TRT1 - 0106500-67.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/09/2025 09:57
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/08/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/08/2025 18:44
Determinada a requisição de informações
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17/08/2025 06:59
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MONIQUE COSTA DE SOUZA em 15/08/2025
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25/07/2025 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE COSTA DE SOUZA
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16/07/2025 18:48
Convertido o julgamento em diligência
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15/07/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/07/2025 16:11
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 6ffa212) para Agravo Regimental
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15/07/2025 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b1719a proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: MANOEL LUIZ MARQUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO - PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANOEL LUIZ MARQUES, em face de decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo 0011437-92.2014.5.01.0002, em que as Impetrantes figuram como executados.
A parte impetrante que a decisão que determinou a suspensão de sua CNH e passaporte em sede de execução trabalhista é ilegal e abusiva, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito ao trabalho e o devido processo legal.
Argumenta que a medida é desproporcional e não contribui para a satisfação do crédito, caracterizando-se como penalização.
A parte alega que a CNH é essencial para o exercício de sua atividade profissional autônoma e que a medida inviabiliza sua subsistência e da sua família.
Requer concessão de medida liminar inaudita altera pars para suspender os efeitos da decisão que determinou a suspensão da CNH e do passaporte do impetrante.
Analiso.
A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar de maneira inequívoca a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
A parte Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de não sofrer a medida de restrição imposta pelo Juízo apontado como coator. Pois bem.
No que tange à medida atípica utilizada na execução pelo Juízo impetrado, resta imperioso verificar se o ato supostamente coator careceu de fundamentação suficiente que autorizasse utilização dos meios atípicos na execução pelo Juízo de primeiro grau.
De modo efetivo, cabe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias, nos termos do inciso IV do artigo 139 do CPC.
Eis o teor da norma citada alhures: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” De certo, não se pode perder de vista o direito de ir e vir assegurado no inciso XV do artigo 5º da CRFB/88, bem como o teor do artigo 8º da CPC, quanto ao dever do Juízo de atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, observando-se também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dada a peculiaridade da medida, a jurisprudência tem entendido que a aplicação artigo 139, IV, do CPC, deve observar dois critérios, quais sejam, o esgotamento das medidas executórias convencionais, com o objetivo de impor forçosamente o executado ao pagamento do valor devido na execução, bem como a demonstração de indícios de ocultação de patrimônio pelo devedor, com o objetivo de não satisfazer a execução.
A SDI-2 do TST fechou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança para apreciação das medidas executivas atípicas relacionadas à suspensão do passaporte ou Carteira Nacional de Habilitação, porquanto demandariam dilação probatória, a exceção dos casos em que o impetrante lograr comprovar uma necessidade especial, tal qual o exercício da profissão de motorista ou a necessidade inadiável de uma viagem.
Eis o teor do referido acórdão (Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-178-70.2022.5.21.0000): A C Ó R D Ã O (SDI-2) GMDS/r2/cfa / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO SINGULAR QUE JUSTIFIQUE O CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
INCIDÊNCIA DA OJ N.º 92 DA SBDI-II. 1.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI n.ª 5941/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos - noção que se extrai do referido dispositivo -, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 2.
De fato, a materialização daquilo que foi garantido pela coisa julgada deve ser perseguida pelo juiz da execução para que, no mínimo, seja mantido o respeito e o prestígio do próprio Poder Judiciário.
Assim, alcançar a satisfação do credor exequente, deve constituir o objetivo e a luta incansável do magistrado incumbido da prática dos atos processuais necessários ao cumprimento da sentença. 3.
Nessa missão, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial.
E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o objetivo de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia.
Daí a lição de LUIZ RODRIGUES WAMBIER no sentido de que "as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, ‘não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação – o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença – mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos’.
Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis". 4. É o caso dos autos, em que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Juízo que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH dos sócios Executados, com base no art. 139, IV, do CPC, após a frustração dos vários meios ortodoxos possíveis para que o exequente pudesse receber o que lhe garantiu o título judicial. 5.
Afastada eventual pecha de inconstitucionalidade relativa às medidas executivas estranhas à obrigação fixada no título exequendo, já não se justifica admitir o mandado de segurança, como até então seguia a jurisprudência da SBDI-2.
Somente em situações singulares - que resultem em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica adotada -, que se deve abrir o caminho do mandado de segurança. É a hipótese, p. ex., do motorista de táxi ou aplicativo, que tem obstado o exercício de seu trabalho diante da suspensão da CNH. 6 .
O caso concreto não revela circunstância dessa magnitude.
Ao revés, reflete situação lamentavelmente comum, em que a execução se eterniza, sem que localizados bens à penhora, nem ao menos um automóvel, que possa revelar maior gravame à impetrante diante da suspensão da sua CNH.
Aliás, mais do que isso, revela que a impetrante, ao invés de propor ao juízo alguma solução para quitação do débito, prefere dispor de recursos (que diz não possuir) para contratar advogado, conduta reveladora do pouco caso com que vem cuidando das ordens judiciais que tem recebido na fase do cumprimento de sentença. 7 .
Assim, tratando-se de medida adotada no cumprimento de sentença, contra a qual é cabível a impugnação pelos meios próprios daquela fase processual, é de se afastar o cabimento da ação mandamental, como determina o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.0116/2009, mantendo-se a confiança depositada na diretriz jurisprudencial da OJ n.º 92 da SBDI-II. 8.
Denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-178-70.2022.5.21.0000 , em que é Recorrente JÉSSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI , são Recorridos EDSON BARACHO HERMENEGILDO, FÊNIX SERVIÇOS LTDA., MÁXIMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, EDSON MENDES FERREIRA, JORGE FELIX JEREISSATI, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA JEREISSATI, ANA LUCIA ARAUJO FERREIRA, ELIELSON DE OLIVEIRA ADELINO, LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. e FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA e é Autoridade Coatora JUIZ DA 6.ª VARA DO TRABALHO DE NATAL - DILNER NOGUEIRA SANTOS .
R E L A T Ó R I O Peço vênia ao e.
Ministro Relator para reproduzir seu voto, na parte aprovada em sessão. "JÉSSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo da 6.ª Vara de Natal, que, na execução movida na reclamação trabalhista n.º 0000619-43.2016.5.21.0006, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH dos Sócios Executados (decisão proferida em 15/2/2022, anexada de fls. 1.068/1.069).
O Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região denegou a segurança, consoante acórdão de fls. 1.127/1.140.
Inconformada, a Impetrante interpõe Recurso Ordinário de fls. 1.187/1.201, admitido à fls. 1.207.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Subprocuradora-geral do Trabalho LUCINEA ALVES OCAMPOS, opina pelo conhecimento e provimento do Recurso Ordinário (fls. 1.224/1.229). É o relatório.
V O T O 1.
CONHECIMENTO O recurso é tempestivo, pois o acórdão regional foi publicado em 6/6/2023 e a interposição ocorreu em 19/6/2023 (fl. 3).
Regular a representação processual (fl. 18).
Não foram fixadas custas processuais no acórdão recorrido.
CONHEÇO do Recurso Ordinário . " Até aqui o voto do Ministro Relator. 2.
MÉRITO O TRT da 21.ª Região admitiu a Ação Mandamental e, no mérito, denegou a segurança, com base nos fundamentos sintetizados na seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
ART. 139, IV, DO CPC .
Os poderes atribuídos ao juiz para condução do processo, previstos no art. 139 do CPC, autorizam a imposição de medidas atípicas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, dentre elas medidas tendentes a induzir a parte a cumprir a determinação, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941/DF.
Cabe ao magistrado avaliar a necessidade e adequação da medida, dentro da perspectiva da celeridade e efetividade do processo.
Assim, medidas como a retenção da CNH convergem para a garantia constitucional da duração razoável do processo, sendo, no caso, medida coercitiva hábil a levar ao adimplemento da dívida.
Mandado de Segurança que se denega.
A controvérsia estabelecida em sessão cingiu-se a dirimir se ainda se justificava seguir na jurisprudência reiterada da SBDI-1I desta Corte Superior, quanto ao cabimento do mandado de segurança contra ato que envolve aplicação de medidas atípicas, asseguradas no art. 139, IV, do CPC, voltadas ao efetivo cumprimento do provimento judicial.
Isso porque, como mencionado pela Corte de origem, o STF julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos, noção que se extrai do referido dispositivo, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo.
Significa dizer, segundo se extrai do julgado, que, numa visão orgânica do ordenamento jurídico, as medidas atípicas, a exemplo da suspensão da CNH e do passaporte que ilustram aquela ação, são – em tese - ferramentas válidas a dar plenitude à tutela jurisdicional e alcançar, ao fim e ao cabo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Eis os termos do acórdão prolatado no referido acórdão: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1.º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5.º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional n.º 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes ‘de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa’ (grifei). 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem ‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’ (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio CPC/2015, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo CPC/2015 . 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário . 14.
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16.
Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE .
De fato, a materialização daquilo que foi garantido pela coisa julgada deve ser perseguida pelo juiz da execução para que, no mínimo, seja mantido o respeito e o prestígio do próprio Poder Judiciário.
Assim, alcançar a satisfação do credor exequente, deve constituir o objetivo e a luta incansável do magistrado incumbido da prática dos atos processuais necessários ao cumprimento da sentença.
Nessa missão, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial.
E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o objetivo de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia.
Daí a lição de LUIZ RODRIGUES WAMBIER no sentido de que " as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, ‘não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação – o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença – mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos’.
Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis ". ( In Processo Civil – Liquidação da Sentença Civil, 6.ª ed – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 44.) Dito isso, impõe-se retomar a discussão sobre o cabimento do mandado de segurança em hipótese que envolve a aplicação do art. 139, IV, do CPC, indagando-se, diante do entendimento externado pelo STF, se ainda há espaço para flexibilizar a incidência da OJ n.º 92, da SBDI-2.
Como sabido, os atos com conteúdo decisório, praticados na fase de cumprimento da sentença, são passíveis de impugnação pelos meios próprios daquela fase processual, podendo-se eventualmente alcançar, nesse percurso, a interposição de Agravo de Petição, cujo efeito suspensivo se faz possível, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015.
Tudo a afastar o cabimento da ação mandamental, na linha, pois, da OJ n.º 92, da SBDI-2.
Esse é o caso dos autos.
Não se ignora que esta SBDI-2 tem reiteradamente mitigado a aplicação da referida diretriz jurisprudencial nessa hipótese, inserindo-a entre aquelas em que o ato praticado se reveste de teratologia ou de tamanha abusividade, capaz de gerar prejuízo tal à parte que o tão só uso de eventual medida processual específica para combatê-la não teria a força de desconstituir ou fazer cessar, de imediato, os efeitos do ato coator, podendo ensejar prejuízo de difícil ou mesmo inviável reparação.
Isso num ambiente cujo espírito até então não lograva introjetar de todo a crença de que a medida atípica, sem a menor correspondência, portanto, com a espécie de obrigação a cumprir, como no caso da condenação em pecúnia, estaria de fato amparada no melhor direito, quiçá na ordem constitucional.
Não à toa, essa questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que, como visto, se colocou em perspectiva o real alcance do art. 139, V, do CPC.
De tal sorte, uma vez afastada a inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, e bem compreendida a possibilidade de o magistrado valer-se das ferramentas que dizem respeito ao acenado preceito legal, já não há razão para mitigar a aplicação da OJ n.º 92, da SBDI-2. É verdade que o juiz natural da causa deve sopesar as situações do caso concreto, considerando os bens jurídicos em conflito, para, diante do juízo de razoabilidade e proporcionalidade, aplicar medida criativa e necessária ao efetivo cumprimento da tutela jurisdicional.
Nessa esteira, somente em situações singulares - que resultem em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica ali adotada -, é que se deve abrir o caminho do mandado de segurança. É a hipótese, p. ex., do motorista de táxi ou aplicativo, que tem obstado o exercício de seu trabalho diante da suspensão da CNH.
O caso concreto não revela situação dessa magnitude.
Ao revés, reflete situação lamentavelmente comum, em que a execução se eterniza, com a realização de vários e frutados meios ortodoxos possíveis, sem que localizados bens à penhora, nem ao menos um automóvel, circunstância que mais aponta para a possibilidade de ocultação patrimonial, do que para a gravidade do ato que suspendeu a CNH, a ensejar ação mandamental.
Aliás, mais do que isso, revela que a impetrante, ao invés de propor ao juízo alguma solução para quitação do débito, prefere dispor de recursos (que diz não possuir) para contratar advogado, conduta reveladora do pouco caso com que vem cuidando das ordens judiciais que tem recebido na fase do cumprimento de sentença.
Seja como for, essa investigação - que envolve possível ocultação patrimonial, delongas do processo etc -, cabe apenas ao juiz natural da causa, seja na formação do juízo em torno da aplicação ou não da medida atípica, seja na correção dessa decisão, pela via recursal.
Assim, salvo situações excepcionais que justifiquem a via do mandado de segurança, a solução acerca de eventuais excessos na prática do ato, amparado em norma reconhecidamente válida, é passível, pois, de correção pelas vias ordinárias, afastando-se com isso, à míngua de teratologia, eventuais justificativas para admitir a ação mandamental em hipótese que a sua lei regente não a admite.
Daí por que a necessidade de se alinhar a compreensão em torno do cabimento do mandado de segurança ao panorama jurídico trazido com o julgamento da AD In n.º 5941.
Ante o exposto, com base na diretriz da OJ 92 da SDI-2, extingo, de ofício, o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
Custas inalteradas.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos .
Ministros Douglas Alencar Rodrigues, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida Richa e Dora Maria da Costa, extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Redator Designado” Assim, após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente a Impetrante não apresenta, tampouco comprova, qualquer justificativa plausível de fato que resulte em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica ali adotada, tal qual uma viagem inadiável ou atividade remunerada de motorista.
Note-se que a mera menção a impossibilidade do Impetrante em utilizar seu veículo automotor como meio de transporte para viagens a trabalho, possíveis emergências pessoais ou com seus familiares, “como no caso de necessidades hospitalares” ou mesmo atividades cotidianas são se revelam justificativas de fato, mas tão somente alegações genéricas daquilo que pode vir a representar a suspensão da CNH ou até mesmo de passaporte para qualquer indivíduo.
Saliente-se que sequer vieram aos autos cópia de CNH com observação de EAR.
Assim, em consonância com o entendimento consolidado no C.
TST, por não apresentar qualquer justificativa plausível, incabível a ação mandamental à presente hipótese.
Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.
Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita, a ausência de interesse processual e a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo Impetrante, de R$ 10,64, dispensada.
Intime-se a impetrante.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL LUIZ MARQUES -
01/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL LUIZ MARQUES
-
01/07/2025 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2025 16:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106500-67.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500301312000000123769295?instancia=2 -
24/06/2025 14:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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