TRT1 - 0100195-48.2024.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100195-48.2024.5.01.0341 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300713900000127750905?instancia=2 -
28/08/2025 09:51
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12c9a83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por NEXWAY LOGISTICA LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para prestar os esclarecimentos solicitados, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença embargada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEXWAY LOGISTICA LTDA -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e115c01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, rejeito as preliminares de inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos e de limitação da condenação aos valores da inicial; rejeito a impugnação ao valor da causa; acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e pronuncio a prescrição de todas as pretensões condenatórias anteriores a 28/03/2019, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0100195-48.2024.5.01.0341, proposta por GUSTAVO VITORIO DA CONCEICAO SILVA, em face de NEXWAY LOGISTICA LTDA, para, nos termos e limites da fundamentação: declarar a nulidade da justa causa aplicada, para reconhecer que o término do vínculo empregatício ocorreu na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador.condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado: a) aviso prévio proporcional indenizado de 48 dias; b) décimo terceiro salário proporcional (4/12); c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12); d) FGTS incidente sobre aviso prévio indenizado; e) indenização compensatória de 40% do FGTS de toda a contratualidade.condenar a reclamada a emitir as guias necessárias para o saque do FGTS, e proceder à entrega diretamente ao reclamante, tudo no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado, a contar da sua intimação pessoal e específica para tanto.
Em caso de não cumprimento da obrigação de fazer de entrega da guia para o saque do FGTS, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para saque do FGTS.condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8°, da CLT, no valor correspondente ao salário do reclamante.condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.condenar a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão do transporte de valores pelo reclamante.condenar a reclamada ao pagamento de 40 minutos como extras, pela concessão parcial do intervalo intrajornada.
Para o cômputo das horas extras, devem ser observados o adicional de 50%, o divisor 220, a base de cálculo na forma da Súmula n° 264 do TST e os dias efetivamente trabalhados de acordo com os cartões de ponto do reclamante.
As horas extras ora deferidas possuem caráter indenizatório, não havendo repercussão nas demais verbas salariais e rescisórias.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos e prazo para pagamento conforme artigo 880 da CLT.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, conforme previsão contida no artigo 789, IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEXWAY LOGISTICA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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