TRT1 - 0100789-95.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9193775 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. FÁBIO PALMEIRA PIMENTEL 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS 3. ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recurso de: ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; Código Civil, artigo 265; Código de Processo Civil, artigo 966.
Registra o acórdão, in verbis: "Em conformidade com o estipulado no artigo 18 do Código de Processo Civil, que é adotado de maneira subsidiária no âmbito do Processo Trabalhista, fica estabelecido que nenhuma entidade poderá reivindicar, em nome pessoal, direitos que pertençam a outrem, exceto em circunstâncias onde haja uma previsão legal que autorize tal procedimento.
No caso em apreciação, é evidente a ausência de legitimidade por parte da parte do primeiro reclamado para requerer a alteração da decisão judicial no tocante à responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo réu, dado que é inadmissível a tentativa de defender, sob representação própria, direitos que sejam exclusivos de terceiros.
Em vista do exposto, é incontestável a carência de interesse recursal por parte do recorrente em relação ao tópico recursal Responsabilidade Subsidiária." (g.n.) Desse modo, não há falar nas violações e contrariedades apontadas.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS / FORMA DE CÁLCULO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 69 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477; artigo 791-A; artigo 791-A, §2º; Código de Processo Civil, artigo 77, inciso IV; artigo 77, §1º; Lei nº 12546/2011; Código Tributário Nacional, artigo 142; artigo 144; artigo 149, inciso I e II; Lei nº 8212/1991, artigo 43. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese exarada pelo E.
STF no julgamento do RE 760931.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760931.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 7552948, pág. 16, oriundo do Eg.
TRT da 12ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /msd/2210/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO PALMEIRA PIMENTEL -
25/10/2024 05:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/10/2024 04:35
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/10/2024
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24/10/2024 04:35
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
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22/10/2024 17:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/10/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/10/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PALMEIRA PIMENTEL
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08/10/2024 19:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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08/10/2024 19:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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08/10/2024 06:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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08/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de FABIO PALMEIRA PIMENTEL em 07/10/2024
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06/10/2024 21:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/10/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/09/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/09/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PALMEIRA PIMENTEL
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23/09/2024 14:26
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2024 06:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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03/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de FABIO PALMEIRA PIMENTEL em 02/09/2024
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02/09/2024 21:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2024 14:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/08/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/08/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PALMEIRA PIMENTEL
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19/08/2024 09:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.720,34
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19/08/2024 09:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FABIO PALMEIRA PIMENTEL
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15/08/2024 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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04/07/2024 08:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/07/2024 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/07/2024 23:28
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/05/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/05/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PALMEIRA PIMENTEL
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14/05/2024 09:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/07/2024 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/05/2024 09:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/07/2024 09:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/03/2024 23:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
31/01/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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30/01/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/01/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/01/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PALMEIRA PIMENTEL
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30/01/2024 11:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/07/2024 09:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/01/2024 11:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/06/2024 09:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/01/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/01/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/01/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PALMEIRA PIMENTEL
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30/01/2024 10:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/06/2024 09:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/01/2024 10:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/03/2024 10:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de FABIO PALMEIRA PIMENTEL em 13/10/2023
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27/09/2023 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2023 12:01
Juntada a petição de Contestação
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06/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
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06/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
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06/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
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06/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/09/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PALMEIRA PIMENTEL
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05/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/03/2024 10:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/09/2023 14:55
Audiência una por videoconferência cancelada (20/09/2023 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/09/2023 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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15/05/2023 22:25
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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25/04/2023 12:29
Audiência una por videoconferência designada (20/09/2023 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/04/2023 12:29
Audiência una por videoconferência realizada (25/04/2023 09:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/04/2023 09:09
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2023 20:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2023 16:18
Juntada a petição de Contestação
-
24/04/2023 13:27
Juntada a petição de Contestação
-
24/04/2023 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2023 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de AXIA MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/03/2023
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21/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/03/2023
-
21/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de FABIO PALMEIRA PIMENTEL em 20/03/2023
-
11/03/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/03/2023 14:51
Expedido(a) notificação a(o) AXIA MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/03/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PALMEIRA PIMENTEL
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14/07/2022 12:24
Audiência una por videoconferência designada (25/04/2023 09:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/07/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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12/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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