TRT1 - 0101265-20.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de INSTALAR - INSTALACOES DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP em 15/07/2025
-
09/07/2025 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 304d8e9 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
LUIZA CRAVEIRO DE SOUZA VIEIRA Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ABEL CRUZ DE SANTANA -
03/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTALAR - INSTALACOES DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP
-
03/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ABEL CRUZ DE SANTANA
-
03/07/2025 12:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTALAR - INSTALACOES DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ABEL CRUZ DE SANTANA em 01/07/2025
-
01/07/2025 19:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa945d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - Horas extras, conforme jornada acima fixada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 44ª hora semanal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial do reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, aviso prévio, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C.TST em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; - 40 minutos de intervalo intrajornada aos sábados da admissão a 21/01/2024 e de 20/04/2024 até a dispensa com 50% sobre o valor da hora normal, nos mesmos parâmetros e limitações acima impostos, não sendo devidos reflexos, uma vez que a natureza da parcela é indenizatória; - Devolução dos descontos realizados sob as rubricas “101 Adiantamento Salarial” e “115.3 Outros Descontos (DESCONTO CONSUMO LOCAL”, conforme numerários no TRCT de ID. 9acaf26, fls.13; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto horas extras, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela reclamada no valor de R$ 288,25, sendo de conhecimento no valor de R$ 230,60, sobre o valor da condenação – R$ 11.529,99, e custas de liquidação no importe de R$ 57,65, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTALAR - INSTALACOES DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP -
13/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTALAR - INSTALACOES DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP
-
13/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ABEL CRUZ DE SANTANA
-
13/06/2025 13:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 288,25
-
13/06/2025 13:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ABEL CRUZ DE SANTANA
-
13/06/2025 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a ABEL CRUZ DE SANTANA
-
12/06/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
06/06/2025 16:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/06/2025 13:21
Audiência de instrução realizada (04/06/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 14:42
Audiência de instrução designada (04/06/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/04/2025 14:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/04/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/04/2025 09:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 09:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 13:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/04/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2025 13:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/01/2025 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2025 17:13
Juntada a petição de Contestação
-
22/01/2025 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 19:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de INSTALAR - INSTALACOES DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de ABEL CRUZ DE SANTANA em 29/10/2024
-
21/10/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
19/10/2024 05:40
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) INSTALAR - INSTALACOES DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP
-
18/10/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTALAR - INSTALACOES DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP
-
18/10/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ABEL CRUZ DE SANTANA
-
18/10/2024 16:17
Audiência inicial por videoconferência designada (29/01/2025 08:25 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101035-08.2025.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Henrique Manoel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 17:28
Processo nº 0100937-80.2017.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karina Viana de Freitas Falleiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2017 11:57
Processo nº 0100942-62.2020.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Bicharra Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2020 10:53
Processo nº 0100722-74.2025.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Brasil de Araujo Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 16:04
Processo nº 0100963-12.2025.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Gomes Marins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 17:10