TRT1 - 0100740-08.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:27
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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09/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de RUSTICO'S RESTAURANTE LTDA - ME em 08/09/2025
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09/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS PAIVA DE SOUSA em 08/09/2025
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29/08/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9bb037 proferida nos autos.
DECISÃO Verifica-se dos autos que, conforme determinação expressa na decisão de ID. 1e92541, foi concedido à parte reclamada o prazo de cinco dias para apresentar nova procuração que contivesse a qualificação completa do sócio outorgante, devidamente assinada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora oficial, a exemplo do GOV.BR ou da plataforma de assinatura digital da OAB, de modo a permitir a verificação da autenticidade e regularidade da representação processual.
Todavia, a documentação apresentada pela reclamada (ID. 64b1dd3) não atende aos requisitos legais e processuais fixados.
A procuração permanece omissa quanto à qualificação completa da sócia signatária, Ivy Christina Pires da Silva, inexistindo, ainda, assinatura digital com certificação válida que permita aferir a autenticidade do instrumento de mandato.
Considerando a inércia da reclamada em suprir a irregularidade, mesmo após expressa advertência quanto à consequência de sua omissão, DECRETO A REVELIA da parte reclamada, com fundamento no art. 76, §1º, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como nos termos da Súmula 456, II, do TST.
Esclareço, contudo, que fica mantido o sobrestamento do feito até o julgamento do ARE 1.532.603 (Tema 1389), considerando que a decisão do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, do STF, é uma determinação dirigida aos juízes, a ser observada com ou sem requerimento das partes.
O ARE 1.532.603 (Tema 1389) abrange discussão sobre competência e ônus da prova, matérias de direito sobre as quais não incidem os efeitos da confissão. Portanto, os efeitos da revelia (confissão sobre a matéria fática) serão observados após a retomada da tramitação do feito, quando então haverá julgamento e o adequado enquadramento jurídico da situação.
Remetam-se os autos ao sobrestamento, nos termos da decisão anterior, em razão da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1389 (ARE 1.532.603).
Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RUSTICO'S RESTAURANTE LTDA - ME -
28/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) RUSTICO'S RESTAURANTE LTDA - ME
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28/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS PAIVA DE SOUSA
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28/08/2025 14:21
Proferida decisão
-
12/08/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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12/08/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) RUSTICO'S RESTAURANTE LTDA - ME
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04/08/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS PAIVA DE SOUSA
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04/08/2025 20:24
Proferida decisão
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04/08/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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04/08/2025 13:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/08/2025 13:35
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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30/07/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 12:49
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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22/07/2025 14:58
Audiência una realizada (22/07/2025 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 00:08
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2025 17:57
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/07/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 12:56
Expedido(a) notificação a(o) RUSTICO'S RESTAURANTE LTDA - ME
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01/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100740-08.2025.5.01.0043 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS PAIVA DE SOUSA RECLAMADO: RUSTICO'S RESTAURANTE LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): MARCOS VINICIUS PAIVA DE SOUSA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - ATOrd Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer presencialmente à audiência que se realizará no dia: 22/07/2025 12:00, na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 6º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Para realização da audiência ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: (1) a AUDIÊNCIA SERÁ UNA; (2) o processo está disponível, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; (3) a ausência da parte autora importará em arquivamento e a ausência da parte ré importará em revelia (artigo 844 da CLT); (4) por determinação verbal da Exma Juíza Titular desta unidade, em reconsideração à determinação anterior especificamente quanto ao comparecimento das testemunhas na forma do art. 455 do CPC, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, com nome completo, CPF, endereço eletrônico e físico das mesmas, conforme art. 357, § 4º do CPC.
O transcurso in albis do prazo importará em trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova; (5) as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente munidas de documento de identificação.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
KARINA CRUZ DE ANDRADE FLOR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS PAIVA DE SOUSA -
30/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS PAIVA DE SOUSA
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30/06/2025 14:45
Expedido(a) notificação a(o) RUSTICO'S RESTAURANTE LTDA - ME
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26/06/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06c9a04 proferido nos autos.
Vistos etc.
Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de vícios que impedem o regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que promova a devida emenda à peça inaugural.
Constato que a parte autora: Não indicou a qualificação completa da parte autora (PIS).
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora emende a petição inicial, suprindo integralmente os vícios acima elencados.
Autorizado pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos mínimos que lastreiem a pretensão deduzida em juízo, como procuração válida, declaração de pobreza idônea, comprovante de residência e documentos relacionados à causa de pedir.
Tal providência também se harmoniza com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 referente a política institucional implementada pelo Conselho Nacional de Justiça de tratamento para litigiosidade, inclusive mediante notificação para complementação de documentos essenciais à admissão da demanda (art. 3º e Anexo B, itens 1 e 9).
Advirta-se que a inércia da parte autora implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta de audiência, ou, se já designada, notifiquem-se as partes.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS PAIVA DE SOUSA -
23/06/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS PAIVA DE SOUSA
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23/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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18/06/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 16:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:41
Audiência una designada (22/07/2025 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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