TRT1 - 0100092-30.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de LAURO EDUARDO CUNHA em 23/09/2025
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15/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) LAURO EDUARDO CUNHA
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05/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 04/09/2025
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05/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de LAURO EDUARDO CUNHA em 04/09/2025
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04/09/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c91179 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) CONVOLO em PENHORA o depósito decorrente do bloqueio Id nº 5467eb0, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais.
B) INTIMEM-SE as partes para ciência da garantia do Juízo, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
INTIME-SE a parte Exequente para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que nos Alvarás conste ordem judicial de transferência dos respectivos créditos para a conta a ser indicada.
A parte Exequente fica responsável pela correta indicação de sua conta bancária, bem como fica ciente de que a transferência para banco diferente do depositário pode gerar a cobrança de taxa bancária que ficará a cargo da parte Exequente.
C) Não havendo embargos, nem impugnação, expeçam-se os ALVARÁS de acordo com o demonstrativo da Contadoria, com os acréscimos legais proporcionais, observando-se o Provimento nº 05/2016 da Corregedoria.
Caso não sejam informados os dados bancários para transferência, expeça-se o ALVARÁ para saque presencial na agência.
D) Em seguida, INTIME-SE a parte Exequente para ciência da expedição dos Alvarás.
E) Proceda-se ao REGISTRO do PAGAMENTO de todas as verbas.
F) Após o registro do pagamento, PROCEDA-SE à EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
PETROPOLIS/RJ, 26 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
26/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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26/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) LAURO EDUARDO CUNHA
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26/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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26/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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25/08/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 25/06/2025
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26/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 25/06/2025
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13/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6f8fab proferida nos autos. DECISÃO PJe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE.
Com manifestação do Sindicato Excepto. É o relatório.
CONHECIMENTO O tema versado na Exceção de Pré-Executividade (ausência de regular representação processual) é de ordem pública, uma vez que, em tese, poderia levar à nulidade processual.
Assim, sem razão o Sindicato Excepto no particular em sua contestação à presente Exceção.
CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade por observados os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO ALEGAÇÃO: AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA A Excipiente alega, em síntese, que o Sindicato Excepto não possui legitimidade para agir no presente processo por não ostentar procuração que comprove a devida representação processual.
Sem razão.
O tema já foi analisado por este Juízo no Despacho que analisou a petição inicial, quando, então, se pronunciou: O inciso III do artigo 8º da Constituição da República prevê: “III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no Tema de Repercussão Geral nº 823, fixou a seguinte Tese: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. (grifamos).
Assim, ao interpretar a norma constitucional, o STF entendeu que os Sindicatos detêm ampla e irrestrita legitimidade ativa extraordinária para as ações de execução individuais daqueles empregados que pertencem à categoria profissional correspondente, não havendo que se falar em autorização, nem mesmo por meio de procuração, para a atuação do sindicato na presente ação.
Assim, o STF estendeu para as ações de execução individuais a legitimidade ativa extraordinária que os Sindicatos já possuíam para o ajuizamento das ações coletivas na fase de conhecimento.
Nessa linha, também não há como se exigir a inclusão de rol de substituídos, embora isto seja o ideal para controle das execuções (até mesmo pelo Sindicato), já que a categoria profissional representada pelo Sindicato Exequente é bastante extensa, abrangendo diversos empregados (profissionais de saúde).
Note-se que todo este entendimento gerou o cancelamento da antiga Súmula nº 310 do C.
TST.
Entretanto, permanece a necessidade de comprovação da desistência da execução na ação coletiva em relação ao Substituído da presente ação de execução individual, a fim de se evitar duplicidade de execuções, o que mais uma vez é benfazejo para o controle das execuções (até mesmo pelo Sindicato).
Pelo todo exposto é a jurisprudência do C.
TST: "(…)RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
No RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Trabalhista é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído.
O TRT, ao entender que o Sindicato não possui, na qualidade de substituto processual, legitimidade para propor ação de execução individual dos créditos reconhecidos na ação coletiva, violou o artigo 8º, III, da CF, segundo a interpretação dada pelo STF.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-808-52.2018.5.12.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2022). (grifamos).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA NA EXECUÇÃO.
CEDAE.
PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO COLETIVA Nº 0001426-74.2012.5.01.0066.
O STF firmou a tese de repercussão geral do Tema nº 823, no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Portanto, a legitimidade extraordinária prevista no art. 8º, III, da CRFB é ampla e irrestrita, tornando prescindível, no momento da propositura da ação de execução individual, a apresentação de procuração e/ou autorização outorgada pelo substituído ao sindicato representativo da categoria profissional, que atua como verdadeiro substituto processual da parte desde a origem.
Agravo de petição do sindicato-autor ao qual se dá provimento”. (TRT da 1ª Região. 2ª Turma. 0100012-05.2023.5.01.0053.
Relator Juiz Convocado André Gustavo Bittencourt Villela.
DEJT 03.05.2024). “AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
A legitimidade do sindicato é ampla para a defesa de direitos da categoria profissional que representa e independe de autorização de seus filiados, não havendo necessidade da inclusão de rol de substituídos.
Assim, há legitimidade ativa ad causam do exequente quando pertence à categoria profissional representada pelo sindicato autor da Ação Coletiva, sendo, por isso, beneficiário do direito nela reconhecido”. (TRT da 1ª Região. 1ª Turma. 0100733-59.2020.5.01.0247.
Relatora Desembargadora Maria Helena Motta.
DEJT 15.11.2023). (grifamos). É importante acrescentar que as respeitáveis decisões judiciais e parecer do douto Ministério Público trazidos pela Excipiente como apoio de sua tese não têm efeito vinculante, nem muito menos erga omnes.
E, principalmente, não possuem poder para afastar a aplicação da Tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal e acima transcrita.
Mantenho o entendimento adotado pelos fundamentos já expostos.
Rejeito.
ALEGAÇÃO: IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À EXCIPIENTE Alega que verbas públicas não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas e que os recursos destinados ao Excipiente têm origem pública, sendo provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS), o que significa, a seu ver, que possuem destinação específica para a prestação de serviços de saúde.
A Excipiente sequer comprovou tal origem, o que impede até mesmo que se adentre ao mérito da questão.
Rejeito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, nos termos da fundamentação que integra esta decisão.
A) INTIMEM-SE, ficando cientes de que, diante dos termos da Súmula nº 34 do E.
TRT da 1ª Região, eventual interposição de agravo de petição em face da presente decisão poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
As partes também deverão ter ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor exequendo atualizado.
B) Diante da Súmula nº 34 deste TRT da 1ª Região, cumpra-se o que já determinado na Decisão Homologatória de Cálculos a partir de seu item B (SISBAJUD).
PETROPOLIS/RJ, 12 de junho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
12/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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12/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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12/06/2025 16:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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06/06/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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05/06/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) LAURO EDUARDO CUNHA
-
30/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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30/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
30/05/2025 14:55
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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16/05/2025 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 08:19
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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09/05/2025 10:20
Iniciada a execução
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29/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 28/04/2025
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22/04/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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16/04/2025 12:34
Homologada a liquidação
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16/04/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/03/2025 14:12
Juntada a petição de Impugnação
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06/03/2025 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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07/02/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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03/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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03/02/2025 09:45
Iniciada a liquidação
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31/01/2025 11:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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