TRT1 - 0101198-41.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:24
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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23/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 22/08/2025
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20/08/2025 15:56
Juntada a petição de Contraminuta
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08/08/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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06/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 17/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/07/2025
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14/07/2025 16:31
Juntada a petição de Agravo Interno
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14/07/2025 16:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/07/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91f02a5 proferida nos autos.
ROT 0101198-41.2022.5.01.0201 - 4ª Turma Recorrente: 1.
JEAN BERNARDO DE SOUZA Recorrido: AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECURSO DE: JEAN BERNARDO DE SOUZA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por JEAN BERNARDO DE SOUZA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 90a9b99.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "no Recurso de Revista o autor apontou as violações dos Artigos 373, I e II do CPC e Artigo 818 da CLT" e que, assim, "as violações aos Artigos mencionados não foram apreciadas pelo despacho denegatório".
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 47fc918; recurso apresentado em 03/02/2025 - Id 10df2b9). (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JEAN BERNARDO DE SOUZA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
02/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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02/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) JEAN BERNARDO DE SOUZA
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02/07/2025 09:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JEAN BERNARDO DE SOUZA
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30/06/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/06/2025 15:42
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/06/2025 15:41
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/06/2025 18:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90a9b99 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JEAN BERNARDO DE SOUZA Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. AVANT TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA.. - EPP Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2025 - Id. 0fb1483; recurso interposto em 03/02/2025 - Id. 10df2b9).
Regular a representação processual (Id. 87856df).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado (Tema 59), o que impede a interposição de recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso XXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223G, inciso XI. - divergência jurisprudencial .
Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF declarou inconstitucional apenas parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há que se falar nas violações apontadas.
No que tange, especificamente, aos valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, deixou consignados, de forma expressa, os parâmetros levados em consideração, não se visualizando as violações apontadas, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juízo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfr/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JEAN BERNARDO DE SOUZA -
23/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JEAN BERNARDO DE SOUZA
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23/06/2025 13:10
Não admitido o Recurso de Revista de JEAN BERNARDO DE SOUZA
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07/02/2025 16:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 14:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025
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03/02/2025 10:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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22/01/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/01/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JEAN BERNARDO DE SOUZA
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22/01/2025 07:56
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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22/01/2025 07:56
Conhecido o recurso de JEAN BERNARDO DE SOUZA - CPF: *54.***.*95-00 e não provido
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14/01/2025 09:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
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22/11/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/11/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 4a Turma - A ()
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11/11/2024 14:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2024 14:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/11/2024 08:57
Retirado de pauta o processo
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 10:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 10:06
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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13/10/2024 23:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2024 08:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/10/2024 08:35
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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25/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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