TRT1 - 0100021-18.2023.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 23:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 19:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 11:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS em 11/07/2025
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03/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 834bac1 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR, ID ad563ae ; Procuração/Subs.: ID fa3997d.
Sentença: ID 2ba1900; Data da intimação: 16.06.2025; Data da Interposição do RO: 19.06.2025; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,02 de julho de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de Audiência DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante. Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 02 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JSL S/A. - IOCHPE-MAXION S.A. - VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
02/07/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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02/07/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) IOCHPE-MAXION S.A.
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02/07/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
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02/07/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ALMEIDA RAMOS
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02/07/2025 19:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS sem efeito suspensivo
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02/07/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de IOCHPE-MAXION S.A. em 30/06/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de JSL S/A. em 30/06/2025
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19/06/2025 12:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ba1900 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de junho do ano 2.025, às 17h, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes FELIPE DE ALMEIDA RAMOS, acionante, e JSL S/A, IOCHPE-MAXION S/A e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A
Vistos.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face das rés, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial (ID. c01fbd6).
Deu à causa o valor de R$ 99.939,69.
As rés apresentaram contestação escrita (ID. 49c385d, ID. eef8308 e ID. e37e2a4), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foram produzidas provas pericial e oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 368837e, ID. 7350341, ID. d95fda9 e ID. eb5ed8c).
Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sendo a 3ª ré a pessoa indicada pela autora como uma das devedoras da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pela credora, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Afasta-se a preliminar. 2.
ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor alegou que, além da função para a qual fora contratado, de operador de ponte rolante, também exercia as funções de auxiliar de logística e de operador de empilhadeira, motivo pelo qual requereu o pagamento de um plus salarial.
Em síntese, a primeira ré alegou que o autor, após a sua promoção, em 1º de janeiro de 2019, somente exercera a função de operador de rolante, que o eventual exercício de atividades distintas se justifica pelo jus variandi.
Em audiência, a testemunha Silvio César de Oliveira Filho declarou “que o autor trabalhava operando a ponte rolante”, mas que já o viu “operando empilhadeira, todos os dias, quando o op. de empilhadeiras ia almoçar”.
A testemunha Gustavo Melo Bretz declarou “que se recorda do autor, que trabalhava como operador de ponte rolante na parte de despacho de material”, mas que “também trabalhava como operador de empilhadeira, mas não todos os dias, apenas quando o op. de empilhadeira faltava ou não estava presente”.
No entanto, ainda que demonstrado o exercício eventual da função, o empregador, como se sabe, detém o poder hierárquico, em decorrência do qual pode dar uma destinação concreta à energia de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o vácuo deixado pela lei, pelo contrato de trabalho ou pelos instrumentos coletivos de trabalho.
Neste sentido, e desde que o serviço seja compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a transferência do empregado de um setor para outro, ou mesmo de um tipo de serviço para outro.
Aliás, o parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 3.
INSALUBRIDADE O autor também alegou que trabalhara em condições insalubres, pelo que requereu o pagamento do adicional.
A primeira ré impugnou a alegação.
De modo a esclarecer os fatos, realizou-se perícia no local e, segundo o perito, o autor não trabalhou em condições insalubres (id 80171dd).
Logo, acolhe-se o laudo pericial, realizado por perito da confiança do Juízo, e, sendo assim, julga-se improcedente o pedido. 4.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO O autor alegou que, antes de sua demissão, trabalhara 30 dias corridos sem folga e sem receber, pelo que requereu o pagamento em dobro destes dias e reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e FGTS.
Por sua vez, a primeira ré, por meio do cartão de ponto do mês (id f743496), devidamente assinado pelo empregado, comprovou que o autor não trabalhara 30 dias corridos sem folga, como alegado, e que o saldo de salário, como demonstram o TRCT e o respectivo comprovante de pagamento (id cfd3bc0 e id 58a4d77), fora devidamente quitado.
Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido. 5.
DANOS MORAIS Enfim, o autor requereu o pagamento de uma indenização pelos danos morais que o exercício inadequado da ponte rolante, sem os “dois ganchos, um para cada extremidade da carga”, mas com apenas um gancho, circunstância que o obrigava “a colocar a mão na carga para apoiar”, e a imputação de culpa pela ocorrência de um acidente de trabalho lhe causaram.
A primeira ré impugnou as alegações.
A parte negou que tenha obrigado o autor a desempenhar qualquer atividade de maneira insegura e acrescentou que ele não comprovou o alegado, não juntou cópia do jornal de circulação interna que teria divulgado o acidente de trabalho cuja ocorrência fora atribuída ao empregado, nem indicou nos cartões de ponto os dois dias de trabalho descontados como punição.
De fato, não há prova documental a respeito.
Em audiência, a testemunha Silvio César de Oliveira Filho declarou “que o autor trabalhava operando a ponte rolante”, “que a referida ponte possuía apenas uma alça para pegar no meio do chassi”, “que já presenciou o autor equilibrando o referido chassi com a mão”, mas “que não presenciou acidente com a referida ponte rolante”.
A testemunha ainda disse que “do outro lado, ou seja, no começo, um funcionário se machucou com o chassi caindo em cima do seu pé” e “que não se recorda se o referido acidente foi publicado no jornal, achando que sim”.
A testemunha Gustavo Melo Bretz afirmou “que até onde sabe não houve qualquer acidente relacionado especificamente à ponte rolante, achando pouco provável que tenha acontecido” e que a operação era realizada com “1 gancho com uma fita e o operador da ponte rolante tinha que encontrar o centro de massa do chassi e na movimentação suspensa deveria equilibrar o chassi com a mão”.
Pois bem.
Não comprovada a ocorrência de acidente de trabalho pelo qual o autor tenha sido considerado culpado, tampouco que o exercício da ponte rolante do modo como descrito na inicial, isto é, com apenas um gancho, tenha exposto o autor a risco, julga-se improcedente o pedido. 6.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Porquanto julgados improcedentes todos os pedidos, reputa-se prejudicada a apreciação da alegada responsabilidade subsidiária da segunda ré. 7.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 8.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários para os advogados de cada uma das rés, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Contudo, o valor devido pelo autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 9.
HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT.
Assim, sucumbente o autor, e considerados o valor já liberado (id 85c5c67) e o teto, de R$ 1.000,00, a Secretaria, após o trânsito em julgado, deverá solicitar ao e.
TRT1 o depósito dos honorários complementares devidos ao perito Renzo Verreschi Mannarino. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS em face de JSL S/A, IOCHPE MAXION S/A e VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Custas, pelo autor, de R$ 1.998,79, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 99.939,69, de cujo recolhimento está dispensado em função da gratuidade deferida.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JSL S/A. - IOCHPE-MAXION S.A. - VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
12/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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12/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) IOCHPE-MAXION S.A.
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12/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
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12/06/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ALMEIDA RAMOS
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12/06/2025 17:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.998,79
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12/06/2025 17:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS
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12/06/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE DE ALMEIDA RAMOS
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12/06/2025 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/06/2025 14:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/06/2025 14:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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27/05/2024 18:57
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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15/05/2024 01:13
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/05/2024
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15/05/2024 01:13
Decorrido o prazo de IOCHPE-MAXION S.A. em 14/05/2024
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15/05/2024 01:13
Decorrido o prazo de JSL S/A. em 14/05/2024
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15/05/2024 01:13
Decorrido o prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS em 14/05/2024
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07/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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06/05/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) IOCHPE-MAXION S.A.
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06/05/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
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06/05/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ALMEIDA RAMOS
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06/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/05/2024 15:22
Convertido o julgamento em diligência
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01/04/2024 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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01/04/2024 12:00
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2024 17:39
Juntada a petição de Razões Finais
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26/03/2024 12:29
Juntada a petição de Razões Finais
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21/03/2024 14:06
Juntada a petição de Razões Finais
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14/03/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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12/03/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) IOCHPE-MAXION S.A.
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12/03/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
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12/03/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ALMEIDA RAMOS
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12/03/2024 12:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2024 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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12/03/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/09/2023
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13/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de IOCHPE-MAXION S.A. em 12/09/2023
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13/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de JSL S/A. em 12/09/2023
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13/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS em 12/09/2023
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07/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/09/2023
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07/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de IOCHPE-MAXION S.A. em 06/09/2023
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07/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de JSL S/A. em 06/09/2023
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07/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS em 06/09/2023
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31/08/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
29/08/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) IOCHPE-MAXION S.A.
-
29/08/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
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29/08/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ALMEIDA RAMOS
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29/08/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
29/08/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) IOCHPE-MAXION S.A.
-
29/08/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
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29/08/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ALMEIDA RAMOS
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29/08/2023 13:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2024 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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22/08/2023 21:34
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2023 13:37
Juntada a petição de Impugnação
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18/08/2023 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 15/08/2023
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09/08/2023 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
04/08/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) IOCHPE-MAXION S.A.
-
04/08/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
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04/08/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ALMEIDA RAMOS
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04/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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02/08/2023 14:45
Encerrada a conclusão
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31/07/2023 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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28/07/2023 17:29
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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28/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
28/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de JSL S/A. em 27/07/2023
-
27/07/2023 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 15:56
Juntada a petição de Impugnação
-
27/07/2023 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 14:44
Encerrada a conclusão
-
18/07/2023 00:18
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 17/07/2023
-
17/07/2023 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
14/07/2023 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
12/07/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) IOCHPE-MAXION S.A.
-
12/07/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
-
12/07/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ALMEIDA RAMOS
-
07/07/2023 14:49
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
04/07/2023 14:42
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 511,69)
-
16/06/2023 15:30
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
14/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
19/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 18/05/2023
-
11/05/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
11/05/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 22:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
08/05/2023 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
28/04/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) IOCHPE-MAXION S.A.
-
28/04/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
-
28/04/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ALMEIDA RAMOS
-
28/04/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
24/04/2023 11:38
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
14/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de IOCHPE-MAXION S.A. em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de JSL S/A. em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS em 13/04/2023
-
12/04/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
11/04/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) IOCHPE-MAXION S.A.
-
11/04/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
-
11/04/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ALMEIDA RAMOS
-
11/04/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
10/04/2023 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
06/04/2023 18:19
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
30/03/2023 15:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/03/2023 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ALMEIDA RAMOS
-
16/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
16/03/2023 11:09
Encerrada a conclusão
-
14/03/2023 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
14/03/2023 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
13/03/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) IOCHPE-MAXION S.A.
-
13/03/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
-
13/03/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ALMEIDA RAMOS
-
09/03/2023 18:04
Audiência una por videoconferência realizada (09/03/2023 14:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
09/03/2023 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2023 13:23
Juntada a petição de Contestação
-
09/03/2023 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2023 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2023 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/03/2023 19:04
Juntada a petição de Contestação
-
03/03/2023 14:50
Juntada a petição de Contestação
-
03/03/2023 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/03/2023 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/02/2023 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2023 00:36
Decorrido o prazo de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:36
Decorrido o prazo de IOCHPE-MAXION S.A. em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:36
Decorrido o prazo de JSL S/A. em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:36
Decorrido o prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS em 06/02/2023
-
01/02/2023 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/01/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
19/01/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) IOCHPE-MAXION S.A.
-
19/01/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
-
19/01/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE ALMEIDA RAMOS
-
18/01/2023 17:04
Audiência una por videoconferência designada (09/03/2023 14:50 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
18/01/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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