TRT1 - 0100861-50.2016.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FARMING ALIMENTOS LTDA - EPP em 08/08/2025
-
01/08/2025 13:34
Juntada a petição de Contraminuta
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01/08/2025 13:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE MANOEL FRANCISCO MENDES FRANCO
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25/07/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) FARMING ALIMENTOS LTDA - EPP
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25/07/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR LUIS GONCALVES DE MEDEIROS
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25/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/07/2025 17:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/06/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bad187 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. EDILSON VELOSO DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. ARTUR LUIS GONÇALVES DE MEDEIROS 2. FARMING ALIMENTOS LTDA - EPP 3. ESPÓLIO DE MANOEL FRANCISCO MENDES FRANCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. b4efcfc, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "No agravo de petição, o exequente insurge-se contra a redução do percentual da constrição do salário do executado.
O sócio executado pugna pelo levantamento da penhora ou a redução do percentual.
Afirma que há outros meios menos gravosos de prosseguimento da execução.
Alega que há inventário em tramitação, referente ao sócio majoritário da empresa executada, que possui diversos bens que poderiam ser utilizados para quitar o débito em questão.
Argumenta que estaria impossibilitado de arcar com seus custos essenciais mensais e fixos.
Assevera que responde a diversas execuções e processos trabalhistas.
O juízo de 1º grau acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando que a penhora do benefício de aposentadoria do sócio executado EDILSON VELOSO DA SILVA "deve ser reduzida ao percentual de 15% (quinze por cento) até o limite do crédito exequendo, de modo que somada à penhora determinada no processo ATOrd 0101410-26.2017.5.01.0302 também no percentual de 15% (quinze por cento) não ultrapasse o percentual total de 30% (trinta por cento), devendo os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial na ag. 0188 da CEF à disposição deste Juízo".
Analiso.
A matéria em comento foi objeto da Súmula 3 deste Regional, ora cancelada, sendo que o entendimento atual é também no sentido de flexibilizar a impenhorabilidade absoluta dos salários.
Vale dizer, na esteira de entendimentos mais modernos adota-se uma interpretação extensiva da exceção imposta no § 2º do artigo 833 do CPC.
A compreensão que se tem da matéria é da proteção das verbas de natureza alimentar pelo instituto da impenhorabilidade.
Assim, o legislador preservou a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência.
Contudo, no caso sob exame, trata-se de crédito proveniente de verba também de natureza alimentícia, devendo ser admitida a constrição já que se trata de verbas de igual patamar.
Isto porque, a impenhorabilidade salarial absoluta, prevista no inciso IV do artigo 649 do antigo CPC, só pode ser admitida em caso de conflito de interesses entre um crédito de natureza civil e uma verba salarial, caso em que o juiz se limita a subsunção do fato à regra.
Exatamente por essa visão mais recente é que o novo CPC já sinalizando a quebra no dogma da impenhorabilidade absoluta que nutre o pensamento de parte dos operadores do Direito nesse aspecto, prevê a possibilidade de penhora sobre salários e proventos de aposentadoria em determinadas hipóteses.
Eis o que dispõe a referida norma: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º.
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3ª. (...)" Como visto acima, a regra contida no artigo 833, IV, e § 2º, do CPC permite a penhora de vencimentos de servidores públicos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, e outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, desde que observados os artigos 528, §8º, e 529, §3º, do CPC.
Tendo em vista que ambas as prestações, tanto o valor devido ao reclamante quanto os possíveis proventos de aposentadoria e salários do executado, possuem natureza alimentícia, a lei autoriza o desconto destes até o limite de 50%, conforme disposto no artigo 529, §3º, do CPC: "art. 529 (...) §3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." Também não pode ser olvidado o entendimento consubstanciado no Enunciado 70, aprovado pela 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: "70.
Execução.
Penhora de rendimentos do devedor.
Créditos trabalhistas de natureza alimentar e pensões por morte ou invalidez decorrentes de acidente de trabalho.
Ponderação de princípios constitucionais.
Possibilidade.
Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente de trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto.
Admite-se, assim, a penhora de rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento." Entendo que a tradição jurídica tem de dar lugar a efetivação dos direitos constitucionais, cuja inspiração, mais do que a tradição, repousa em preceitos de direito natural, de distribuição de justiça e anteriores à própria tradição, por isso que reconheço que a penhora parcial dos valores constantes da conta do sócio executado atende as normas que regem a matéria, devendo ser mantida a constrição sobre 15% do salário.
Convém ressaltar o caráter pedagógico dessa corrente doutrinária que reconhece o direito a penhora de parte das aposentadorias e dos salários, pois assim, todos os meses o devedor ao sofrer a constrição sobre a sua remuneração é lembrado que o salário de seu ex-empregado é tão importante quanto o seu, e todo aquele que se beneficia do trabalho de outrem deve remunerá-lo por isso.
Ressalte-se que a execução se arrasta desde 2017 e o indeferimento da medida, por certo, inviabiliza o prosseguimento da execução, diante da comprovada dificuldade em localizar outros bens passíveis de constrição.
Sobre o tema já decidiu este Regional: (....) De outro lado, não há controvérsia sobre a participação societária do executado, pois ele mesmo admite ser sócio minoritário e sem poder de administração (fls. 2400).
Nesse aspecto, é irrelevante o fato de o executado ter sido sócio minoritário ou não possuir a administração da empresa, pois, por força da aplicação dos princípios da desconsideração da personalidade jurídica e da proteção ao trabalhador, não pode ele ser eximido da sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas.
Assim é que o inexpressivo capital social do executado não serve para excluir a sua responsabilidade pelos débitos da empresa, como já decidido por este Regional: (...) Importa destacar que descabe qualquer limitação da responsabilidade do sócio ao percentual de sua cota na sociedade/capital social, por considerar que a responsabilidade para com os créditos dos empregados é total, facultando-se ao sócio minoritário a competente ação de regresso em face do sócio majoritário.
Ressalto que, nos termos do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, o sócio tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, mas a ele incumbe a nomeação de bens da empresa, situados na mesma comarca, livres e desembargados que bastem para pagar o débito.
Nada impede, também, que o executado, em atenção ao dever de colaboração das partes, aponte bens do sócio majoritário passíveis de penhora, cumprindo destacar que o sócio Manoel Francisco Mendes Franco faleceu em 24.11.2020.
Contudo, as alternativas apresentadas não se mostram mais eficazes e menos onerosas, o que justifica a manutenção da penhora sobre o salário, uma vez que o juiz não pode impedir o uso de todos os meios cabíveis para satisfazer o crédito do exequente.
Em outras palavras, o princípio da execução menos gravosa (artigo 805 do CPC) determina que, desde que viável a promoção da execução por meios diversos, deve o magistrado determinar que esta tenha lugar da forma menos gravosa possível ao executado e, considerando que o falecido sócio majoritário deixou diversos bens, entendo que deve ser tentado o atingimento destes, sem prejuízo da penhora de 15% do salário do sócio EDILSON VELOSO DA SILVA até a integral satisfação da dívida.
Além disso, os bens indicados não obedecem à ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Não pode ser olvidado que, como bem decidiu o juízo de 1º grau, "foram implementadas as ferramentas de execução em face da empresa devedora, sendo todas infrutíferas" (fls. 257, 319 e 446) e, quanto ao direcionamento da execução em face do sócio majoritário, além de tratar-se de ESPÓLIO, o crédito exequendo já se encontra habilitado no inventário nº 0050978-17.2016.8.19.0001, desde junho de 2022, consoante se verifica dos ofícios de fls. 664/665 e 862.
Por fim, quanto à redução do percentual penhorado, foi comprovado que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, nos autos do processo 0101410-26.2017.5.01.0302, já havia determinado a penhora de 30% sobre seus salários (fls. 2503), demonstrando que a nova decisão iria impor, ao todo, uma penhora desproporcional.
Desta forma, considerando as peculiaridades fáticas que distinguem e excepcionam a situação do sócio executado, entendo que seria completamente desarrazoado manter a penhora no percentual de 30% sobre seus salários, quando comprovada a existência de penhora pré-existente no percentual de 15% em outra demanda cuja soma com a penhora que se realiza nestes autos atinge o patamar de 30% dos proventos do sócio.
Portanto, impõe-se manter a decisão que determinou a redução do percentual de penhora nos presentes autos para 15% sobre o salário do sócio executado." ( gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/9163 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDILSON VELOSO DA SILVA -
23/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON VELOSO DA SILVA
-
23/06/2025 13:10
Não admitido o Recurso de Revista de EDILSON VELOSO DA SILVA
-
21/02/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/02/2025 07:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de Espólio de Manoel Francisco Mendes Franco em 20/02/2025
-
08/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de FARMING ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/02/2025
-
08/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de ARTUR LUIS GONCALVES DE MEDEIROS em 07/02/2025
-
31/01/2025 15:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE MANOEL FRANCISCO MENDES FRANCO
-
24/01/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) FARMING ALIMENTOS LTDA - EPP
-
24/01/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON VELOSO DA SILVA
-
24/01/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR LUIS GONCALVES DE MEDEIROS
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18/12/2024 09:31
Conhecido o recurso de ARTUR LUIS GONCALVES DE MEDEIROS - CPF: *51.***.*44-87 e não provido
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18/12/2024 09:31
Conhecido o recurso de EDILSON VELOSO DA SILVA - CPF: *31.***.*90-63 e não provido
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09/12/2024 13:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
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11/11/2024 13:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/11/2024 13:58
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 VIRTUAL ()
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06/11/2024 08:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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08/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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