TRT1 - 0100326-20.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BISPO DE ALCANTARA
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16/09/2025 07:55
Expedido(a) ofício a(o) JOSE BISPO DE ALCANTARA
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16/09/2025 07:55
Expedido(a) ofício a(o) JOSE BISPO DE ALCANTARA
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06/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO em 05/09/2025
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06/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de JOSE BISPO DE ALCANTARA em 05/09/2025
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28/08/2025 12:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO
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27/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BISPO DE ALCANTARA
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26/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO em 25/08/2025
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25/08/2025 22:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/08/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4013368 proferida nos autos.
A legislação vigente impõe àquele que pretende discordar da conta apresentada, que o faça com alguns critérios, a saber: a) critério temporal.
A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 08(oito) dias. b) critério material.
A impugnação deverá conter a indicação dos itens e valores objetos da discordância.
A inobservância desses critérios resultará na impossibilidade de discutir critérios de cálculos na execução, seja em sede de embargos à execução, seja em sede de agravo de petição.
Neste sentido a súmula 67 deste Regional: Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. A impugnante ao apresentar sua discordância deveria fazê-lo apresentando também os valores que entende por devidos, consoante prescrição expressa do §2º do artigo 879 da CLT do qual fora expressamente intimada, não sendo possível conhecer de sua impugnação por afronta ao regramento celetista.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Ementa: EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
ART. 879, § 2º, DA CLT.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO.
Preclui o direito à impugnação da conta de liquidação caso a parte, intimada para apresentar impugnação, o faça de forma genérica e sem a apresentação dos valores que entende devidos, conforme dispõe o § 2o do art. 879, da CLT.
Processo 0156500-26.2002.5.01.0017 - DOERJ 10-03-2015 7ª Turma TRT 1ª Região.
Ementa: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ART. 879, § 2.º, da CLT.
Nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT, é exigível, das partes, quando da apresentação de impugnação aos cálculos de liquidação, seja esta "fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância", sob pena de preclusão.
Processo 0011536.54.2015.5.01.0058 DEJT 10/03/2021.
Terceira Turma TRT 1ª Região.
Pelo exposto, rejeita-se a impugnação apresentada vez que desprovida dos valores objetos de discordância.
Cabe, no entanto, a retificação da conta autoral, no intuito de se alinhar ao preceituado nos artigos 9º,II e 124 da lei 11.101/2005, fazendo cessar os juros a partir da decretação da falência, no caso, 20/09/2022.
Assim, homologa-se a conta autoral, em valores históricos. intime-se o autor a retificá-la, nos termos da decisão supra.
Prazo de dez dias.
Com a retificação, determina-se: Intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT.
In albis, expeçam-se as competentes CCT's, nos termos da planilha da conta homologada, à exceção dos tributos, vez que dispensados, nos termos que se seguem.
Deixo de determinar a execução da contribuição previdenciária e demais tributos devidos no presente processo, uma vez que a Portaria 75/2012 do MF estatui em seu artigo 1º, ipsis litteris: Art. 1° Autorizar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). E considerando ainda a Portaria 582/2013 do MF, a qual estabelece em seu artigo 1º os casos em que a União poderá deixar de se manifestar, nos seguintes termos: Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dessa forma, dispensa-se a executada do recolhimento do referido tributo, pois a execução perfaz quantia inferior ao aludido valor. Despicienda a intimação da União, nos termos do Ato Conjunto TRT/RJ – PRF 2ª Região n. 01/2011 c/c a Portaria 582/2013 do MF.
Intimem-se os credores/interessados, dando-lhes ciência da expedição da(s) certidão(oes) e, ainda, da presente decisão.
Considerando-se, ainda, as prescrições expressas dos artigos 6º da lei 11.101/2005, com redação dada pela lei 14.112/2020: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (…) omissis Por fim, a prescrição do artigo 82-A do mesmo diploma legislativo, in verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) estabelecendo a competência da Juízo da Falência para a responsabilização de terceiros, inclusive sócios, não há competência nessa especializada para o prosseguimento do feito.
Pelo exposto, determina-se, uma vez expedida a certidão de crédito, o encerramento do processo, nesta especializada, cabendo ao autor pleitear sua habilitação no processo falimentar, e, acaso pretenda a responsabilização dos sócios, deverá propor o incidente naquela especializada, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo, atinente à competência desta especializada para a execução e também para a decretação da responsabilização de terceiros – sócios da empresa falida.
Intimem-se as partes, prazo de oito dias.
Ultrapassado o prazo, ao arquivo definitivo.
VOLTA REDONDA/RJ, 14 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO -
14/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO
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14/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BISPO DE ALCANTARA
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14/08/2025 16:40
Homologada a liquidação
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30/07/2025 08:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/07/2025 17:27
Juntada a petição de Impugnação
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12/07/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 17:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/07/2025 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100326-20.2024.5.01.0342 RECLAMANTE: JOSE BISPO DE ALCANTARA RECLAMADO: VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO DESTINATÁRIO(S): VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as prescrições do Despacho id 05aaa2b. VOLTA REDONDA/RJ, 10 de julho de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO -
10/07/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO
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09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE BISPO DE ALCANTARA em 08/07/2025
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23/06/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05aaa2b proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 18 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE BISPO DE ALCANTARA -
18/06/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BISPO DE ALCANTARA
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18/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/06/2025 09:28
Iniciada a liquidação
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18/06/2025 09:28
Transitado em julgado em 05/06/2025
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16/06/2025 14:12
Recebidos os autos para prosseguir
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22/11/2024 09:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/11/2024 13:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BISPO DE ALCANTARA
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04/11/2024 15:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO sem efeito suspensivo
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24/10/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/10/2024 04:09
Decorrido o prazo de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO em 23/10/2024
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24/10/2024 04:09
Decorrido o prazo de JOSE BISPO DE ALCANTARA em 23/10/2024
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08/10/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO
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07/10/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BISPO DE ALCANTARA
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07/10/2024 16:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOSE BISPO DE ALCANTARA
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27/09/2024 15:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/09/2024 19:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO
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17/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/09/2024 23:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2024 22:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO
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29/08/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BISPO DE ALCANTARA
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29/08/2024 11:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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29/08/2024 11:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE BISPO DE ALCANTARA
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07/08/2024 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/08/2024 14:34
Audiência de instrução realizada (07/08/2024 11:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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07/08/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 08:19
Audiência de instrução designada (07/08/2024 11:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/06/2024 14:38
Audiência una realizada (18/06/2024 10:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/06/2024 08:53
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2024 08:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO em 10/06/2024
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07/05/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 08:18
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO
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06/05/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BISPO DE ALCANTARA
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06/05/2024 08:16
Audiência una designada (18/06/2024 10:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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02/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/04/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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