TRT1 - 0100492-73.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/07/2025 18:01
Juntada a petição de Contraminuta
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14/07/2025 18:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d45bf9 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCIS GALHARDO DE OLIVEIRA -
09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIS GALHARDO DE OLIVEIRA
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09/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/07/2025 17:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/06/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f33b46 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. FRANCIS GALHARDO DE OLIVEIRA 2. RMV EQUILIBRIUM VERTICAL INDUSTRIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 927, inciso III; artigo 928, inciso II. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão exarada pelo E.
STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760931.
O Colegiado entendeu que a PETROBRAS não se subordina às regras previstas na Lei nº 8666/1993.
Desse modo, o v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada nos itens IV e VI da Súmula 331.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Também não há falar em afronta à Súmula 331, item V, do TST, por inaplicável à espécie, diante das peculiaridades do caso concreto.
Do mesmo modo, não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e/ou à Tese fixada no julgamento do RE nº 760931.
Registra-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie, cumprindo destacar que os arestos colacionados são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente em relação ao regramento licitatório a que se submete a recorrente.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/55426 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
23/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/06/2025 13:10
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/02/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 08:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de RMV EQUILIBRIUM VERTICAL INDUSTRIAL LTDA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANCIS GALHARDO DE OLIVEIRA em 20/02/2025
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19/02/2025 22:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/02/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) RMV EQUILIBRIUM VERTICAL INDUSTRIAL LTDA
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06/02/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIS GALHARDO DE OLIVEIRA
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31/01/2025 10:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCIS GALHARDO DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*33-08
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09/12/2024 16:51
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 10:00 Sala 4 em mesa 28-01-2025 ()
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18/11/2024 07:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/11/2024 07:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RMV EQUILIBRIUM VERTICAL INDUSTRIAL LTDA em 16/10/2024
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16/10/2024 21:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/10/2024 21:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 21:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 12:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
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03/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
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03/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
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03/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/10/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) RMV EQUILIBRIUM VERTICAL INDUSTRIAL LTDA
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02/10/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIS GALHARDO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 10:48
Conhecido o recurso de FRANCIS GALHARDO DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*33-08 e provido em parte
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30/08/2024 18:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 14:29
Incluído em pauta o processo para 13/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 13-09-2024 ()
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27/06/2024 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2024 12:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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19/05/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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