TRT1 - 0101954-31.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO SIQUEIRA PONCIANO em 16/09/2025
-
12/09/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
11/09/2025 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
09/09/2025 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31eb6dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base na análise dos autos e dos fundamentos jurídicos, este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama, decide: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré; RECONHECER a confissão ficta aplicada à primeira reclamada, UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, em razão do total desconhecimento dos fatos por parte de seu preposto, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial.
ACOLHER o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e DECLARAR a existência de relação de emprego entre JOSÉ AUGUSTO SIQUEIRA PONCIANO e UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA no período de 26 de novembro de 2022 a 20 de agosto de 2024, na função de pedreiro.
JULGAR PARCIALMENTE OS PEDIDOS E CONDENAR a primeira reclamada de forma principal, UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, e o MUNICÍPIO DE ARARUAMA, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas, em favor do reclamante: a.
Salários em atraso referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024; b.
Saldo de salário de 20 (vinte) dias de agosto de 2024; c. 13º salário integral referente ao ano de 2023; d. 13º salário proporcional de 8/12 (oito doze avos) referente ao ano de 2024; e.
Férias vencidas do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional; f.
Férias proporcionais de 9/12 (nove doze avos) referentes ao ano de 2024, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional; g.
Aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, com suas integrações em 13º salário (8/12 avos de 2024), férias + 1/3 constitucional (9/12 avos de 2024) e FGTS + 40%; h.
Vale alimentação. i. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente à última remuneração do reclamante, em razão do atraso na quitação das verbas rescisórias.
J.
Depósito de FGTS por todo o período contratual e indenização de 40% na conta vinculada do trabalhador; Julgo improcedente o pedido da multa do art. 467 da CLT.
A primeira ré deverá retificar a CTPS do autor para que ali passe a constar a data da inicio do contrato de trabalho de 26.11.2022 e a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias.
Após o trânsito em julgado desta decisão o autor deve juntar a CTPS perante a Secretaria desta VT, devendo a primeira ré anotar a CTPS em 48 horas após a ciência da juntada do documento, sob pena da Secretaria fazê-lo (Art. 39 CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes – Art. 537 NCPC, a ser revertida em prol da autora.
Ao proceder as anotações determinadas pela sentença a primeira ré deve se abster de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Juros e correção monetária, na forma das ADCS 58 E 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo.
Transitada em julgado a decisão deve a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00.
Prazo de cumprimento de 08 dias.
Diante da presença do ente público no polo passivo, convola-se o rito para ordinário.
Proceda a Secretaria da Vara aos ajustes no PJE.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, a serem pagas pela primeira ré.
Intime-se as partes LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA -
02/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
-
02/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
-
02/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO SIQUEIRA PONCIANO
-
02/09/2025 17:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
02/09/2025 17:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE AUGUSTO SIQUEIRA PONCIANO
-
02/09/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AUGUSTO SIQUEIRA PONCIANO
-
28/08/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA AZEREDO MIRANDA
-
28/08/2025 11:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/08/2025 11:40 SALA ANDRÉ - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
11/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 10/07/2025
-
28/06/2025 04:50
Decorrido o prazo de UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:50
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO SIQUEIRA PONCIANO em 27/06/2025
-
17/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA ATSum 0101954-31.2024.5.01.0411 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO SIQUEIRA PONCIANO RECLAMADO: UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOSE AUGUSTO SIQUEIRA PONCIANO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do inteiro teor da certidão de id 3570092.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ARARUAMA/RJ, 16 de junho de 2025.
CLAUDIA RODRIGUES DUARTE SIQUEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO SIQUEIRA PONCIANO -
16/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
-
16/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
-
16/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO SIQUEIRA PONCIANO
-
16/06/2025 14:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/08/2025 11:40 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
16/06/2025 14:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/06/2025 11:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
16/06/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 11:24
Juntada a petição de Impugnação
-
20/03/2025 08:13
Audiência una realizada (19/03/2025 10:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
19/03/2025 08:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/06/2025 11:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
19/03/2025 08:54
Audiência una cancelada (19/03/2025 10:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
19/03/2025 08:00
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 90dba40) para Contestação
-
18/03/2025 10:23
Juntada a petição de Contestação
-
17/03/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 13:52
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
13/03/2025 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO SIQUEIRA PONCIANO em 22/11/2024
-
12/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO SIQUEIRA PONCIANO
-
11/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
08/11/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 14:50
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
-
08/11/2024 14:50
Expedido(a) notificação a(o) UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
-
08/11/2024 07:57
Audiência una designada (19/03/2025 10:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
06/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101424-77.2017.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Sarah Souza Vicente
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2025 08:40
Processo nº 0101424-77.2017.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Francisca de Faria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2017 17:51
Processo nº 0101351-71.2024.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 15:13
Processo nº 0100770-32.2025.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arnaldo Gil de Assis Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 12:07
Processo nº 0100074-24.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle Ribeiro de Paula
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2024 16:07