TRT1 - 0100112-23.2020.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/08/2025 23:56
Juntada a petição de Contraminuta (Peça Processual - Contraminuta - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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13/08/2025 23:51
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Recurso de Revista)
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09/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/07/2025 19:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/06/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 858a5d1 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Recorrido(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Visto, etc.
Inicialmente, registra-se que a fundamentação do acórdão recorrido apresenta verdadeiro "distinguishing" em relação ao Tema 35 de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, na medida em que foi deduzido apenas um pedido quantificável (danos morais coletivos), cujo valor foi expressamente definido e o arbitramento cabe exclusivamente ao Juízo.
Consignou o Regional: "Soma-se a tanto, por fim, que, no caso, foram deduzidos apenas 04 pedidos, sendo 03 pertinentes a obrigações de não fazer, não quantificáveis, portanto, e apenas 01 com efeito pecuniário (indenização a título de danos morais coletivos), com valor expressamente definido, e cujo arbitramento cabe exclusivamente ao Juízo.
Assim, repisando a r. sentença, tal argumentação da ré tangencia a má-fé, na medida em que mostra claro abuso do seu direito de defesa".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Coletivo Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II,XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV,LV; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXII,XXX; artigo 7º, inciso XXXI,XXXII; artigo 60, §4º, inciso IV; artigo 93, inciso IX; artigo 127,129, inciso III; artigo 170,193; artigo 200, inciso VIII; artigo 225, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 158,840, §1º,3; artigo 223-G, §1º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 141,282; artigo 294,298; artigo 300, §3º; artigo 322, §1º,2; artigo 489, §1º, inciso III,IV; artigo 373,492; artigo 1013, §3º; Lei nº 7347/1985, artigo 1º, inciso IV. - violação do Código de Defesa do Consumidor, artigo 81. - violação do Código Civil, artigo 186, artigo 927, artigo 944. - violação da Lei nº 6019/1974, artigo 5º-A. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/55216 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. -
23/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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23/06/2025 13:08
Não admitido o Recurso de Revista de ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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19/02/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 08:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/02/2025
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29/01/2025 21:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/12/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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11/12/2024 08:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-77
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04/12/2024 11:55
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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12/11/2024 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 05/11/2024
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09/10/2024 14:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/09/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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27/09/2024 11:20
Conhecido o recurso de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-77 e não provido
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10/09/2024 16:18
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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07/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2024
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06/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/08/2024 08:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/08/2024 08:22
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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15/07/2024 16:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2024 09:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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15/05/2024 09:03
Encerrada a conclusão
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13/05/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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13/05/2024 13:22
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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13/05/2024 13:22
Declarada a incompetência
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13/05/2024 13:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/05/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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