TRT1 - 0106501-52.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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15/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2025
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15/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2025
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15/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 09:55
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 51A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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12/09/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/09/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE NUNES DIAS
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12/09/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) PONTELAND DISTRIBUICAO LTDA
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10/09/2025 12:33
Denegada a segurança a PONTELAND DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-54
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10/09/2025 12:33
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de PONTELAND DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-54
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15/08/2025 14:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2025
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12/08/2025 20:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2025 20:01
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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07/08/2025 16:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025
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05/08/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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22/07/2025 13:35
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/07/2025 12:12
Juntada a petição de Contraminuta
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16/07/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ca650 proferido nos autos.
SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: PONTELAND DISTRIBUICAO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO 0106501-52.2025.5.01.0000 Intime-se a terceira interessada para contraminutar o agravo regimental, no prazo de 08 (oito) dias.
Vindo aos autos a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Vindo aos autos o parecer ministerial ou decorrido in albis o prazo, voltem-me conclusos. jmfs RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE NUNES DIAS -
15/07/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE NUNES DIAS
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15/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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15/07/2025 06:06
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 51A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANIELE NUNES DIAS em 14/07/2025
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14/07/2025 17:59
Juntada a petição de Agravo Regimental
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30/06/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d398f8 proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: PONTELAND DISTRIBUICAO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO 0106501-52.2025.5.01.0000
Vistos.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual PONTELAND DISTRIBUIÇÃO LTDA., devidamente qualificada na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do Juízo da MM. 51.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da ATOrd n.º 0100145-82.2025.5.01.0051, deferiu a tutela antecipada para a reintegração da reclamante, ora terceira interessada.
Em síntese, a impetrante argumenta: que a decisão da autoridade coatora é manifestamente ilegal e teratológica, pois determinou a reintegração da Reclamante com base exclusiva em um atestado médico particular que jamais foi apresentado à impetrante ou do qual ela teve ciência na época de sua emissão; que não houve prova do efetivo envio, entrega ou ciência da empresa quanto ao referido documento, tornando a imputação de descumprimento de obrigação e a própria decisão absolutamente desproporcionais e ilegais; que é impossível exigir da parte adversa a produção de prova negativa; que a decisão ignorou a existência de dois laudos periciais oficiais do INSS e dois atestados de saúde ocupacional (ASOs) emitidos pelo médico do trabalho da própria impetrante, todos declarando a plena aptidão da reclamante para o trabalho em datas anteriores ou próximas à dispensa; que o nexo causal entre a suposta doença e as atividades laborais se encontra pendente de análise fática e pericial na ação de origem, o que demonstra a precipitação da decisão liminar; que, mesmo se o atestado particular fosse considerado, a incapacidade atestada era de apenas 15 dias, enquanto o aviso prévio superava 30 dias, o que implicaria o retorno da capacidade antes do término do vínculo, sem irregularidade no ato demissional; que a concessão posterior da tutela carece de fundamentação técnica, ignora provas documentais robustas e afronta diretamente os princípios do contraditório e da segurança jurídica, caracterizando violação de direito líquido e certo da impetrante; que a decisão impõe ônus financeiros indevidos, como a manutenção compulsória de plano de saúde sob pena de multa diária, implicando oneração patrimonial e violação à autonomia da atividade empresarial; que a manutenção da liminar causa periculum in mora inverso, sendo a reintegração uma medida excepcionalmente gravosa; que a reclamante agiu de má-fé em relação ao plano de saúde, pois optou por mantê-lo após a dispensa e, posteriormente, solicitou seu cancelamento.
Como corolário, requer “a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender/revogar imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – TRT da 1ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100145-82.2025.5.01.0051, especialmente no que tange: a. À ordem de reintegração da Reclamante ao quadro funcional da Impetrante, com manutenção do plano de saúde; b. À imposição de multa diária pelo suposto descumprimento da ordem judicial”.
Ao final, requer “seja julgado procedente o presente Mandado de Segurança, com a concessão definitiva da segurança, para que sejam anulados os efeitos da decisão judicial proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100145-82.2025.5.01.0051”.
Pede, também, que “seja reconhecida a legalidade da rescisão contratual realizada pela Impetrante, com o consequente afastamento das obrigações trabalhistas indevidamente atribuídas, podendo, se necessário, ser determinada a exclusão da Impetrante do polo passivo da ação originária, por manifesta ausência de suporte fático e jurídico à medida liminar deferida”.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
A representação é regular. Ao exame.
Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5.º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Por oportuno, observo que a admissibilidade da ação de mandado de segurança contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória, antes da prolação da sentença, é assente pelo C.
TST, como se extrai do item II da Súmula n.º 414, in verbis: “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.” No caso sob exame, o ato apontado como coator, datado de 08/06/2025, é a seguinte decisão, exarada em sede de tutela provisória (fls. 22/23 – ID. 044f949): “Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência visando à reintegração da autora ao quadro de empregados da reclamada, pois estaria inapta no momento da dispensa.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Portanto, são requisitos para o deferimento da tutela pretendida, a existência da verossimilhança (tutela de evidência) e o perigo da demora (perigo de dano).
Compulsando os autos, observo que autora foi dispensada sem justa causa pelo empregador em 23/10/2024 (ID d392f42), mesma data do atestado médico (ID 77a6518), no qual certificada a impossibilidade da autora em realizar atividades laborais pelo prazo de 15 dias.
Embora tenha este Juízo entendido inicialmente, conforme decisão ID d56b115, não ter restado demonstrado que a incapacidade tenha perdurado, pressuposto para o deferimento da pretendida reintegração, o atestado médico ID e03606c, adunado posteriormente pela autora, certifica incapacidade laborativa total e temporária, sem previsão de alta.
Nesse passo, considerando-se, ainda, a emissão da CAT ID ee5787f pela empresa, reputo presentes os elementos de convicção favoráveis ao pleito liminar, que demonstram que a autora não estava efetivamente apta para o trabalho quando da dispensa, o que, por si só, acarreta a nulidade da dispensa.
Destaque-se que, ainda que não seja reconhecido nexo causal etiológico entre a doença e o trabalho, o simples afastamento das funções, por motivo de doença, já acarreta a interrupção do contrato de trabalho, sendo impossível, neste ínterim, o exercício do potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seu empregado.
Por fim, também é patente o perigo da demora advindo do lapso temporal necessário à regular instrução do feito e ao trâmite processual.
Nesse desiderato, o pedido de antecipação DEFIRO dos efeitos da tutela, para fins de determinar a imediata reintegração da autora ao quadro de empregados do réu, no prazo de 05 dias, sob pena multa diária de 1/30 da remuneração da autora (TRCT ID d392f42), devendo ser mantidos todos os direitos e vantagens anteriormente oferecidas, restabelecendo-se, inclusive, o plano de saúde nos mesmos moldes anteriores ao distrato, enquanto perdurar a inaptidão para o trabalho da empregada.” Pois bem.
A controvérsia central reside na validade da dispensa da empregada, ora terceira interessada, a qual alegou inaptidão para o trabalho em decorrência de doença, supostamente de cunho ocupacional, no momento da rescisão contratual.
Disputa-se, também, a legalidade da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência de reintegração e o restabelecimento de plano de saúde.
A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise desses requisitos, em sede de cognição sumária, deve ser cautelosa, mas não pode se transformar em óbice intransponível ao acesso à justiça, especialmente quando se trata de direitos fundamentais como a saúde e a dignidade da pessoa humana.
Assim, não se exige, em sede de cognição sumária, certeza sobre o direito controvertido – a própria noção de probabilidade do direito (fumus boni juris) exclui a exigência de uma tal certeza.
No caso concreto, o MM.
Juízo de origem proferiu inicialmente decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada pela reclamante, Daniele Nunes Dias, em 21/02/2025 (fls. 27/28 – ID. d56b115).
Posteriormente, em 28/03/2025, a reclamante juntou novo atestado médico (fls. 138/140 – ID. e03606c), datado do mesmo dia, que atestava “incapacidade laborativa total e temporária, sem previsão de alta”, e requereu a reconsideração da decisão anterior (fls. 104/105 – ID. 5fd1fcd).
Com base nesse novo documento e considerando a emissão de CAT pela empresa (fls. 544/545 – ID. ee5787f), a magistrada deferiu a tutela de urgência em 08/06/2025, afirmando que o atestado demonstrava que a autora não estava apta no momento da dispensa, o que acarretaria a nulidade da rescisão, e que o simples afastamento por motivo de doença interromperia o contrato, tornando impossível a dispensa.
E a decisão proferida pelo Juízo da 51.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro não padece de qualquer ilegalidade ou teratologia, razão pela qual não merece ser reformada.
A análise do conjunto probatório carreado aos autos permite concluir, a princípio, pela presença concomitante dos requisitos do perigo na demora e da probabilidade do direito, em favor da reclamante.
A decisão que deferiu a reintegração da trabalhadora ao quadro funcional da empresa impetrante baseou-se não apenas em um atestado médico particular, que declarou a incapacidade total e temporária, sem previsão de alta, mas também na emissão de CAT pela própria empresa.
Ainda que a impetrante alegue que o atestado médico particular jamais lhe foi apresentado, o fato é que a emissão da CAT demonstra que ela tinha ciência da possibilidade de que a reclamante não estivesse apta para o trabalho no momento da dispensa.
Ademais, a impetrante não trouxe aos autos elementos que infirmem a conclusão do Juízo de origem de que a reclamante não estava apta para o trabalho no momento da dispensa.
Os dois laudos periciais do INSS (fls. 165/166 – ID. f852680 e fls. 294 – ID. 435e2d5) e os dois ASOs emitidos pelo médico do trabalho da própria impetrante (fls. 233 – ID. c72b738 e fls. 240 – ID. c72b738) não são suficientes para afastar a conclusão do Juízo de origem, não prevalecendo sobre a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela obreira.
Nesse contexto, a probabilidade do direito da reclamante se mostra clara, sendo desnecessária uma análise probatória aprofundada e exaustiva para o acolhimento da sua pretensão – o que só é exigido em sede de cognição exauriente, isto é, para a prolação da sentença de mérito.
Por outro lado, o periculum in mora não se configura em favor da impetrante, pois a decisão que impõe a reintegração da empregada não gera ônus financeiro indevido, apenas reconhece um direito à trabalhadora.
Outrossim, trata-se aqui de empresa com inequívoca saúde financeira (capital social de R$ 303 milhões e lucro líquido de R$ 215 milhões em 2023, conforme documento de fls. 992/1015 – ID. b5bac7d), para a qual a reintegração da trabalhadora decerto não representará nenhum encargo desproporcional ou risco econômico.
O perigo de dano para a laborista, por sua vez, é manifesto.
A ausência de remuneração e a interrupção do plano de saúde em um momento de tratamento médico intensivo, com despesas exorbitantes com medicamentos, configuram risco de dano irreparável ou de difícil reparação à dignidade e à saúde do impetrante.
Ademais, a questão do nexo causal, que a reclamante afirma existir entre sua doença e as atividades laborais, é matéria que demanda perícia técnica especializada e ampla instrução probatória, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
A decisão que deferiu a reintegração de forma liminar não merece reprimenda, pois se mostra em consonância com a jurisprudência trabalhista, que entende que a dispensa de um empregado doente é nula.
Aplicam-se ao caso as OJs 64 e 142 da SbDI-2 do TST, in verbis: OJ 64 SbDI-2 “MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA.
Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.” OJ 142 SbDI-2 “MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA.
Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.” Além disso, o Tema n.º 125 do TST, fixado em 28/04/2025, estabelece que “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Este entendimento, em conjunto com a Súmula n.º 378, II, do TST, que reconhece a estabilidade quando constatada doença profissional após a despedida, reforça a probabilidade do direito da reclamante à reintegração.
Em verdade, não se está aqui a reconhecer o direito a qualquer estabilidade, tampouco a interferir indevidamente no poder diretivo do réu, impedindo-o de exercer prerrogativa que lhe é assegurada, mas apenas a constatar verossimilhança do direito perseguido pela trabalhadora.
Assim, em uma primeira análise não exauriente do feito, entendo que não restaram demonstradas a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento judicial postulado, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, o que, contudo, deverá ser ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR almejada.
Oficie-se à autoridade dita coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e requisitando as informações de praxe, na forma do inc.
I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/2009.
Após, intimem-se a impetrante e a terceira interessada. jmfs RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE NUNES DIAS -
27/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE NUNES DIAS
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27/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) PONTELAND DISTRIBUICAO LTDA
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27/06/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar a PONTELAND DISTRIBUICAO LTDA
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27/06/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106501-52.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500301312000000123769295?instancia=2 -
25/06/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAUREN XAVIER SEELING
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24/06/2025 15:27
Redistribuído por sorteio por afastamento
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24/06/2025 14:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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