TRT1 - 0100896-86.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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18/08/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALDEMIRO PEREIRA DA COSTA em 06/08/2025
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30/07/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ALDEMIRO PEREIRA DA COSTA
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28/07/2025 07:45
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de ALDEMIRO PEREIRA DA COSTA em 02/07/2025
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27/06/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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26/06/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 13:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96b44ac proferida nos autos.
Vistos, etc.
Aldemiro Pereira da Costa requer tutela de urgência para o levantamento imediato de valores supostamente devidos em razão de condenação judicial em processo anterior 057600-69.1992.5.01.0401 o qual teria sido incinera sem que o autor recebesse os valores a título de condenação.
Sustenta que há depósito recursal vinculado aos autos e requer a liberação desse valor em seu favor.
Junta cópia da sentença proferida nos autos principais. A parte ré Eletrobrás Termonuclear S.A. – Eletronuclear sustenta que o valor já foi pago, mediante expedição de alvará judicial, cuja cópia foi juntada aos autos.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de três requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida (art. 300 do CPC).
No presente momento, não se verifica, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, uma vez que há controvérsia sobre o efetivo pagamento da quantia pleiteada e sobre a eventual liberação dos valores via alvará judicial.
Ademais, não há, nos autos, comprovação suficiente de urgência real ou situação de vulnerabilidade que justifique a concessão da medida liminar, tampouco há prova documental da não movimentação dos valores.
Assim, ausente a demonstração dos pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Para regular instrução do feito, determino: Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: a) Cópia da guia de depósito judicial (depósito recursal ou outro) referente ao processo nº 0057600-69.1992.5.01.0401; b) Cópia do alvará judicial expedido, com identificação do destinatário e data de expedição.
Após o cumprimento da diligência acima, proceda-se à consulta da conta judicial vinculada ao referido processo, a fim de verificar: a) Se houve o saque dos valores; b) Por quem o saque foi realizado; c) Em que data o valor foi efetivamente retirado.
Com a juntada das informações, abra-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Retornem os autos conclusos após o cumprimento das providências.
Cumpra-se com urgência.
ANGRA DOS REIS/RJ, 23 de junho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR -
23/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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23/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ALDEMIRO PEREIRA DA COSTA
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23/06/2025 12:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALDEMIRO PEREIRA DA COSTA
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12/06/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 16:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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30/05/2025 14:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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