TRT1 - 0101416-55.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUCIANO CASTELO DE ALMEIDA em 18/09/2025
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15/09/2025 16:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 08/09/2025
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05/09/2025 19:07
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (05/09/2025 08:40 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73deaca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista, de LUCIANO CASTELO DE ALMEIDA em face de CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A e MUNICIPIO DE QUEIMADOS decido: 1) Extinguir o feito sem resolução do mérito em relação aos pedidos de acúmulo de função e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; 2) Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a PRIMEIRA reclamada a pagar os títulos que seguem: a) verbas rescisórias constantes no TRCT; b) e multa de 40% sobre o FGTS (estes deverão ser pagos e creditados na conta vinculada da parte autora, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador); c) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; d) diferenças salariais; e) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Sentença líquida no importe de R$ 32.693,14, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 653,86, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CASTELO DE ALMEIDA -
04/09/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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04/09/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
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04/09/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CASTELO DE ALMEIDA
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04/09/2025 11:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 653,86
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04/09/2025 11:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUCIANO CASTELO DE ALMEIDA
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23/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A em 22/08/2025
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23/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUCIANO CASTELO DE ALMEIDA em 22/08/2025
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14/08/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f45dcc2 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação das partes acerca da desnecessidade de produção de outras provas, apenas para fins de início da contagem do prazo para prolação de sentença e vinculação da magistrado, o feito será incluído em pauta de encerramento de instrução.
Para fins de esclarecimento, ao contrário do que ocorre em audiência de instrução, na assentada de encerramento nenhuma prova será produzida.
Inclusive, partes e advogados estão dispensadas de comparecimento. Audiência de Encerramento de instrução por videoconferência marcada para o dia 05/09/2025 08h40. FBG QUEIMADOS/RJ, 13 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A -
13/08/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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13/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
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13/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CASTELO DE ALMEIDA
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13/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/08/2025 13:52
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (05/09/2025 08:40 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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31/07/2025 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 10:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/07/2025 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/07/2025 17:15
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 10/07/2025
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28/06/2025 04:50
Decorrido o prazo de CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A em 27/06/2025
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28/06/2025 04:50
Decorrido o prazo de LUCIANO CASTELO DE ALMEIDA em 27/06/2025
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17/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c280d9 proferido nos autos.
Despacho Redesignação de audiência Em virtude da necessidade de readequação do dia e/ou horário de pauta, redesigno a audiência de Inicial por videoconferência anterior para o dia e horário 17/07/2025 09:50, a ser realizada na modalidade telepresencial, na Plataforma ZOOM, na forma do Ato Conjunto nº 6/2020 da Presidência e Corregedoria do TRT da 1ª Região, mantidas as determinações anteriores.
DADOS DA PLATAFORMA ZOOM PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIAS ID da reunião: 839 1234 6394 Senha de acesso: 624575 Link para audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*46-94?pwd=aWdBN3I3b2xxLzZXQWxtUUJuODUzQT09 Acesso à PLATAFORMA ZOOM: a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html , clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ, no entanto, é necessário que o endereço de e-mail esteja atualizado no Pje para garantir que o convite seja recebido.
Intimem-se as partes.
JMA QUEIMADOS/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CASTELO DE ALMEIDA -
16/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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16/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
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16/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CASTELO DE ALMEIDA
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16/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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16/06/2025 13:49
Audiência inicial por videoconferência designada (17/07/2025 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/06/2025 13:49
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/06/2025 09:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/06/2025 16:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A em 03/10/2024
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 01/10/2024
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01/10/2024 03:23
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 30/09/2024
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22/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO CASTELO DE ALMEIDA em 20/09/2024
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17/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de LUCIANO CASTELO DE ALMEIDA em 16/09/2024
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13/09/2024 00:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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11/09/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
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11/09/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CASTELO DE ALMEIDA
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06/09/2024 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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05/09/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO CASTELO DE ALMEIDA
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05/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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03/09/2024 13:59
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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03/09/2024 13:57
Audiência inicial por videoconferência designada (18/06/2025 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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02/09/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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