08/02/2023
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08/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 07/02/2023
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08/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de LUAN DA SILVA GOMES em 07/02/2023
-
16/12/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
-
16/12/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
-
16/12/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 13:47
Expedido(a) intimação a(o) DML HORTIFRUTI EIRELI
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15/12/2022 13:45
Expedido(a) intimação a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
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15/12/2022 13:45
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA GOMES
-
25/11/2022 16:36
Proferida decisão
-
25/11/2022 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
25/11/2022 14:17
Encerrada a conclusão
-
23/11/2022 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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30/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de DML HORTIFRUTI EIRELI em 29/08/2022
-
29/08/2022 23:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/07/2022 14:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/07/2022 13:59
Expedido(a) mandado a(o) DML HORTIFRUTI EIRELI
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07/07/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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06/07/2022 01:43
Decorrido o prazo de LUAN DA SILVA GOMES em 05/07/2022
-
05/07/2022 23:14
Juntada a petição de Manifestação (manifestação )
-
28/06/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 17:03
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA GOMES
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24/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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23/06/2022 18:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/04/2022 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/04/2022 11:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/04/2022 11:09
Expedido(a) mandado a(o) DML HORTIFRUTI EIRELI
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12/03/2022 00:23
Decorrido o prazo de LUAN DA SILVA GOMES em 11/03/2022
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11/03/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
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09/03/2022 16:51
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO )
-
04/03/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2022 19:40
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA GOMES
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28/02/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
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24/02/2022 16:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/02/2022 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/02/2022 17:45
Expedido(a) mandado a(o) DML HORTIFRUTI EIRELI
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07/02/2022 11:53
Registrada a inclusão de dados de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/02/2022 00:16
Decorrido o prazo de LUAN DA SILVA GOMES em 03/02/2022
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02/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
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27/01/2022 16:55
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO EXECUÇÃO )
-
16/12/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 16:34
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA GOMES
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14/12/2021 16:33
Determinada a inclusão de dados de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/12/2021 12:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
06/12/2021 07:41
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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03/12/2021 10:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
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03/12/2021 10:48
Iniciada a execução
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23/11/2021 15:37
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO ACORDO )
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29/09/2021 11:44
Transitado em julgado em 09/09/2021
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10/09/2021 21:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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10/09/2021 21:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUAN DA SILVA GOMES
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10/09/2021 21:23
Homologada a Transação
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10/09/2021 21:23
Audiência una realizada (09/09/2021 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2021 10:01
Juntada a petição de Manifestação (subs)
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09/09/2021 00:29
Juntada a petição de Contestação (contestação)
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05/07/2021 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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18/06/2021 00:08
Decorrido o prazo de DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA em 17/06/2021
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17/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de LUAN DA SILVA GOMES em 16/06/2021
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09/06/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2021
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09/06/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 07:54
Expedido(a) intimação a(o) DL FRUTI E CONVENIENCIA LTDA
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08/06/2021 07:54
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA GOMES
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08/06/2021 01:44
Audiência una designada (09/09/2021 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata da Audiência • Arquivo
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