TRT1 - 0100955-43.2023.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de NORSKAN OFFSHORE LTDA em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de NORSKAN OFFSHORE LTDA em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA em 24/07/2025
-
24/07/2025 17:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b40fe0 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NORSKAN OFFSHORE LTDA - TIAGO BEVILAQUA DE FREITAS - DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA -
10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) NORSKAN OFFSHORE LTDA
-
10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BEVILAQUA DE FREITAS
-
10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) NORSKAN OFFSHORE LTDA
-
10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BEVILAQUA DE FREITAS
-
10/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/07/2025 21:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/07/2025 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/06/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 447158a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA E OUTRO 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. TIAGO BEVILAQUA DE FREITAS 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS 3. DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA E OUTRO Recurso de: DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 96 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 58, §1º; artigo 501; Lei nº 5811/1972, artigo 5º; artigo 6º. - divergência jurisprudencial. - violação do art. 2º da MP n. 927/2020.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 112 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 5º; artigo 6º; artigo 6º, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73. - divergência jurisprudencial .
Registra o acórdão, in verbis: "Não conheço do recurso da 1ª e da 2ª rés quanto ao adicional noturno, por falta de dialeticidade, pois não ataca especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir, ipsis litteris, o teor da contestação, argumentos que já foram apreciados pelo julgado e, portanto, necessitariam de impugnação específica em relação ao que restou decidido na origem.
A insurgência contra os fundamentos da decisão recorrida é indispensável para o conhecimento do apelo - art. 1010, II e III, do NCPC.
Este entendimento, inclusive, encontra-se consubstanciado nas Súmulas 422 do TST e 51 deste Regional (...)." (g.n.) Desse modo, não há falar nas violações e contrariedades apontadas.
Por fim, alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos; outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADI 5766.
Quanto tema, revela notar que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n.) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791-A, §4º da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão exarada pelo E.
STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760931.
O Colegiado entendeu que a PETROBRAS possui procedimento licitatório simplificado, disciplinado na Lei nº 9478/1997 c/c Decreto nº 2745/1998, não se subordinando às regras previstas na Lei nº 8666/1993.
Desse modo, o v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item IV da Súmula 331.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Também não há falar em afronta à Súmula 331, item V, do TST, por inaplicável à espécie, diante das peculiaridades do caso concreto.
Do mesmo modo, não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e/ou à Tese fixada no julgamento do RE nº 760931.
Registra-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie, cumprindo destacar que os arestos colacionados são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente quanto ao duplo fundamento registrado no acórdão regional, da existência das culpas in vigilando e in eligendo .
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /msd/10655/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NORSKAN OFFSHORE LTDA - DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA -
23/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) NORSKAN OFFSHORE LTDA
-
23/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
23/06/2025 13:10
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/06/2025 13:10
Admitido em parte o Recurso de Revista de DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
13/02/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/02/2025 14:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de TIAGO BEVILAQUA DE FREITAS em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de TIAGO BEVILAQUA DE FREITAS em 12/02/2025
-
12/02/2025 23:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/02/2025 23:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 23:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 21:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/01/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) NORSKAN OFFSHORE LTDA
-
29/01/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
29/01/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BEVILAQUA DE FREITAS
-
29/01/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/01/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) NORSKAN OFFSHORE LTDA
-
29/01/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
29/01/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO BEVILAQUA DE FREITAS
-
22/01/2025 17:20
Conhecido em parte o recurso de NORSKAN OFFSHORE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 e provido em parte
-
22/01/2025 17:20
Conhecido em parte o recurso de DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-89 e provido em parte
-
22/01/2025 17:20
Conhecido em parte o recurso de TIAGO BEVILAQUA DE FREITAS - CPF: *26.***.*21-87 e provido em parte
-
22/01/2025 17:20
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/12/2024 13:46
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 Sessão Presencial 22 01 2025 ()
-
12/11/2024 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/11/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
12/11/2024 12:51
Retirado de pauta o processo
-
25/10/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/10/2024 15:23
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
-
15/10/2024 15:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/08/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
12/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101419-12.2024.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wenderson Aparecido Nunes dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2025 09:42
Processo nº 0100155-72.2023.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Lima Lattanzi
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2023 09:17
Processo nº 0100674-32.2024.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tiago Azoia Rafanhin
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2025 13:20
Processo nº 0100294-09.2023.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Elias Cruz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/08/2023 10:29
Processo nº 0100955-43.2023.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nayana Cruz Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2023 16:52