TRT1 - 0101007-40.2025.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 16:16
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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23/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de MAX GOMES DOS SANTOS em 22/08/2025
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21/08/2025 12:16
Audiência una realizada (21/08/2025 10:20 SALA ANDRÉ - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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21/08/2025 10:06
Audiência inicial por videoconferência designada (27/10/2025 08:10 SALA DE INICIAIS - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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21/08/2025 10:06
Audiência una cancelada (21/08/2025 10:20 SALA ANDRÉ - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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19/08/2025 17:41
Juntada a petição de Contestação
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14/08/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:56
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7c5658 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Face a exiguidade de tempo, aguarde-se a audiência. ARARUAMA/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAX GOMES DOS SANTOS -
13/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MAX GOMES DOS SANTOS
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13/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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13/08/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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09/08/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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07/08/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) MAX GOMES DOS SANTOS
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07/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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05/08/2025 21:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME em 31/07/2025
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16/07/2025 11:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/07/2025 08:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 18:28
Expedido(a) mandado a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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07/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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03/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de MAX GOMES DOS SANTOS em 02/07/2025
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26/06/2025 18:38
Expedido(a) ofício a(o) MAX GOMES DOS SANTOS
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26/06/2025 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6b8561 proferida nos autos.
DECISÃO PJe istos, etc.
O autor ajuíza ação com pedido de tutela antecipada para percepção do Seguro Desemprego.
A concessão da tutela antecipada fica condicionada a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme Artigo 300 e seguintes do CPC.
Entende-se por prova inequívoca aquela suficiente para convencer o juiz, mediante uma cognição inicial/superficial, de que os documentos apresentados são idôneos e aptos a comprovarem a existência do direito perseguido.
Já a verossimilhança é caracterizada pela probabilidade de que sejam verdadeiras as alegações.
No caso em exame, encontro estes dois requisitos.
O aviso prévio indenizado acostado aos autos demonstra que o empregado foi imotivadamente despedido.
Com efeito, tal documento demonstra a verossimilhança da alegação do autor, o que justifica em parte a concessão da antecipação da tutela.
Com relação ao segundo requisito, o periculum in mora, este resta evidenciado diante da natureza alimentar dos direitos perseguidos.
Concedo a antecipação da tutela, determinado a expedição de ofício para a percepção do SD, desde que atendidos os demais requisitos.
Intime-se.
ARARUAMA/RJ, 23 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAX GOMES DOS SANTOS -
23/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MAX GOMES DOS SANTOS
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23/06/2025 12:42
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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20/06/2025 19:46
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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18/06/2025 17:00
Audiência una designada (21/08/2025 10:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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18/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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