TRT1 - 0101243-32.2016.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1234632 proferida nos autos.
PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação das rés: - Entende esta Contadoria assistir razão aos réus subsidiários, quanto ao fato de o autor ter apurado indevidamente reflexos sobre RSR das diferenças salariais devidos ao obreiro,uma vez que o reclamante era mensalista e, portanto, a parcela referente ao DSR já estar fazer parte do salário quitado mensalmente; - Quanto à irresignação referente à não dedução de eventual pagamento de auxílio alimentação ao obreiro pela 1ª ré, não constam dos autos comprovantes ou relatórios que atestam o referido pagamento, de quantias e datas, ao autor, não servindo a informação de dedução de cota parte obreiro do auxílio referido nos recibos de pagamento como prova de que o benefício era quitado regularmente.
Entende esta Contadoria não caber razão ao réu; - Procedente a irresignação das rés subsidiárias quanto ao fato de as multas protelatórias serem devidas somente a 1ª ré (LEADER) e não às rés condenadas subsidiariamente, conforme decisões nos autos. Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Proceder com as retificações constantes dos itens 1 e 3 acima; Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024.
Após esta data, a correção monetária e juros observarão o disposto no art. 389, caput e parágrafo único e art. 406 ambos do CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024; 2.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 25 de agosto de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 25/08/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 286.811,39 MULTA emb. protelatórios (1ª ré) 1.417,12 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 0,00 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 52.117,58 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido 1ª RDA (LEADER): 340.346,09 Total devido RÉS SUBSIDIÁRIAS: 338.928,97 Cite(m)-se a(s) 1ª Ré(s) LEADER ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação e aos RÉUS SUBSIDIÁRIOS. Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal (prazo 30 dias para os recolhimentos).
Observe-se ainda que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentação impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir, na quitação ou no parcelamento, eventuais diferenças a título de FGTS e multa de 40%, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, as quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT.
NITEROI/RJ, 25 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO BRADESCARD S.A. -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8cf8b7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À contadoria para verificação.
NITEROI/RJ, 08 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE SILVEIRA -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101243-32.2016.5.01.0241 RECLAMANTE: SIMONE SILVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): BANCO BRADESCARD S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 13 de junho de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCARD S.A. -
29/05/2025 09:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/05/2025 23:19
Recebidos os autos para prosseguir
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20/10/2020 11:08
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/09/2020 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/09/2020
-
03/09/2020 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2020
-
03/09/2020 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/09/2020
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03/09/2020 00:19
Decorrido o prazo de SIMONE SILVEIRA em 02/09/2020
-
02/09/2020 21:16
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
02/09/2020 21:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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01/09/2020 12:28
Juntada a petição de Manifestação (CONTRA RAZÕES DE RR)
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01/09/2020 12:27
Juntada a petição de Manifestação (CONTRAMINUTA DE AI)
-
31/08/2020 16:56
Juntada a petição de Manifestação (PET CIA LEADER ABSTENÇÃO)
-
21/08/2020 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2020
-
21/08/2020 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2020
-
21/08/2020 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2020
-
21/08/2020 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2020
-
21/08/2020 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
20/08/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/08/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/08/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SILVEIRA
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18/08/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 11:00
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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04/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/07/2020
-
04/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2020
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03/07/2020 20:06
Juntada a petição de Manifestação (PET CIA LEADER COM AI)
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03/07/2020 17:42
Juntada a petição de Manifestação (AGRAVO DE INSTRUMENTO)
-
23/06/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
-
23/06/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
-
23/06/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 12:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS
-
22/06/2020 12:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/06/2020 00:04
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
16/06/2020 00:04
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-06
-
15/06/2020 19:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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24/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS em 23/03/2020
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23/03/2020 16:52
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Comprovante de Pagamento)
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14/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2020
-
14/03/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 11:07
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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14/01/2020 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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21/09/2019 04:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/09/2019
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21/09/2019 04:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2019
-
21/09/2019 04:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS em 20/09/2019
-
21/09/2019 04:13
Decorrido o prazo de SIMONE SILVEIRA em 20/09/2019
-
20/09/2019 17:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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19/09/2019 18:22
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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10/09/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 10/09/2019
-
10/09/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2019 09:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-06
-
29/08/2019 14:26
Incluído o processo em pauta (03/09/2019, 13:45:00, ST6 EM MESA)
-
23/08/2019 12:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/08/2019 12:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/07/2019 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/07/2019
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11/07/2019 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2019
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11/07/2019 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS em 10/07/2019
-
11/07/2019 00:06
Decorrido o prazo de SIMONE SILVEIRA em 10/07/2019
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04/07/2019 12:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração)
-
28/06/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Acórdão em 28/06/2019
-
28/06/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2019 17:21
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-06 / null
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19/06/2019 17:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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19/06/2019 17:21
Conhecido o recurso de SIMONE SILVEIRA - CPF: *16.***.*41-50 e provido em parte
-
01/06/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2019
-
31/05/2019 13:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2019 13:48
Incluído o processo em pauta (18/06/2019, 13:30:00, ST6-GERAL)
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30/05/2019 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/05/2019 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
15/05/2019 09:56
Retirado de pauta o processo
-
25/04/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2019
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24/04/2019 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2019 11:24
Incluído o processo em pauta (14/05/2019, 13:30:00, ST6 GERAL 14.05.2019)
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27/03/2019 12:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2019 15:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2019 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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